Arquivado Definitivamente27/02/2026, 13:19
Juntada de Petição de petição23/02/2026, 15:05
Juntada de certidão de custas - guia quitada23/02/2026, 12:40
Publicado Intimação em 05/02/2026. Documento: 19086275705/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026 Documento: 19086275704/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19086275703/02/2026, 10:30
Juntada de certidão de custas - guia gerada03/02/2026, 10:02
Ato ordinatório praticado03/02/2026, 09:59
Juntada de certidão03/02/2026, 09:56
Transitado em Julgado em 24/01/202626/01/2026, 11:07
Juntada de Certidão26/01/2026, 11:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 23/01/2026 23:59.24/01/2026, 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica11/11/2025, 01:24
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2025. Documento: 18090404704/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025 Documento: 18090404703/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18090404731/10/2025, 21:17
Julgado procedente o pedido31/10/2025, 00:25
Conclusos para julgamento27/10/2025, 11:54
Conclusos para despacho23/10/2025, 17:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 05:36
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 10:04
Confirmada a comunicação eletrônica09/10/2025, 10:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 06:49
Confirmada a comunicação eletrônica24/09/2025, 10:33
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 10:33
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES FEIJO em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)15/09/2025, 08:45
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 17188443108/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 17188443105/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17188443104/09/2025, 13:02
Proferido despacho de mero expediente03/09/2025, 16:32
Conclusos para decisão01/09/2025, 17:13
Juntada de Petição de Réplica01/09/2025, 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica22/07/2025, 01:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/07/2025, 09:27
Ato ordinatório praticado02/05/2025, 10:06
Juntada de Petição de Contestação28/04/2025, 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem07/04/2025, 09:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.07/04/2025, 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau07/04/2025, 08:19
Recebidos os autos07/04/2025, 08:19
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 14:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 16/12/2024 23:59.20/12/2024, 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 16/12/2024 23:59.20/12/2024, 17:27
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES FEIJO em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 07:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 05:53
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 12726729502/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 12726729529/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Agendo o dia 07/04/2025, às 09h30, para realização de sessão de conciliação, na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/3bb84b e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos. Brejo Santo, Ceará, aos 27 de novembro de 2024. Antonio Raimundo do Nascimento CEJUSC BREJO SANTO29/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12726729528/11/2024, 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/11/2024, 08:30
Juntada de ato ordinatório27/11/2024, 14:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.27/11/2024, 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau27/11/2024, 11:11
Recebidos os autos27/11/2024, 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem27/11/2024, 11:05
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 12582374921/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE BREJO SANTO
REU: ENEL [Práticas Abusivas, Liminar] DECISÃO
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201358-46.2022.8.06.0052
Trata-se de nunciação de obra nova com pedido de embargo liminar proposta pelo Município de Brejo Santo/CE em face da empresa ENEL, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que a empresa ré estaria executando obras relativas à construção de uma nova linha de distribuição que interligaria a Subestação do Município de Brejo Santo ao Município de Porteiras sem as devidas licenças, comunicações e autorizações. Intimada, a parte demandada informou que tratativas extrajudiciais estariam ocorrendo (ID. 47230912). Posteriormente, a demandante pugnou pela homologação do acordo firmado entre as partes (IDs. 77406373 e 77407731), cujo termo foi assinado por "Ciceli Martins Luiz". Intimada a se manifestar, a demandada explicitou que não anuía com a avença, sob a justificativa de que a pessoa subscritora não possuía poderes para realizá-lo (ID. 89042110). Despacho