Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0131754-59.2019.8.06.0001.
Apelante: ESTADO DO CEARÁ
Apelado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTIAGO RESIDENCE CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 461 DO STJ E TEMA REPETITIVO 228. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 1.420.691/SP (TEMA 1.262 DO STF). PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A questão em análise consiste em averiguar se o julgamento de 1º grau desconsiderou, ou não, a legislação tributária que, no caso dos autos, veda a compensação tributária, bem como o julgamento do RE nº 1.420.691/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.262), cuja observância é obrigatória por juízes e Tribunais, conforme Art. 927, inciso III, do CPC/15. 2. Quanto ao pedido autoral de compensação administrativa, a irresignação recursal vai de encontro à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 461 do STJ, na medida em que é facultado ao contribuinte a opção de receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Tese reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 228 do STJ. 3. Por outro lado, no que se refere ao pedido de restituição administrativa do indébito, o Supremo Tribunal Federal - STF, desde o dia 28 de agosto de 2023, no julgamento do RE nº 1.420.691/SP, sob a sistemática da repercussão geral, passou a adotar o entendimento de que: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." (Tema nº 1.262). 4. Diante de tais fundamentos, o julgamento de 1º grau deve ser parcialmente reformado para afastar a restituição administrativa do indébito tributário, que deve observar o regime constitucional de precatórios, caso o contribuinte não opte pela compensação tributária na via administrativa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Vínculo Jurídico-Tributário cumulada com Repetição de Indébito, proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTIAGO RESIDENCE em face da parte recorrente, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação de sentença. Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em suma, a reforma parcial da sentença recorrida, ante a impossibilidade de compensação ou restituição do indébito tributário do contribuinte reconhecido judicialmente na via administrativa, nos termos da tese fixada pelo STF, no julgamento do RE nº 1.420.691/SP (Tema 1.262), de observância obrigatória, à luz do Art. 927, inciso III, do CPC/15, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do Art. 100 da Constituição Federal. Contrarrazões recursais (ID nº 13185640). Sem parecer da PGJ. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A questão em análise consiste em averiguar se julgamento de 1º grau desconsiderou, ou não, a legislação tributária que, no caso dos autos, veda a compensação tributária, bem como o julgamento do RE nº 1.420.691/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.262), cuja observância é obrigatória por juízes e Tribunais, conforme Art. 927, inciso III, do CPC/15. Pois bem. No caso dos autos, o Juízo de 1º grau, analisando o pleito autoral de redução de alíquota do ICMS nas operações de aquisição de energia elétrica, em 15 de maio de 2024, julgou parcialmente procedente o feito, acolhendo, dentre outros pedidos, a condenação do promovido ao pagamento do montante de R$ 7.548,01 (sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e um centavo), mediante compensação e/ou restituição, com base na taxa SELIC devida a partir de cada recolhimento impróprio (Súmula nº 162 do STJ). De início, cumpre observar que, do ponto de vista normativo, a parte recorrente defende que o pedido autoral de compensação administrativa do indébito tributário esbarra no §8º do Art. 71 da Lei Estadual nº 18.665, de 28 de dezembro de 2023, uma vez que a operação de aquisição de energia elétrica realizada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a III do §8º do referido dispositivo, sendo válido destacar que, para tal situação, a compensação do ICMS somente será deferida a partir de 1º de janeiro de 2033, ou outra data que vier a ser definida em lei complementar. Vejamos: Art. 71. Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo: (…) § 8º Para efeito do disposto neste artigo, a energia elétrica entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito: I - quando a operação seguinte corresponder a uma saída de energia elétrica; II - quando consumida no processo de industrialização; III - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; IV - nas demais hipóteses, a partir de 1º de janeiro de 2033, ou outra data que vier a ser definida em lei complementar. (Destaque nosso). Contudo, há de se pontuar que a irresignação recursal vai de encontro à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 461 do STJ, na medida em que é facultado ao contribuinte a opção de receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Súmula 461 do STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Essa tese também foi reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 228 do STJ, que estabelece que o contribuinte pode optar pelo recebimento do crédito por precatório ou compensação, conforme o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Por relevante, colaciono, a seguir, o aresto do precedente que deu ensejo à tese acima mencionada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki). 2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.114.404/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 1/3/2010). (Destaque nosso). Desse modo, não merece reparos, nesse ponto, o julgamento de 1º grau. Por outro lado, quanto ao pedido de restituição administrativa do indébito, o Supremo Tribunal Federal - STF, desde o dia 28 de agosto de 2023, no julgamento do RE nº 1.420.691/SP, sob a sistemática da repercussão geral, passou a adotar o seguinte entendimento de que: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." (Tema nº 1.262). Importante destacar a compreensão exarada no aludido recurso, pelo que transcrevo a ementa do mencionado precedente: Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito constitucional e tributário. Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Inadmissibilidade. Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário provido. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1420691 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023). (Destaque nosso). Desta feita, tenho que o acolhimento da pretensão recursal, nesse debate, é medida que se impõe, devendo, para tanto, ser reformado em parte o julgamento de 1º grau, para o fim específico de afastar da parte autora o direito à restituição administrativa do indébito tributário. Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE parcial provimento para, reformando em parte o julgamento de 1º grau, afastar da sentença o direito da parte autora à restituição administrativa do indébito tributário, que deve observar o regime constitucional de precatórios, caso o contribuinte não venha a optar pela compensação tributária na via administrativa. Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora