Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000255-44.2024.8.06.0220.
RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET S/A
RECORRIDO: ANTONIA LUZIMEIRE DA COSTA SARAIVA ORIGEM: 22ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA VÍTIMA DE GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. RECEBIMENTO DE LIGAÇÃO E MENSAGENS VIA WHATSAPP, COM USO DE DADOS E INFORMAÇÕES SIGILOSAS SOBRE A DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TEORIA DO RISCO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO DO VALOR DE R$2.842,56. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à MAIORIA de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000255-44.2024.8.06.0220
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais, ajuizada por ANTONIA LUZIMEIRE DA COSTA SARAIVA em face de NU PAGAMENTOS S.A.; PAGSEGURO INTERNET LTDA. Na petição inicial(Id 15168446), a demandante relata, de forma sucinta, que em 24 de janeiro de 2024, por volta das 15h30, recebeu uma ligação de uma pessoa identificada como Paloma Araújo, que se apresentou como analista de fraudes pleno do Banco Nubank. A suposta analista teria informado que alguém estaria tentando realizar uma compra e contratar um empréstimo utilizando seu cartão de crédito. Alega que a interlocutora possuía seus dados pessoais e, após confirmar a autenticidade da ligação, foi instruída a acessar o aplicativo do banco para cancelar as transações. Aduz ainda que seguiu as orientações fornecidas pela suposta funcionária e recebeu um comprovante de cancelamento das transações. No entanto, ao acessar posteriormente o aplicativo do banco, constatou que havia sido vítima de um golpe. Em face dos fatos apresentados, a autora ingressou com a presente demanda, pedindo a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e pedido de compensação por danos morais. Em sua contestação (Id 15168460), o banco, NU PAGAMENTOS S.A, argumentou ter verificado a realização de uma transação via PIX, na modalidade Crédito, efetuada por uma "Falsa Central de Crédito", utilizando o dispositivo autorizado da autora e sua senha de quatro dígitos. Assevera que adotou medidas para tentar recuperar os valores, porém, sem sucesso. Alega que sua atuação se limita à execução das operações, não possuindo qualquer corresponsabilidade pelos atos praticados por terceiros fraudadores. Diante disso, pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como a improcedência da demanda. Audiência de conciliação infrutífera (ata sob ID 15168466) A autora, em emenda à petição inicial (ID 15168479), solicita a inclusão da instituição financeira PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. no polo passivo da presente demanda. O pedido foi deferido (ID 15168481), sendo designada nova audiência una. Em sua contestação (Id 15168697), a instituição financeira PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, contesta os danos materiais alegados, argumentando que o montante de R$ 2.842,56 foi transferido aos beneficiários em conta na própria PAGSEGURO, conforme transação realizada pela parte autora. Requer, assim, que todos os pedidos formulados pela autora sejam julgados improcedentes. Audiência de conciliação infrutífera (ata sob ID 15168704) Réplica (Id 15168708) Foi proferida sentença (Id 15168709) que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu NUBANK. A decisão considerou o corréu PAGSEGURO INTERNET IP S.A. como parte legítima na lide e julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, com fundamento nos seguintes argumentos: (...)A questão que resta ser apurada é se a conduta (comissiva ou omissiva) praticada pelo réu PAGSEGURO INTERNET IP S.A influiu nos prejuízos morais e materiais apontados pela requerente, conforma aduzido na exordial. Assim, do exame do conjunto probatório produzido no presente caderno processual, observa-se que, não fosse a negligência da requerida em manter a segurança na prestação do serviço, os danos causados a promovente não teriam ocorrido. Isso porque, a requerida permitiu que terceiro tenha realizado abertura de conta para receptação de dinheiro oriundo de golpe. A tese de culpa de terceiros não deve preponderar. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor adotou a Teoria do Risco do Empreendimento, sendo certo que, em estando os fortuitos relacionados, ainda que indiretamente, com a atividade empresarial exercida, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiros. É certo que a promovida deve cuidar de toda a rede de fornecimento do serviço contratado, devendo tomar as devidas cautelas para evitar que situações como as descritas na exordial venham a ocorrer em prejuízo dos usuários do serviço. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação de danos oriundos de serviço defeituoso, por falta de qualidade, segurança ou adequação. O réu, ao deixar de adotar as cautelas necessárias para abertura de contas, facilita que golpistas utilizem seus domínios para abertura de contas utilizadas como verdadeiras receptadoras de valores oriundos de golpes, agindo, o banco, como hospedeiros destas transações eivadas de vício. O direito à segurança do serviço encontra previsão na Legislação Consumerista: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Como se vê, a despeito de não ter sido o participante direto da fraude, ao falhar no processo de segurança para a abertura da conta corrente da estelionatária, elemento fundamental para o sucesso do golpe sofrido pela requerente, o réu contribuiu diretamente para o prejuízo da requerente. Os prejuízos patrimoniais sentidos pela autora estão devidamente comprovados. Uma vez perpetrada a fraude acima detalhada, foi efetuado a transferência da quantia de R$ 2.842,56, (id nº 80321954). O nexo causal também se encontra presente, visto que a falha bancária praticada pelo réu PAGSEGURO INTERNET IP S.A foi determinante para consumação do prejuízo da autora. Assim, cabível o dever de reparação à promovente no tocante ao dano material pretendido. Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela autora, não restou demonstrado no processo que os fatos narrados tenham lhe causado grave sofrimento ou, ainda, excepcional repercussão em atributos de personalidade (373, inciso I, CPC/2015). (…)