chamando o feito à ordem para que o Município requerente esclarecesse nos autos a veracidade do acordo juntado neste processo, sob pena de se ter configurada a má-fé processual, bem como de ser indeferido o pedido de homologação da suposta transação (ID. 89300860). Manifestação do Município requerendo informações por parte da ENEL acerca da pessoa subscritora e requerendo a reapreciação urgente do pleito liminar para se embargar a obra ilegal e sem licença perpetrada (ID. 89947787). Despacho determinando que a parte demandada se manifestasse (ID. 99292863). Manifestação da demandada informando que a funcionária não faz mais parte dos quadros de funcionários da empresa e não possuía competência para firmar acordos extrajudiciais, conforme o estatuto da concessionária. Além disso, informou o atual estágio da obra (ID. 105403621). É o breve relatório. Decido. Conforme explicitado,
trata-se de nunciação de obra nova com pedido de embargo liminar proposta pelo Município de Brejo Santo/CE em face da empresa ENEL, na qual a parte autora alega que a empresa ré estaria executando obras relativas à construção de uma nova linha de distribuição que interligaria a Subestação do Município de Brejo Santo ao Município de Porteiras sem as devidas licenças, comunicações e autorizações. Nesse sentido, a parte autora requer a concessão de tutela provisória antecipada para determinar a concessão do embargo, com supedâneo nos artigos 300 e 301 do CPC, haja vista o preenchimento dos requisitos autorizadores, determinando a suspensão da obra executada pela Nunciada, bem como, determinando a demanda efetuar a retirada dos postes instalados de forma irregular. Posteriormente, instada a se manifestar, a requerida informou que tratativas estariam sendo firmadas entre as partes (ID. 47230912), porém, conforme consta dos autos, não houve a formalização do acordo, de modo que se faz necessária, nesse momento processual, a análise da tutela de antecipada. Pois bem. O instituto da tutela provisória antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito e que é prestada no curso de processo de conhecimento ou de caráter antecedente, sempre com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). Já a tutela provisória cautelar, igualmente fundada em cognição sumária, em caráter incidental ou antecedente, tem o desiderato de assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o. Malgrado essa diferença ontológica, o artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os mesmos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, que são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão. Deveras, o que se antecipam são efeitos práticos da tutela definitiva, não a própria tutela satisfativa enquanto tal (declaratória, constitutiva ou condenatória). Sobreleva destacar que é vedada a concessão de tutela provisória de ofício, ainda que se trate direito indisponível ou de tutela de evidência. Portanto, é necessário o requerimento da parte, até mesmo porque a fruição da tutela provisória pode implicar responsabilidade objetiva pelos danos suportados pela parte adversa, na forma do artigo 302 do CPC, com base na teoria do risco proveito. Quanto à plausibilidade do direito, não obstante respeitável posição respeitável em contrário, tal conceito melhor se coaduna com a lição ditada por Luiz Guilherme Marinoni ao afirmar que: "(...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, p. 312) No que tange ao perigo da demora, caracteriza-se pela impossibilidade de se aguardar o término do processo para a entrega da tutela pretendida. Consoante bem observa Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo CPC comentado, Juspodivm, 2016, p. 476) é "o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo dessa tutela". Embora a lei se refira ao dano, a parte, legitimamente, pode requer providência contra o ilícito, nos casos de tutelas inibitórias e de remoção do ilícito. Nesses casos, evidentemente, há uma limitação da cognição judicial, haja vista não haver que se perquirir a respeito do dano ou de culpa. É suficiente a análise do risco do ato contrário ao direito (inibitória) ou da remoção do ilícito já praticado (reintegratória), como bem alerta Luiz Guilherme Marinoni. Assim sendo, em sede de juízo de cognição sumária da análise dos fatos e das provas constantes nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência. Explico. Na espécie, as provas carreadas aos autos, por si só, pelo menos nesse estágio processual, não têm o condão de demonstrar, de maneira clara, as circunstancias narradas em sua inicial. O simples fato de o promovente alegar que a demandada está efetuando uma obra sem que tenha obtido as licenças municipais ou tenha informado da sua realização ao Município, não é motivo suficiente para a concessão de tutela provisória. Além disso, para o deferimento da tutela de urgência, deve haver prova de fundado receio de dano de difícil ou incerta reparação, ou mesmo, seja caracterizado abuso de direito de defesa ou propósito protelatório da parte contrária. Logo, sem a prova concreta do alegado risco de dano ao resultado útil do processo, não se deve deferir a medida pleiteada. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória postulada, podendo ser revisto a qualquer tempo (art. 296, CPC). Remeta-se os autos ao CEJUSC para inclusão do feito na pauta de audiência. Cite-se o promovido para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo da réplica, intime-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Especifique a Secretaria data e hora para audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral requestada pelas partes, advertindo-as de que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, CPC; expedindo-se carta precatória com o fim de ouvi-las, se as testemunhas residirem em outra comarca. Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC). Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE BREJO SANTO
REU: ENEL [Práticas Abusivas, Liminar] DECISÃO
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201358-46.2022.8.06.0052
Trata-se de nunciação de obra nova com pedido de embargo liminar proposta pelo Município de Brejo Santo/CE em face da empresa ENEL, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que a empresa ré estaria executando obras relativas à construção de uma nova linha de distribuição que interligaria a Subestação do Município de Brejo Santo ao Município de Porteiras sem as devidas licenças, comunicações e autorizações. Intimada, a parte demandada informou que tratativas extrajudiciais estariam ocorrendo (ID. 47230912). Posteriormente, a demandante pugnou pela homologação do acordo firmado entre as partes (IDs. 77406373 e 77407731), cujo termo foi assinado por "Ciceli Martins Luiz". Intimada a se manifestar, a demandada explicitou que não anuía com a avença, sob a justificativa de que a pessoa subscritora não possuía poderes para realizá-lo (ID. 89042110). Despacho chamando o feito à ordem para que o Município requerente esclarecesse nos autos a veracidade do acordo juntado neste processo, sob pena de se ter configurada a má-fé processual, bem como de ser indeferido o pedido de homologação da suposta transação (ID. 89300860). Manifestação do Município requerendo informações por parte da ENEL acerca da pessoa subscritora e requerendo a reapreciação urgente do pleito liminar para se embargar a obra ilegal e sem licença perpetrada (ID. 89947787). Despacho determinando que a parte demandada se manifestasse (ID. 99292863). Manifestação da demandada informando que a funcionária não faz mais parte dos quadros de funcionários da empresa e não possuía competência para firmar acordos extrajudiciais, conforme o estatuto da concessionária. Além disso, informou o atual estágio da obra (ID. 105403621). É o breve relatório. Decido. Conforme explicitado,
trata-se de nunciação de obra nova com pedido de embargo liminar proposta pelo Município de Brejo Santo/CE em face da empresa ENEL, na qual a parte autora alega que a empresa ré estaria executando obras relativas à construção de uma nova linha de distribuição que interligaria a Subestação do Município de Brejo Santo ao Município de Porteiras sem as devidas licenças, comunicações e autorizações. Nesse sentido, a parte autora requer a concessão de tutela provisória antecipada para determinar a concessão do embargo, com supedâneo nos artigos 300 e 301 do CPC, haja vista o preenchimento dos requisitos autorizadores, determinando a suspensão da obra executada pela Nunciada, bem como, determinando a demanda efetuar a retirada dos postes instalados de forma irregular. Posteriormente, instada a se manifestar, a requerida informou que tratativas estariam sendo firmadas entre as partes (ID. 47230912), porém, conforme consta dos autos, não houve a formalização do acordo, de modo que se faz necessária, nesse momento processual, a análise da tutela de antecipada. Pois bem. O instituto da tutela provisória antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito e que é prestada no curso de processo de conhecimento ou de caráter antecedente, sempre com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). Já a tutela provisória cautelar, igualmente fundada em cognição sumária, em caráter incidental ou antecedente, tem o desiderato de assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o. Malgrado essa diferença ontológica, o artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os mesmos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, que são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão. Deveras, o que se antecipam são efeitos práticos da tutela definitiva, não a própria tutela satisfativa enquanto tal (declaratória, constitutiva ou condenatória). Sobreleva destacar que é vedada a concessão de tutela provisória de ofício, ainda que se trate direito indisponível ou de tutela de evidência. Portanto, é necessário o requerimento da parte, até mesmo porque a fruição da tutela provisória pode implicar responsabilidade objetiva pelos danos suportados pela parte adversa, na forma do artigo 302 do CPC, com base na teoria do risco proveito. Quanto à plausibilidade do direito, não obstante respeitável posição respeitável em contrário, tal conceito melhor se coaduna com a lição ditada por Luiz Guilherme Marinoni ao afirmar que: "(...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, p. 312) No que tange ao perigo da demora, caracteriza-se pela impossibilidade de se aguardar o término do processo para a entrega da tutela pretendida. Consoante bem observa Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo CPC comentado, Juspodivm, 2016, p. 476) é "o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo dessa tutela". Embora a lei se refira ao dano, a parte, legitimamente, pode requer providência contra o ilícito, nos casos de tutelas inibitórias e de remoção do ilícito. Nesses casos, evidentemente, há uma limitação da cognição judicial, haja vista não haver que se perquirir a respeito do dano ou de culpa. É suficiente a análise do risco do ato contrário ao direito (inibitória) ou da remoção do ilícito já praticado (reintegratória), como bem alerta Luiz Guilherme Marinoni. Assim sendo, em sede de juízo de cognição sumária da análise dos fatos e das provas constantes nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência. Explico. Na espécie, as provas carreadas aos autos, por si só, pelo menos nesse estágio processual, não têm o condão de demonstrar, de maneira clara, as circunstancias narradas em sua inicial. O simples fato de o promovente alegar que a demandada está efetuando uma obra sem que tenha obtido as licenças municipais ou tenha informado da sua realização ao Município, não é motivo suficiente para a concessão de tutela provisória. Além disso, para o deferimento da tutela de urgência, deve haver prova de fundado receio de dano de difícil ou incerta reparação, ou mesmo, seja caracterizado abuso de direito de defesa ou propósito protelatório da parte contrária. Logo, sem a prova concreta do alegado risco de dano ao resultado útil do processo, não se deve deferir a medida pleiteada. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória postulada, podendo ser revisto a qualquer tempo (art. 296, CPC). Remeta-se os autos ao CEJUSC para inclusão do feito na pauta de audiência. Cite-se o promovido para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo da réplica, intime-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Especifique a Secretaria data e hora para audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral requestada pelas partes, advertindo-as de que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, CPC; expedindo-se carta precatória com o fim de ouvi-las, se as testemunhas residirem em outra comarca. Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC). Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE BREJO SANTO
REU: ENEL [Práticas Abusivas, Liminar] DECISÃO
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201358-46.2022.8.06.0052
Trata-se de nunciação de obra nova com pedido de embargo liminar proposta pelo Município de Brejo Santo/CE em face da empresa ENEL, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que a empresa ré estaria executando obras relativas à construção de uma nova linha de distribuição que interligaria a Subestação do Município de Brejo Santo ao Município de Porteiras sem as devidas licenças, comunicações e autorizações. Intimada, a parte demandada informou que tratativas extrajudiciais estariam ocorrendo (ID. 47230912). Posteriormente, a demandante pugnou pela homologação do acordo firmado entre as partes (IDs. 77406373 e 77407731), cujo termo foi assinado por "Ciceli Martins Luiz". Intimada a se manifestar, a demandada explicitou que não anuía com a avença, sob a justificativa de que a pessoa subscritora não possuía poderes para realizá-lo (ID. 89042110). Despacho chamando o feito à ordem para que o Município requerente esclarecesse nos autos a veracidade do acordo juntado neste processo, sob pena de se ter configurada a má-fé processual, bem como de ser indeferido o pedido de homologação da suposta transação (ID. 89300860). Manifestação do Município requerendo informações por parte da ENEL acerca da pessoa subscritora e requerendo a reapreciação urgente do pleito liminar para se embargar a obra ilegal e sem licença perpetrada (ID. 89947787). Despacho determinando que a parte demandada se manifestasse (ID. 99292863). Manifestação da demandada informando que a funcionária não faz mais parte dos quadros de funcionários da empresa e não possuía competência para firmar acordos extrajudiciais, conforme o estatuto da concessionária. Além disso, informou o atual estágio da obra (ID. 105403621). É o breve relatório. Decido. Conforme explicitado,
