Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3011556-63.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MARTINHA VIEIRA LEITE EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3011556-63.2024.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MARTINHA VIEIRA LEITE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS PROVENTOS DA SERVIDORA. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETO Nº 20.910/32. A FAZENDA PÚBLICA IMPLANTOU DESCONTO NOS PROVENTOS DA AUTORA PARA REAVER PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVO POR ANTERIORES ERRO AO PERÍODO DE CINCO ANOS ESTABELECIDO NO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, MANTENDO A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ANTE A VERIFICAÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 14610268).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (id. 14586933) interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com a sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou o pleito procedente, nestes termos:
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, confirmando tutela de urgência concedida, ao escopo de determinar que se abstenha o requerido ESTADO DO CEARÁ, de efetuar o desconto no benefício previdenciário da autora a título de complementação, bem como condeno o requerido a restituir à parte requerente os valores correspondentes descontados a este título, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; contudo, indefiro o pleito indenizatório, por não restar caracterizado os alegados danos morais. O ente público interpôs o presente recurso inominado, defendendo a legalidade do ato que reajustou o benefício de aposentadoria e a cobrança das parcelas supostamente percebidas indevidamente. Suscitam, ainda, que o ato de concessão de aposentadoria mantido por regime Próprio de Previdência Social, no caso o Sistema Único de Previdência do Ceará (SUPSEC), tem a natureza de ato complexo, somente se aperfeiçoando com o registro final perante o Tribunal de Contas do Estado e que este seria o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide MS n° 24.997, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/04/05). Pugnam pela reforma da sentença e a improcedência da ação. Contrarrazões apresentada pela parte autora ao id. 14586936. É o relatório. Decido. Tratam os autos de ação que busca a declaração de inexistência de débito referente aos valores descontados dos proventos de aposentadoria do autora, Martinha Vieira Leite em desfavor do Estado do Ceará. Alegou, em síntese, que é servidora estadual aposentada por incapacidade permanente, recebendo os proventos de aposentadoria desde 20/08/2006 (id. 14586909, fl. 05), por ato publicado no Diário Oficial de 23/08/2011 (id. 14586909, fl. 94). Porém em 23 de setembro de 2019, o requerido, notificou a autora (id. 14586909, fl. 175) que foram apuradas inconsistências no valor pago como benefício e em razão disso, ela teria que devolver ao erário o valor de R$ 8.850,24 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos). Relata ainda que o valor seria pago em 21 (vinte e uma) parcelas de R$ 421,44 (quatrocentos e vinte um reais e quarenta e quatro centavos), e que o primeiro desconto se deu no mês de outubro de 2019. Assevera que recebeu os valores de boa-fé e por erro operacional da própria Administração. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se agiu corretamente o recorrente, ao efetuar os descontos nos proventos da autora, em decorrência de pagamentos indevidos. QUESTÃO PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO Ocorre que neste processo há questão prejudicial em desfavor da Fazenda Pública. Primeiro, é importante ressaltar que não se discute a prescrição para rever o ato administrativo da aposentadoria, que conforme a jurisprudência é ato complexo e que se perfectibiliza com o registro do Tribunal de Contas, se são devidas ou não determinadas rubricas ou enquadramento. Doutro lado, o Estado do Ceará busca o ressarcimento de valores que aduz terem sido indevidamente pagos ao recorrido, por erro da Administração.
Trata-se de demanda com caráter eminentemente patrimonial, em que se aplica a regra da prescrição quinquenal, e como se trata de prestações de caráter sucessivo, vencem mês a mês. Conforme sedimentou o Superior Tribunal de Justiça, que com base no julgamento proferido pela Suprema Corte (RE n. 669.069/MG), submetido ao rito da repercussão geral, firmou-se no sentido de que a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos. Posteriormente, o STF fixou a seguinte tese em repercussão geral, ao julgar o RE 852.475, relator para acórdão, o Min. Edson Fachin: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.". Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.559.407/SC, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/05/2018). Logo, frise-se que não se está a questionar o direito de a Administração revisar os seus atos. Entretanto, o Estado do Ceará deve observar os prazos prescricionais estabelecidos em lei, sob pena de violação da segurança jurídica e da boa-fé. Assim, considerando que a recorrida teve ciência do ato administrativo que determina a restituição ao erário apenas em 23/09/2019 (id. 14586909, fl. 175), entendo que estão fulminadas pela prescrição o excedente aplicado aos proventos de aposentadoria, correspondentes ao período de agosto de 2006 a fevereiro de 2012 (id. 14586909, fl. 169/173), no valor de R$ 8.850,24 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos). Portanto, as parcelas reclamadas pela Administração estão totalmente fulminadas pela prescrição. Pelo exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento. Contudo, conheço de ofício questão de ordem pública, para reformar a sentença e alterar o fundamento da procedência da demanda para declarar a prescrição da pretensão de restituição dos valores recebidos à maior pela autora anteriores a 22 de setembro de 2014 e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados do contracheque da servidora por esta razão, corrigidos pela Taxa Selic. Sem condenação em custas judiciais. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARTINHA VIEIRA LEITE
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011556-63.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA aforada pelo requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando para que o ESTADO DO CEARÁ se abstenha de efetuar o desconto dos valores nos meses subsequentes à propositura da ação dos proventos da parte Autora, bem como seja condenado a devolver os valores descontados desde outubro de 2019 até quando perdurar os descontos realizados, tudo com a devida correção monetária e acréscimo de juros de mora; requer, ademais, condenação ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral sofrido pela autora, nos termos da exordial e documentos que a acompanham. Aduz para tanto a promovente ser professora da rede pública estadual do Ceará e aposentada pela Secretaria da Educação (SEDUC/CE) por invalidez com proventos integrais. Após décadas de trabalho, a parte ativa requereu em setembro de 2006 a aposentadoria por invalidez, conforme andamentos de processo de aposentadoria em anexo. Tal pedido, após anos de tramitação na burocracia estatal, culminou, depois de muitas análises, com a concessão da aposentadoria a na data 02 de janeiro de 2013, no entanto, a parte autora foi surpreendida com procedimento de prestação de contas, no qual informa que foi gerada uma diferença entre o que foi recebido pela servidora e o que deveria receber, totalizando um montante de R$ 8.850,18 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais e dezoito centavos) a ser restituído para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará, em parcelas no valor de e R$ 421,44 (quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) dos proventos da Requerente em 21 (vinte e uma) parcelas, à título de restituição para o Estado, por entender que os valores foram indevidamente percebidos pela servidora, conforme consta no Ofício nº 033/2019 GEIMP-CEARAPREV. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre, contudo, destacar o despacho de citação e reserva, ID no 86360677, reservando-me a analisar o pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório; devidamente citado o Estado do Ceará apresentou Contestação, conforme ID no 88129996; réplica ID no 88603317; e parecer do Ministério Público ID no 88832010, com o qual deixa de emitir parecer no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa. É o relatório. Decido. Analisando o caso em tela, com fulcro nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, e diante do substrato probatório dos autos, entendo que o pleito merece guarida judicial, uma vez vislumbrar nos autos o fato de que os valores descontados a menor a título de contribuição previdenciária desde o mês de outubro de 2019, ocorreu sob a égide da estrita boa-fé da parte autora, esta não ilidida pelo ente promovido; e sob a circunstância da ocorrência de erro exclusivo da Administração. Dito de outra forma, a análise dos documentos apresentados, permite constatar que a promovente não deu causa, isto é, não induziu o ente promovido a realizar referidos descontos previdenciários a menor, ou seja, presente a boa-fé da autora, ademais, pautando-se o caso em tela em um equívoco cometido pela Administração Pública. Nossos Tribunais Superiores - Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça - têm realizado um exercício de sopesamento entre o princípio da proibição do enriquecimento sem causa e o princípio da segurança e da boa-fé. Tendo prevalecido este último, especialmente se considerarmos o caráter eminentemente alimentar da prestação em foco, sendo, portanto, desnecessária a devolução pelo servidor, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário. Afasta-se, portanto, a higidez do creditamento pretendido pelo ESTADO, conforme observa-se abaixo: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO JULGAMENTO DO AI Nº 841.473. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL. 1. O dever do beneficiário de boa-fé em restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram concedidos mediante decisão judicial ou pagos indevidamente pela administração pública, posto controvérsia de natureza infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo plenário virtual do STF, na análise do AI n. 841.473-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011. 