Diante do exposto, o juiz de primeira instância condenou o corréu, PAGSEGURO INTERNET IP S.A., ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no valor de R$ 2.842,56, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da realização do PIX (25/01/2024). O pedido de compensação por danos morais foi julgado improcedente. Inconformado, a instituição financeira PAGSEGURO INTERNET IP S.A. interpôs recurso inominado (Id 15168715), sustentando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o foco da demanda está na realização de transações entre a parte autora e terceiro. A recorrente reiterou os argumentos apresentados na contestação, sustentando que a Autora/Recorrida atuou como uma verdadeira facilitadora do suposto golpe de que foi vítima. Alega que, ao acreditar na narrativa do suposto funcionário, a autora seguiu os procedimentos indicados, fornecendo, assim, o acesso necessário para que os supostos fraudadores realizassem as transações. Defende, portanto, que a responsabilidade recai exclusivamente sobre a Recorrida e/ou sobre terceiros. Requer, portanto, a reforma da sentença, visando reverter a decisão do juiz de primeira instância. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preencheu os requisitos de admissibilidade. Tendo em vista que a preliminar recursal de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, passo a análise deste. Cumpre asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa. No caso sob análise, a PAGSEGURO INTERNET IP S.A, tem conhecimento da prática e sabe que o golpe consiste na realização de empréstimos e seguidas transferências, cabe a ele, detentor da tecnologia da informação e recursos financeiros, criar travas e mecanismos de checagem e confirmação da lisura, autoria e idoneidade das transações, sob pena de responder de forma objetiva pelos danos causados pelas fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias de sua responsabilidade. A ocorrência do golpe que vitimou a autora é incontroversa e descrita de forma pormenorizada pela própria recorrente, caracterizada por uma ligação bastante plausível, seguida da receptação de uma mensagem, via WhatsApp, realizada por terceira pessoa, sendo que o ambiente que permite a fraude só é criado pelo vazamento de dados e informações sigilosas da autora, que acredita, por óbvio, estar falando com um representante do banco. Ao que se revela evidente, as fraudes se concretizam porque não há qualquer cuidado por parte da instituição financeira na abertura de contas, no tocante à checagem da identidade, bem como da idoneidade daquele que se apresenta, o que não raro reflete na dificuldade de rastreamento do destino dos valores e responsabilização dos golpistas. Indiscutível a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor para regular a relação havida com instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, bem como que a responsabilidade de tais instituições é objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a teor da Súmula 479 da mesa Corte Superior. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ora recorrente, para se afastar a responsabilidade do réu, considerando que aquela forneceu seus dados a pessoa que se apresentou como preposto deste, inclusive por força de receptação de ligação telefônica e uso de informações sigilosas, o que constituía evidentemente fator de convencimento. Evidente, assim, a falha na prestação do serviço (concessão de empréstimo e transferências quase que simultâneas). Em verdade, tudo se relega ao ambiente eletrônico como forma de reduzir custos com pessoal. A boa-fé da autora é inconteste, assim como a fraude, não havendo que se falar na realização das transações pela própria apelada. A atividade do réu é inegavelmente de risco, de modo que incide a regra do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual a obrigação de reparar o dano causado é objetiva. Em outras palavras, responde a instituição financeira objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante entendimento cristalizado na Súmula 479 do STJ, repisa-se. Insta salientar que a doutrina faz uma distinção entre fortuito interno e fortuito externo, conforme o acontecimento venha a se apresentar, ou não, ligado à organização inerente à atividade da instituição financeira, ou seja, diante do ocorrido, verifica-se onde se situa a responsabilidade. Assim se o evento tem relação direta com a atividade prestada, constitui-se como fortuito interno que não exime a instituição financeira pelo dano causado, colimando em sua responsabilidade. No caso em comento, houve a ocorrência do denominado fortuito interno. Neste sentido, segue jurisprudência: Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado sem a designação de audiência para oitiva da parte autora. Inocorrência. Desnecessário e inócuo seu depoimento pessoal, considerando que nas manifestações, relata categoricamente a dinâmica dos fatos, a qual, além de incontroversa é reconhecida pelo réu apelante, que descreve o golpe sofrido pela apelada. Suficiente as apelações das partes e os documentos acostados. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Autora que foi vítima de golpe denominado pelo próprio Banco réu como golpe do falso funcionário, que o descreve. Recebimento de uma ligação verossímil e ludibriosa, seguida da receptação de outra, realizada pela própria correntista, que também em razão do uso de dados e informações sigilosas, acredita, por óbvio, estar falando com um representante do Banco. Realização de empréstimo e seguidas transferências, inclusive mediante uso do limite do cheque especial para terceiros, alguns correntistas da própria instituição bancária demandada. Não há que se falar em culpa exclusiva da própria vítima para se afastar a responsabilidade do Banco. Ausência de travas e mecanismos de checagem e confirmação da lisura, autoria e idoneidade das transações. Ambiente essencialmente eletrônico suscetível a fraudes. Teoria do risco. Fortuito interno. Devolução dos valores retirados da conta corrente, anulação do empréstimo e das transferências. Sentença integralmente mantida. - RECURSO DESPROVIDO. Visualizar Ementa Completa (TJSP; Apelação Cível 1019506-73.2021.8.26.0562; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022) A instituição financeira responde objetivamente pelo dano causado à vítima por constituir a fraude um fortuito interno que deriva do risco de seu empreendimento. No caso em tela, houve defeito na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira, sendo certo que a autora acabou por sofrer dano material com a fraude praticada por terceiro. É inquestionável que a autora teve dificuldade em identificar que estava sendo vítima de fraude, dada a confiança depositada no aplicativo e na instituição financeira. Todavia, considerando a segurança do sistema e a proteção necessária à usuária, a ré também possui responsabilidade em implementar medidas preventivas contra tais fraudes. Com esse entendimento, mantenho a sentença que determinou a restituição dos valores correspondentes aos danos materiais. Por tais motivos, a sentença vergastada não merece reparo.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR 1 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
19/11/2024, 00:00