trata-se de nunciação de obra nova com pedido de embargo liminar proposta pelo Município de Brejo Santo/CE em face da empresa ENEL, na qual a parte autora alega que a empresa ré estaria executando obras relativas à construção de uma nova linha de distribuição que interligaria a Subestação do Município de Brejo Santo ao Município de Porteiras sem as devidas licenças, comunicações e autorizações. Nesse sentido, a parte autora requer a concessão de tutela provisória antecipada para determinar a concessão do embargo, com supedâneo nos artigos 300 e 301 do CPC, haja vista o preenchimento dos requisitos autorizadores, determinando a suspensão da obra executada pela Nunciada, bem como, determinando a demanda efetuar a retirada dos postes instalados de forma irregular. Posteriormente, instada a se manifestar, a requerida informou que tratativas estariam sendo firmadas entre as partes (ID. 47230912), porém, conforme consta dos autos, não houve a formalização do acordo, de modo que se faz necessária, nesse momento processual, a análise da tutela de antecipada. Pois bem. O instituto da tutela provisória antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito e que é prestada no curso de processo de conhecimento ou de caráter antecedente, sempre com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). Já a tutela provisória cautelar, igualmente fundada em cognição sumária, em caráter incidental ou antecedente, tem o desiderato de assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o. Malgrado essa diferença ontológica, o artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os mesmos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, que são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão. Deveras, o que se antecipam são efeitos práticos da tutela definitiva, não a própria tutela satisfativa enquanto tal (declaratória, constitutiva ou condenatória). Sobreleva destacar que é vedada a concessão de tutela provisória de ofício, ainda que se trate direito indisponível ou de tutela de evidência. Portanto, é necessário o requerimento da parte, até mesmo porque a fruição da tutela provisória pode implicar responsabilidade objetiva pelos danos suportados pela parte adversa, na forma do artigo 302 do CPC, com base na teoria do risco proveito. Quanto à plausibilidade do direito, não obstante respeitável posição respeitável em contrário, tal conceito melhor se coaduna com a lição ditada por Luiz Guilherme Marinoni ao afirmar que: "(...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, p. 312) No que tange ao perigo da demora, caracteriza-se pela impossibilidade de se aguardar o término do processo para a entrega da tutela pretendida. Consoante bem observa Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo CPC comentado, Juspodivm, 2016, p. 476) é "o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo dessa tutela". Embora a lei se refira ao dano, a parte, legitimamente, pode requer providência contra o ilícito, nos casos de tutelas inibitórias e de remoção do ilícito. Nesses casos, evidentemente, há uma limitação da cognição judicial, haja vista não haver que se perquirir a respeito do dano ou de culpa. É suficiente a análise do risco do ato contrário ao direito (inibitória) ou da remoção do ilícito já praticado (reintegratória), como bem alerta Luiz Guilherme Marinoni. Assim sendo, em sede de juízo de cognição sumária da análise dos fatos e das provas constantes nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência. Explico. Na espécie, as provas carreadas aos autos, por si só, pelo menos nesse estágio processual, não têm o condão de demonstrar, de maneira clara, as circunstancias narradas em sua inicial. O simples fato de o promovente alegar que a demandada está efetuando uma obra sem que tenha obtido as licenças municipais ou tenha informado da sua realização ao Município, não é motivo suficiente para a concessão de tutela provisória. Além disso, para o deferimento da tutela de urgência, deve haver prova de fundado receio de dano de difícil ou incerta reparação, ou mesmo, seja caracterizado abuso de direito de defesa ou propósito protelatório da parte contrária. Logo, sem a prova concreta do alegado risco de dano ao resultado útil do processo, não se deve deferir a medida pleiteada. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória postulada, podendo ser revisto a qualquer tempo (art. 296, CPC). Remeta-se os autos ao CEJUSC para inclusão do feito na pauta de audiência. Cite-se o promovido para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo da réplica, intime-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Especifique a Secretaria data e hora para audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral requestada pelas partes, advertindo-as de que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, CPC; expedindo-se carta precatória com o fim de ouvi-las, se as testemunhas residirem em outra comarca. Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC). Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE BREJO SANTO
