Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001432-26.2024.8.06.0064.
recorrente: "18. A controvérsia reside em analisar a regularidade (ou não) do suposto empréstimo contratado pelo Autor, bem como os descontos que vem ocorrendo em razão dele. Desse modo, compete as partes Acionadas comprovarem a existência do vínculo contratual. 19. Atendendo o seu ônus probatório, conforme Art. 373, inciso II do CPC e Art. 6º. VIII do CDC, a parte demandada Banco Santander alegou e comprovou a regularidade do débito imputado a parte Autora proveniente de contrato firmado regularmente. 20. Para provar as teses defensivas, o banco Santander fez a juntada da proposta do contrato digital firmado pela parte Autora e documento pessoal apresentado na contratação (Id. 86627511), extrato do empréstimo e históricos de descontos (Id. 86627512), além dos comprovantes de transferências efetivadas em favor do Autor (Id. 86627513). 21 Por outro lado, extrai-se do depoimento pessoal da parte Acionante que o mesmo confessou que contratou empréstimo pela AGIBANK (01min46S) e que o registro fotográfico gerado no contrato digital era seu (10min34s aos 43 s), apesar de ter informado que teria sido celebrado com a concessionária Enel. 22. Nesta toada, ao contrário do que afirmou o promovente na inicial de não ter firmado qualquer contratação com as partes Rés, restou demonstrado nos autos que houve sim relação material com o Banco Santander, além de disponibilização de ativos financeiros em sua conta em razão do empréstimo contratado pelo Autor. Também não se identifica qualquer vício ou falha na prestação de serviço por parte da Acionada AGIBANK." Logo não há de ser modificada a sentença de primeiro grau, dada a inexistência de falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária recorrida. Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus temos. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.009/95; com exigibilidade suspensa em face da concessão do benefício de Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO QUE VISA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INSITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE DESINCUBIU DO ÔNUS DA PROVA. ART, 373, INCISO II, CPC. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO CONTENDO ASSINATURA DIGITAL "SELFIE" E ACOMPANHADO DE DOCUMENTO PESSOAL DO CONSUMIDOR. LIBERAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO LEGÍTIMO. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Obrigação de Fazer, ajuizada por Francisco Lopes Ribeiro em face de Banco Agibank S.A. e Banco Santander do Brasil S/A. Na inicial (ID 14395715), o autor aduziu vir suportando descontos mensais, no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) junto ao seu benefício previdenciário, por suposto empréstimo (contrato nº 263177495), no valor de R$ 1.159,80 (mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos); o qual não anuiu. Requer a anulação do contrato e a restituição dos valores debitados em seu desfavor, no montante de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais). Como prova do alegado, juntou à inicial: documentos pessoais, histórico de empréstimos consignados, extratos bancários e termo de notificação. O promovido Banco Agibank S.A. apresentou contestação (ID 14395905), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o empréstimo questionado não se deu com a instituição financeira demandada. No mérito, reiterou a argumentação para se desincumbir de responsabilidade sobre o suposto dano sofrido. Em sua contestação (ID 14395911), o promovido Banco Santander Brasil S/A suscitou preliminar de incompetência dos juizados especiais para julgamento da causa, alegando ser matéria de alta complexidade, como também a falta de interesse de agir do autor. No mérito, aduziu a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, que se deu de forma digital em ambiente criptografado; tendo sido realizado por dispositivo móvel no endereço do autor, com validação por meio de "selfie" (fotografia do promovente obtida em seu aparelho celular). Requer a improcedência dos pedidos ou, em caso de procedência, que sejam compensados os valores liberados em favor do demandante. Juntou cédula de crédito bancário. As partes não transigiram em audiência (ID 14395923). Apresentada réplica às contestações (ID 14395926), onde o autor rechaçou as preliminares suscitadas e, no mérito, reiterou os termos da inicial, indicando que o contrato era produto de fraude, não havendo assinatura sua, com a autenticação se limitando a uma foto do promovente e uma geolocalização de referência, cujo endereço sequer é o mesmo do domicílio do autor. Audiência de instrução e julgamento (ID 14395943), onde foi colhido o depoimento da parte autora. Empós, sobreveio sentença (ID 14395947), na qual o douto Magistrado afastou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Não conformado, o promovente apresentou recurso inominado (ID 14395954), pedindo pela reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos. Aduz se tratar de pessoa idosa, humilde, hipossuficiente, socialmente vulnerável, sem estudo formal, de pouca instrução, mal sabe ler e escrever, de modo que jamais poderia ter assinado eletronicamente um contrato, por se tratar de pessoa totalmente analfabeta em termos tecnológicos; acrescentando que a prova coligida pelas instituições bancárias se mostra falaciosa. Sustenta que foi claramente enganado para celebrar contrato que não desejava, vindo apenas a descobrir a existência do mesmo ao constatar os descontos em seu benefício previdenciário, única fonte de sua subsistência. Em contrarrazões (ID 14395956), o recorrido Banco Agiplan S.A. requer o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal ou, no mérito, pelo não provimento do recurso inominado. Em contrarrazões (ID 14395961), a instituição recorrida Banco Santander S/A ratificou os termos da contestação apresentada; postulando pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso e das respostas, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preliminarmente, reconheço a ilegitimidade passiva da recorrida Agiplan S.A., na medida em que não restou comprovado o nexo de causalidade entre eventual conduta sua ao dano alegadamente experimentado pelo autor, ora recorrente. Prossigo a análise em relação ao recorrido Banco Santander S/A. Verifico que a irresignação do recorrente tem a ver com a tese de inexistência da contratação, a qual foi considerada regular e válida pelo juízo de primeira instância. Ao caso em comento é aplicável o conjunto de normas previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); estando as partes configuradas nos artigos 2º e 3º do referido microssistema legal. Tendo sido apresentada inicial indicando a existência de descontos em desfavor do autor/recorrente, decorrentes de empréstimo que o mesmo alega desconhecer, as provas juntadas com a inicial dão ensejo à aplicação da distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Assim, cabia aos promovidos produzirem prova da existência do contrato, ou do repasse do mútuo, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED); o que restou demonstrado nos autos. A assinatura digital realizada mediante a apresentação de "selfie", juntamente com cópia do documento de identidade da parte, demonstra que o recorrente se encontrava no local da contratação, como também que anuiu com a mesma. Da mesma forma, devidamente comprovado o repasse do valor do mútuo para conta bancária indicada pelo contratante. De bom alvitre ressaltar que, conforme explanado na sentença de primeiro grau, restou devidamente comprovada a legitimidade da contratação questionada pelo
31/10/2024, 00:00