Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0133334-71.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: FATIMA KARISA ABREU DE MATOS SOUSA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração de ID 88513188 apresentados por FATIMA KARISA ABREU DE MATOS SOUSA - ME em face da sentença de ID 87592182 que extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente. Em suas alegações, afirma que a sentença embargada foi omissa a não analisar o pedido de prescrição quinquenal levantado no ID 63077484. Intimada para se manifestar, a Fazenda apresentou as contrarrazões de ID 89718333 nas quais alega não haver omissão no julgado e que a prescrição quinquenal citada não estaria devidamente provada nos autos. É o relato. Decido. É caso de acolhimento dos embargos, pois, de fato, a sentença de ID 87592182 nada falou sobre a prescrição quinquenal alegada pela Embargante. Contudo, como bem explicado pelo Estado em suas contrarrazões, sem que a parte Embargante demonstre que qual data foi apresentada a respectiva declaração não há como acolher seu pedido. Isso porque a certidão em execução não especifica em qual data foi entregue a declaração, nem qual seria a data de vencimento dos tributos, sendo que estes são os parâmetros possíveis para se analisar a prescrição em caso de tributo lançado por homologação, conforme este julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS. MODO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISPENSA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA CONDUCENTE À FORMALIZAÇÃO DO VALOR DECLARADO. DECADÊNCIA AFASTADA. I - Na origem,
trata-se de exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada para a cobrança de ICMS, ao argumento de que a executada encerrou regularmente sua personalidade jurídica em 2008, com autorização da exequente, razão pela qual a CDA é nula, bem como que houve decadência do crédito tributário, pois os fatos geradores ocorreram em 2004. Na sentença, a execução foi julgada extinta pela decadência do crédito tributário. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para afastar a decadência e determinar o prosseguimento da análise das demais alegações. II - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/9/2009, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consignou que, quando houver a declaração sem o respectivo pagamento, a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. III - Não se cogita de prazo decadencial, mas prescrição, cujo termo inicial é a data do vencimento da obrigação tributária ou da entrega da declaração, quando posterior. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.717.211/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 28/11/2018.; AgRg no REsp n. 1.145.116/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe 7/5/2014.IV - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para afastar a decadência e o prosseguimento da execução, com o exame do pretendido redirecionamento. As matérias alegadas pela parte no agravo interno não foram analisadas no acórdão objeto do recurso especial. Assim, não seria possível que a decisão recorrida tratasse da matéria, o que importaria em supressão de instância.V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1077654 SP 2017/0070689-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019) As únicas informações que constam nos autos são relativas a data do fato gerador e da inscrição em dívida ativa e nenhuma delas corresponde à data de início da contagem da prescrição, já que a declaração de um tributo sujeito a lançamento por homologação pode ser realizada em momento posterior a seu fato gerador e a inscrição em dívida ativa apenas atesta os elementos do lançamento tributário, incluindo seu elemento temporal. Assim, não houve comprovação nos autos de quando o crédito em execução foi constituído, não sendo possível acolher o argumento de prescrição quinquenal levantado pela parte Embargante. Dessa forma, fica rejeita a exceção de ID 63077484.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 88513188, mas apenas para que conste na sentença de ID 87592182 os fundamentos acima. INTIMEM-SE. Fortaleza, 30 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)