REU: ENEL [Práticas Abusivas, Liminar] DECISÃO
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201358-46.2022.8.06.0052
Trata-se de nunciação de obra nova com pedido de embargo liminar proposta pelo Município de Brejo Santo/CE em face da empresa ENEL, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que a empresa ré estaria executando obras relativas à construção de uma nova linha de distribuição que interligaria a Subestação do Município de Brejo Santo ao Município de Porteiras sem as devidas licenças, comunicações e autorizações. Intimada, a parte demandada informou que tratativas extrajudiciais estariam ocorrendo (ID. 47230912). Posteriormente, a demandante pugnou pela homologação do acordo firmado entre as partes (IDs. 77406373 e 77407731), cujo termo foi assinado por "Ciceli Martins Luiz". Intimada a se manifestar, a demandada explicitou que não anuía com a avença, sob a justificativa de que a pessoa subscritora não possuía poderes para realizá-lo (ID. 89042110). Despacho chamando o feito à ordem para que o Município requerente esclarecesse nos autos a veracidade do acordo juntado neste processo, sob pena de se ter configurada a má-fé processual, bem como de ser indeferido o pedido de homologação da suposta transação (ID. 89300860). Manifestação do Município requerendo informações por parte da ENEL acerca da pessoa subscritora e requerendo a reapreciação urgente do pleito liminar para se embargar a obra ilegal e sem licença perpetrada (ID. 89947787). Despacho determinando que a parte demandada se manifestasse (ID. 99292863). Manifestação da demandada informando que a funcionária não faz mais parte dos quadros de funcionários da empresa e não possuía competência para firmar acordos extrajudiciais, conforme o estatuto da concessionária. Além disso, informou o atual estágio da obra (ID. 105403621). É o breve relatório. Decido. Conforme explicitado,
trata-se de nunciação de obra nova com pedido de embargo liminar proposta pelo Município de Brejo Santo/CE em face da empresa ENEL, na qual a parte autora alega que a empresa ré estaria executando obras relativas à construção de uma nova linha de distribuição que interligaria a Subestação do Município de Brejo Santo ao Município de Porteiras sem as devidas licenças, comunicações e autorizações. Nesse sentido, a parte autora requer a concessão de tutela provisória antecipada para determinar a concessão do embargo, com supedâneo nos artigos 300 e 301 do CPC, haja vista o preenchimento dos requisitos autorizadores, determinando a suspensão da obra executada pela Nunciada, bem como, determinando a demanda efetuar a retirada dos postes instalados de forma irregular. Posteriormente, instada a se manifestar, a requerida informou que tratativas estariam sendo firmadas entre as partes (ID. 47230912), porém, conforme consta dos autos, não houve a formalização do acordo, de modo que se faz necessária, nesse momento processual, a análise da tutela de antecipada. Pois bem. O instituto da tutela provisória antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito e que é prestada no curso de processo de conhecimento ou de caráter antecedente, sempre com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). Já a tutela provisória cautelar, igualmente fundada em cognição sumária, em caráter incidental ou antecedente, tem o desiderato de assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o. Malgrado essa diferença ontológica, o artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os mesmos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, que são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão. Deveras, o que se antecipam são efeitos práticos da tutela definitiva, não a própria tutela satisfativa enquanto tal (declaratória, constitutiva ou condenatória). Sobreleva destacar que é vedada a concessão de tutela provisória de ofício, ainda que se trate direito indisponível ou de tutela de evidência. Portanto, é necessário o requerimento da parte, até mesmo porque a fruição da tutela provisória pode implicar responsabilidade objetiva pelos danos suportados pela parte adversa, na forma do artigo 302 do CPC, com base na teoria do risco proveito. Quanto à plausibilidade do direito, não obstante respeitável posição respeitável em contrário, tal conceito melhor se coaduna com a lição ditada por Luiz Guilherme Marinoni ao afirmar que: "(...