Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
Requerido: REU: Dimolas Pecas e Servicos Ltda SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0531481-79.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Limitação Administrativa]
Cuida-se de Nunciação de Obra Nova proposta pelo Município de Fortaleza em face de Dimolas Peças e Serviços Ltda., objetivando, em síntese, a suspensão ou demolição de obra situada à Rua M, no Bairro Castelão, Fortaleza/CE, sem o devido alvará e aprovação do projeto arquitetônico junto ao órgão competente. Alega o autor que a obra em questão foi erguida em desacordo com o Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, aprovado pela Lei n.º 5.530/81. Foi lavrado o Auto de Infração n.º 05747-M, no qual constam as irregularidades da obra. Além disso, o Município alega que houve descumprimento de ordem judicial de embargo da obra. Em termo de audiência de ID nº. 46998458, o Excelentíssimo Juiz de Direito deferiu o pedido de embargo da obra nunciada. Contestação em ID nº. 46998461. Em petição de ID nº. 46995920, o ente público informa seu interesse na continuidade do feito, requerendo a intimação da empresa ré para que informe se a regularização da edificação foi concluída, incumbindo à mesma a apresentação do Certificado de Regularização da Edificação. Os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação, que opinou pela procedência da ação, fundamentando-se no descumprimento das normas municipais e na desobediência à ordem de embargo da obra (ID nº. 54768695). Em decisão Interlocutória de ID nº. 88156911, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. É sabido que com o advento do atual Código de Processo Civil deixou de existir o procedimento especial de nunciação de obra nova, sendo oportuno mencionar o tratamento dado ao instituto pelo antigo regramento processual. O art. 934, do CPC revogado, autorizava o Município, através da ação de nunciação de obra nova, "impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura". No caso em tela, o Município de Fortaleza, alega que em 15 de janeiro de 2001, os fiscais da Secretaria Executiva Regional VI - SER VI, da Prefeitura Municipal de Fortaleza, no exercício regular de suas funções, verificaram que a promovida vinha executando uma construção no imóvel sito à Rua M, em frente ao nº. 152, no Bairro do Castelão, sem projeto aprovado pelos órgãos competentes. Assim, requereu o embargo da obra e, na hipótese de não serem corrigidas as irregularidades existentes, a demolição do acréscimo edificado. Mesmo com o embargo administrativo, do qual teve ciência o réu, foi dada continuidade à execução da obra irregular. A edificação sem licença prévia do Poder Público Municipal levada a termo pela ré autoriza a Administração a adotar as providências necessárias para impedir a sua continuação, o que inclui a demolição da construção irregular. Ademais, o Município de Fortaleza possui poder de polícia, dado que detém atribuição constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF/88). assim como de executar política de ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, da CF/88). Com efeito, as construções irregulares, realizadas à margem da legislação urbanística e ambiental, como o que se verifica no presente feito, afeta toda a coletividade, na medida em que transformam a paisagem do local da intervenção e põem em risco a segurança, a salubridade e o conforto dos transeuntes, vizinhos e trabalhadores da obra. Na hipótese dos autos, extrai-se da exordial que o Município de Fortaleza também formulou pedido de desfazimento da obra impugnada, conforme o permissivo contido no art. 936, inciso I, do CPC/73, in verbis: Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art.282, requererá o nunciante: I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento; (grifei) Desse modo, tratando-se de obra edificada sem qualquer aprovação do Poder Público Municipal e sem que o nunciante buscasse sua regularização, mesmo notificado para tanto, não pode ser interpretada como de boa-fé, sendo inafastável o seu desfazimento. Ora, a ré foi notificada, teve sua obra embargada administrativamente e mesmo assim seguiu com a construção irregular, tampouco demonstra nos autos sua regularização posterior, em clara afronta à legislação municipal, Lei nº nº 5.530/81 (Código de Obras e Postura do Município de Fortaleza). Acerca do tema, julgo propício transcrever alguns julgados que corroboram com os argumentos acima explanados, veja-se, pois: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DA LICENÇA MUNICIPAL PRÉVIA E DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. LIMINAR DETERMINANDO A DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- A decisão agravada que determinou a demolição do obra edificada, sem autorização do Município de Fortaleza e do competente alvará de construção, foi cogente, para garantir a segurança das edificações,uma vez que o autor e ora agravante iniciou a obra em desconformidade com o art. 15, da Lei Municipal nº 5.530/81 (Código de Obras e Postura do Município de Fortaleza) II- Conclui-se, então, que uma obra irregular, iniciada sem o alvará de construção emitido pela Prefeitura de Fortaleza, poderá acarretar sérios riscos à vizinhança e transtornos aos transeuntes que se aproximam do local da construção, principalmente por não ter observado, aparentemente, os padrões de construção que visam garantir a segurança da obra e a proteção do bem-estar social. III- Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento nº 0625213-24.2017.8.06.0000; Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 18/12/2017; Data de registro: 18/12/2017) (grifo nosso) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. PODER DE POLÍCIA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA SOBRE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS. SITUAÇÃO DE RISCO. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES COLETIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste ilegalidade ou abuso de direito no ato demolitório de construção irregular, já que se consubstancia no exercício regular do poder de polícia. 2. Erigida construção irregular sobre a galeria de águas pluviais, considerada área de elevada periculosidade, deve ser mantido o ato administrativo demolitório. 3. A proteção oferecida pela Constituição Federal ao direito de moradia não é absoluta, pois pode ser afastada em caso de interesse público relevante. 4.Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. Data de publicação: 16/03/2017 TJ- DF 20160020310853 0033193-78.2016.8.07.0000)Orgão Julgador 3ª Turma Civel Julgamento 8 de março de 2017 Relator Fatima Rafael) Outrossim, é oportuno frisar que o Superior Tribunal de Justiça possui sólido entendimento de que as ações de nunciação de obra nova e ação demolitória possuem a mesma natureza jurídica, inexistindo qualquer impedimento quanto à conversão de uma em outra, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONDIÇÃO DA OBRA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO DEMOLITÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. A fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das teses veiculadas, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. A Ação Demolitória possuiu a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova, porquanto ambas estão fundadas em direito real imobiliário, de modo que não há qualquer impedimento quanto à conversão de uma em outra, especialmente quando considerada a conclusão da obra ainda no curso da ação. Em verdade, tais ações distinguem-se apenas em razão do estado em que se encontra a obra, de modo que "a pretensão para o ajuizamento de Ação Demolitória surge a partir da conclusão de obra em desconformidade com as vedações legais. Antes disso, a ordem jurídica confere ao prejudicado a possibilidade de propor Ação de Nunciação de Obra Nova" (REsp 1.293.608/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, REPDJe 24/9/2014, DJe 11/9/2014). 4. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, consignou que a ação foi ajuizada quando não havia sido concluída a obra, afirmando, ainda, que o interesse do Município decorre da constatação do desvirtuamento do alvará de autorização e da ausência de alvará de construção, nos termos do art. 934, III, do CPC/73. 5. Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 939.254/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019) RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EDIFICAÇÃO JÁ CONCLUÍDA. CONVERSÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A diversidade de requisitos entre a ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória não impede possa ser feita a conversão de uma em outra, quando erroneamente ajuizada; 2. A pretensão deduzida na ação demolitória se reproduz na inicial da nunciação de obra nova (artigo 936, I, in fine, do CPC), de modo que não seria concedido ao autor nenhum outro bem jurídico que ele já não houvesse pleiteado; daí porque não se há falar em alteração do pedido, após a estabilização da lide; 3. Recurso conhecido e provido. (REsp 851.013/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 257)(grifo nosso) À vista disso, constata-se que a pretensão municipal de desfazimento da construção irregular empreendida no imóvel da demandado merece guarida, dado que a presente ação objetiva resguardar o interesse público na segurança das pessoas que frequentam o imóvel já que a obra foi levada a efeito sem que a prefeitura verificasse se houve, de fato, observância às normas de segurança pertinentes. Do mesmo modo, a obra não teve prévio licenciamento, assim como que a requerida mesmo notificada sobre o embargo administrativo da obra, deu continuidade na construção irregular, bem como não comprovou sua regularização posterior. Isto posto, julgo por sentença, PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino que a promovida, Dimolas Peças e Serviços Ltda, às suas expensas, promova a demolição do que tiver construído em desacordo com a legislação urbanística no imóvel situado à Rua M, em frente ao nº 152, Castelão nº 653, nesta capital. A demolição deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o adimplemento voluntário da obrigação de fazer, autorizo que o Município de Fortaleza, adotando todas as cautelas técnicas e legais e causando o mínimo de dano possível ao imóvel já existente, proceda à demolição da construção noticiada. Condeno a sucumbente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante orientação contida no art. 85, §8, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca da decisão. Não havendo a interposição de recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. P.R.I