Execução de Título ExtrajudicialAdjudicaçãoExpropriação de BensLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 4.764,38
Órgão julgador
03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/10/2024, 11:14
Transitado em Julgado em 08/10/2024
08/10/2024, 11:13
Juntada de Certidão
08/10/2024, 11:13
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 00:34
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105176512
23/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105176512
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO CICERO DE ARAUJO MARTINS JUNIOR
EXECUTADO: DANIEL ANGELO DE MIRANDA FILHO Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc. VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja manifestar-se sobre certidão de ID. 89318192, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual. A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito). Sem condenação de custas nem de honorários. P. R. I. Fortaleza, 19 de setembro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000946-22.2023.8.06.0017.
20/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105176512
19/09/2024, 16:19
Extinto o processo por negligência das partes
19/09/2024, 13:15
Conclusos para julgamento
18/09/2024, 18:50
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:37
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:37
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102068843
02/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102068843
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO CICERO DE ARAUJO MARTINS JUNIOR
EXECUTADO: DANIEL ANGELO DE MIRANDA FILHO DESPACHO Concluso. Tendo em vista a certidão retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000946-22.2023.8.06.0017 intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias. O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
30/08/2024, 00:00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•19/09/2024, 16:18
SENTENÇA
•19/09/2024, 13:15
23/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105176512
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO CICERO DE ARAUJO MARTINS JUNIOR
EXECUTADO: DANIEL ANGELO DE MIRANDA FILHO Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc. VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja manifestar-se sobre certidão de ID. 89318192, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual. A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito). Sem condenação de custas nem de honorários. P. R. I. Fortaleza, 19 de setembro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000946-22.2023.8.06.0017.
20/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105176512
19/09/2024, 16:19
Extinto o processo por negligência das partes
19/09/2024, 13:15
Conclusos para julgamento
18/09/2024, 18:50
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:37
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:37
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102068843
02/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102068843
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO CICERO DE ARAUJO MARTINS JUNIOR
EXECUTADO: DANIEL ANGELO DE MIRANDA FILHO DESPACHO Concluso. Tendo em vista a certidão retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000946-22.2023.8.06.0017 intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias. O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
30/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102068843
29/08/2024, 18:09
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2024, 10:51
Conclusos para despacho
11/07/2024, 08:48
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 00:37
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88092412
19/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88092412
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: PEDRO CICERO DE ARAUJO MARTINS JUNIOR
EXECUTADO: DANIEL ANGELO DE MIRANDA FILHO Conclusos. Referindo-me à petição apresentada pela parte autora no ID 84619705, em que, frustradas as tentativas de citação do promovido, requer pesquisa nos sistemas judiciais para localização de seu endereço, entendo que não merece acolhimento. Isso porque o ônus de fornecer o endereço é da parte autora, na forma do artigo 14 da Lei
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000946-22.2023.8.06.0017
18/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88092412
18/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88092412
17/06/2024, 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2024, 10:47
Juntada de Petição de petição
18/04/2024, 22:05
Conclusos para despacho
05/03/2024, 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/03/2024, 08:00
Juntada de Petição de diligência
04/03/2024, 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/02/2024, 17:19
Expedição de Mandado.
01/02/2024, 08:36
Proferido despacho de mero expediente
17/01/2024, 13:28
Conclusos para despacho
27/11/2023, 11:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)