2. O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do tribunal de origem, mas apenas a interpretação da norma em sentido contrário aos interesses da parte. Precedentes: ARE 683.001-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 18/2/2013, ARE 701.883-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 12/11/2012, e ARE 736.891-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/6/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou, in verbis: "Agravo Regimental em Recurso Especial. Previdenciário. Majoração de benefício. Tutela antecipada cassada. Indevida restituição de valores. Entendimento da terceira seção do STJ. Decisão mantida. 1. Provimento atacado proferido em sintonia com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte que, em julgamento realizado dia 14/5/2008, no REsp nº 991.030/RS, rejeitou a tese defendida pela autarquia sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei de benefícios, o qual regula o desconto de benefício pago a maior por ato administrativo. 2. Naquela ocasião, prevaleceu a compreensão de que a presença da boa-fé da parte recorrida deve ser levada em consideração em atenção ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sobretudo na hipótese em que a majoração do benefício se deu em cumprimento à ordem judicial anterior ao julgamento do RE nº 415.454/SC pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido". 4. Agravo regimental desprovido." (STF; ARE-AgR 729.440; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 17/12/2013; DJE 14/02/2014; Pág. 54) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 124, I, DA LEI Nº 8.213/1991. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO COINCIDENTE COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão do Recurso Especial gira em torno do cabimento dos descontos propostos pelo INSS em cálculo de liquidação de sentença, considerando o disposto no art. 124, I, da Lei nº 8.213/1991, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença, bem como o disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, acerca de desconto em folha de valores pagos ao segurado a maior. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser desnecessária a devolução, pelo segurado, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário e à condição de hipossuficiência da parte segurada. 3. Agravo regimental não provido." (STJ; AgRg-REsp 1.431.725; Proc. 2014/0015907-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 21/05/2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante." (REsp 697.036/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/8/2008). 2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 33.649/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 02/04/2012) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. 1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos. 2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. 3- Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp 413.977/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. DISPOSITIVOS DA LEI DE BENEFÍCIOS QUE REGEM HIPÓTESES DIVERSAS. PRECEDENTES DA QUINTA E SEXTA TURMAS. ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPRÓVIDO.1. O "art. 115 da Lei nº 8.213/91 regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não agraciando os casos majorados por força de decisão judicial" (AgRg no REsp 1.054.163/RS, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 30/6/08). 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada a determinadas hipóteses. 3. É incabível a inovação recursal em agravo regimental ou embargos de declaração. 4. Agravo regimental impróvido." (STJ - AgRg no REsp 1059851/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008) "AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. Ausente qualquer prova de fraude, má-fé ou erro administrativo, incabível cobrança de benefício recebido de boa-fé" (fl. 206, doc. 1). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. A decisão agravada teve os seguintes fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário: a) as circunstâncias de que a contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta e que "não se reveste de plausibilidade a tese sustentada no recurso quanto à negativa de vigência ao artigo 97 da CF"; e b) a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 253-256, doc. 1). 4. O Agravante argumenta que: "O r. julgado justificou a irrepetibilidade dos valores indevidos com base na boa fé, no caráter alimentar do benefício e no princípio constitucional da segurança jurídica. Destarte, a negativa de aplicação da norma do artigo 115 no presente caso equivale a uma declaração de inconstitucionalidade" (fl. 239, doc. 1). No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. II, 37 e 97 da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 7. O Relator, Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, afirmou: "Observe-se que não foi apontada fraude no procedimento concessório, inexistindo, tampouco, qualquer indício de que a parte autora tenha agido de má-fé, apresentando declaração ou provas falsas. Ao contrário, restou caracterizada a absoluta boa-fé da parte autora. Destarte, não pode ser atribuída ao autor qualquer conduta que tenha dado causa ao recebimento indevido, sendo o erro atribuível à própria autarquia previdenciária a quem compete examinar a legalidade dos pagamentos que efetua. Além disso, em face da natureza alimentar são irrepetíveis os valores" (fl. 204, doc. 1). Conforme se verifica, quanto à alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição, o julgado recorrido não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência da norma contida no inc. II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991. 8. Registre-se, ao final, que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que a ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário não importa na obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos de boa-fé. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 633.900-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: 'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.' 4. Agravo regimental desprovido" (AI 849.529-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.3.2012). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - ARE 689.501, Rel(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 26/06/2012, DJe-127 DIVULG 28/06/2012 PUBLIC 29/06/2012) (grifei e destaquei) Por oportuno, deve-se destacar inclusive que, consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da contribuição previdenciária recolhida a menor, haja vista revestir-se de natureza tributária, deve seguir o procedimento estabelecido no Código Tributário Nacional, não se afigurando, assim, possível a mera dedução em folha de pagamento, como realizado pelo promovido. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COBRANÇA SUSPENSA POR DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA (ART. 46 DA LEI N.8.112/91).IMPOSSIBILIDADE. (...) A jurisprudência desta Corte consolidou seu entendimento no sentido de que viola o art. 46 da Lei n. 8.112/91 a cobrança de verba de natureza tributária (contribuição previdenciária de inativo),recolhida a menor por força de decisão judicial, por meio de desconto em folha de pagamento de servidor público. Nesses casos, a cobrança deve seguir as regras estabelecidas no Código Tributário Nacional. Precedentes. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação do art. 46 da Lei n. 8.112/91 na cobrança da exação devida. (REsp 1016680/PR; Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010; DJe 10/09/2010). TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL - PSS - RECOLHIMENTO A MENOR DECISÃO JUDICIAL - DESCONTO RETROATIVO DIRETO EM FOLHA -IMPOSSIBILIDADE. O STJ, no julgamento do REsp 695.968/PB, de relatoria do Ministro José Delgado, firmou orientação no sentido da impossibilidade de se descontar em folha salarial de servidor público, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/90, a diferença da contribuição (entre 11% e 6%) para o Programa de Seguridade do Servidor - PSS, concedida por meio de provimento judicial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp1069504/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 11/11/2008) A propósito, nesse sentido também já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR ESTADUAL -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RETENÇÃO EFETUADA A MENORPELA ADMINISTRAÇÃO - DIFERENÇA - DESCONTO NA REMUNERAÇÃODO SERVIDOR - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ -RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a administração pública deverá observar as regras estabelecidas no Código Tributário Nacional para a cobrança da contribuição previdenciária retida a menor de seus servidores, por se tratar de verba de natureza tributária, sendo descabido o desconto em folha de pagamento do servidor para cobrança da referida diferença. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.14.233881-3/002, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em02/02/2017, publicação da súmula em 21/02/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORPÚBLICO ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADAA MENOR - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - INDEVIDOS -PROCESSO ADMINISTRATIVO - OBSEVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DOCONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -RECONHECIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se tratando de restituição de parcelas recebidas de boa-fé pelo servidor, mas de cobrança de contribuição previdenciária recolhida a menor, não há que se falar em eficácia ex nunc da decisão administrativa que reconhece a existência de diferenças. 2. Todavia, consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a administração pública deverá observar as regras estabelecidas no Código Tributário Nacional para a cobrança da contribuição previdenciária recolhida a menor de seus servidores, por se tratar de verba de natureza tributária, não sendo possível o desconto em folha de pagamento do servidor para cobrança da referida diferença. 3. Considerando a significativa alteração da sentença, há que se concluir pela ocorrência da sucumbência recíproca, impondo-se a distribuição, em igual proporção, dos ônus da sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.234375-5/004, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2016, publicação da súmula em 18/11/2016) Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo - Tema 1009, constante do Informativo 688, entendeu que deve preponderar a boa-fé objetiva do servidor, senão vejamos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa--fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. BeneditoGonçalves,julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1009) Desta feita, são estas as razões que me convencem acerca da impossibilidade de se efetuar descontos, compensação, devolução dos valores descontados a menor no benefício previdenciário da autora, recebidos de BOA-FÉ pela Promovente - não trazendo o promovido qualquer prova em contrário - devendo haver, portanto, a sustação dos descontos eventualmente realizados. Assim sendo, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei ou simplesmente comete um erro formal, cria para o servidor uma legítima confiança, que em regra tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos ou como no caso em tela, descontados a menor, porque a Administração deve-se pautar pelo princípio da legalidade estrita. Quanto ao pedido de condenação do promovido por danos morais, entendo não assistir razão à promovente. A Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, conforme norma do art. 37, § 6º. Neste passo, o dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular. Dessa forma, a responsabilidade civil não prescinde da demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade. Na espécie, em relação aos invocados danos morais, o fundamento do pleito indenizatório reside nos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora. Com efeito, somente este fato, por si, entendo não configurar qualquer dano extrapatrimonial que tenha atingido os direitos de personalidade da servidora, evidenciando-se simples contingenciamento burocrático, que não refletiu prejuízo, mesmo moral, ao requerente. O constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano". Nesse norte, na espécie, constata-se que o constrangimento alegado pelo demandante se circunscreveu ao âmbito de sua pessoa, não tendo extrapolado o correspondente subjetivismo, bem como não alçou reflexo no campo psicológico ou na vida em sociedade de forma bastante a ensejar a reparação moral pelos promovidos. Em verdade, o que se revela no caso em apreço é a manifestação de mero dissabor, comum na sociedade moderna, e passível de regular solução, circunscrito, que esteve, à relação entabulada entre as partes, sem se estender em indevida atuação capaz de atingir a honra do suplicante. Assim, ausente demonstrativo idôneo de que da atuação administrativa decorreu dano eminentemente moral ao requerente, não se configura ilegalidade que demanda reparação imaterial, já que o mero descontentamento, se desacompanhado de agravo moral que suplante os limites psicossociais aceitáveis, não sustenta o pleito indenizatório tal como postulado. Estabelecidas tais premissas, é caso de se apreciar o pedido de tutela provisória, como medida de justiça e de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido. A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294). Acerca da tutela de evidência, o CPC/2015 prevê em seu art. 311 o seguinte: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Na hipótese dos autos, vislumbro estar preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de evidência previstos no art. 311, incs. II e IV, já que o direito postulado pela parte autora encontra-se assegurado por tese firmada sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, bem como a parte promovida não logrou produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir a pretensão autoral. A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela. Deferimento por ocasião da sentença. Precedentes da Corte. 1. A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial não conhecido. REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162. Processual civil. Recurso especial. Antecipação de tutela. deferimento na sentença. Possibilidade. Apelação. Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença. Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela". Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil", 2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, verbis: "Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando. Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito". Isto posto, CONCEDO o pedido da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC/2015 e art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, para o fim de determinar ao ESTADO DO CEARÁ a sustação dos descontos nos contracheques da autora, providência que deverá ser adotada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, e sem prejuízo das demais sanções processuais em tese cabíveis, para o caso de descumprimento.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, confirmando tutela de urgência concedida, ao escopo de determinar que se abstenha o requerido ESTADO DO CEARÁ, de efetuar o desconto no benefício previdenciário da autora a título de complementação, bem como condeno o requerido a restituir à parte requerente os valores correspondentes descontados a este título, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; contudo, indefiro o pleito indenizatório, por não restar caracterizado os alegados danos morais. Quanto à condenação da restituição dos valores, deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito