Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Francisco Edilmo Barros Costa
Apelado: Município de Iguatu e Agenor Gomes de Araújo Neto DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo n°: 005633-56.2009.8.06.0091 - Apelação Cível (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Edilmo Barros Costa, visando a reforma da sentença de ID 18280962, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que extinguiu sem resolução do mérito a presente demanda, tendo em vista que reconheceu a ocorrência de litispendência entre esta ação e a de nº 0004488-67.2006.8.06.0091, que tramita na 1ª Vara Cível daquela comarca. Por meio das razões recursais de ID 18280970, o requerido pugna pela reforma da sentença, para que o requerente seja condenado ao pagamento da verba honorária advocatícia, nos termos do art. 85, § 3°, do CPC. Sem contrarrazões. O processo subiu, sendo distribuído inicialmente, por sorteio, à desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado, que, declarando-se incompetente, determinou a redistribuição da demanda por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 15, I, "a" e "c" do RITJCE (ID 18347223), recaindo a nova distribuição, por sorteio, a esta relatoria. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, constatou-se a prevenção da eminente Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público, para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, fora distribuído para sua relatoria o reexame necessário (ID 18280879) da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Iguatu nestes autos (IDs 18280857/18280860), que julgou improcedente a pretensão autoral, restando tal decisão anulada pelo Órgão Colegiado em decisão unânime de ID 18280885. A teor do art. 68, §1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, a distribuição de recurso/reexame obrigatório firmará a prevenção para outros recursos relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Observe-se: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1.º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Ante o exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR da eminente Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, a quem compete processar e submeter a julgamento o presente feito. Redistribua-se na forma regimental e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A4