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, p. 312) No que tange ao perigo da demora, caracteriza-se pela impossibilidade de se aguardar o término do processo para a entrega da tutela pretendida. Consoante bem observa Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo CPC comentado, Juspodivm, 2016, p. 476) é "o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo dessa tutela". Embora a lei se refira ao dano, a parte, legitimamente, pode requer providência contra o ilícito, nos casos de tutelas inibitórias e de remoção do ilícito. Nesses casos, evidentemente, há uma limitação da cognição judicial, haja vista não haver que se perquirir a respeito do dano ou de culpa. É suficiente a análise do risco do ato contrário ao direito (inibitória) ou da remoção do ilícito já praticado (reintegratória), como bem alerta Luiz Guilherme Marinoni. Assim sendo, em sede de juízo de cognição sumária da análise dos fatos e das provas constantes nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência. Explico. Na espécie, as provas carreadas aos autos, por si só, pelo menos nesse estágio processual, não têm o condão de demonstrar, de maneira clara, as circunstancias narradas em sua inicial. O simples fato de o promovente alegar que a demandada está efetuando uma obra sem que tenha obtido as licenças municipais ou tenha informado da sua realização ao Município, não é motivo suficiente para a concessão de tutela provisória. Além disso, para o deferimento da tutela de urgência, deve haver prova de fundado receio de dano de difícil ou incerta reparação, ou mesmo, seja caracterizado abuso de direito de defesa ou propósito protelatório da parte contrária. Logo, sem a prova concreta do alegado risco de dano ao resultado útil do processo, não se deve deferir a medida pleiteada. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória postulada, podendo ser revisto a qualquer tempo (art. 296, CPC). Remeta-se os autos ao CEJUSC para inclusão do feito na pauta de audiência. Cite-se o promovido para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo da réplica, intime-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Especifique a Secretaria data e hora para audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral requestada pelas partes, advertindo-as de que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, CPC; expedindo-se carta precatória com o fim de ouvi-las, se as testemunhas residirem em outra comarca. Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC). Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE BREJO SANTO
REU: ENEL [Práticas Abusivas, Liminar] DECISÃO
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201358-46.2022.8.06.0052
Trata-se de nunciação de obra nova com pedido de embargo liminar proposta pelo Município de Brejo Santo/CE em face da empresa ENEL, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que a empresa ré estaria executando obras relativas à construção de uma nova linha de distribuição que interligaria a Subestação do Município de Brejo Santo ao Município de Porteiras sem as devidas licenças, comunicações e autorizações. Intimada, a parte demandada informou que tratativas extrajudiciais estariam ocorrendo (ID. 47230912). Posteriormente, a demandante pugnou pela homologação do acordo firmado entre as partes (IDs. 77406373 e 77407731), cujo termo foi assinado por "Ciceli Martins Luiz". Intimada a se manifestar, a demandada explicitou que não anuía com a avença, sob a justificativa de que a pessoa subscritora não possuía poderes para realizá-lo (ID. 89042110). Despacho chamando o feito à ordem para que o Município requerente esclarecesse nos autos a veracidade do acordo juntado neste processo, sob pena de se ter configurada a má-fé processual, bem como de ser indeferido o pedido de homologação da suposta transação (ID. 89300860). Manifestação do Município requerendo informações por parte da ENEL acerca da pessoa subscritora e requerendo a reapreciação urgente do pleito liminar para se embargar a obra ilegal e sem licença perpetrada (ID. 89947787). Despacho determinando que a parte demandada se manifestasse (ID. 99292863). Manifestação da demandada informando que a funcionária não faz mais parte dos quadros de funcionários da empresa e não possuía competência para firmar acordos extrajudiciais, conforme o estatuto da concessionária. Além disso, informou o atual estágio da obra (ID. 105403621). É o breve relatório. Decido. Conforme explicitado,
trata-se de nunciação de obra nova com pedido de embargo liminar proposta pelo Município de Brejo Santo/CE em face da empresa ENEL, na qual a parte autora alega que a empresa ré estaria executando obras relativas à construção de uma nova linha de distribuição que interligaria a Subestação do Município de Brejo Santo ao Município de Porteiras sem as devidas licenças, comunicações e autorizações. Nesse sentido, a parte autora requer a concessão de tutela provisória antecipada para determinar a concessão do embargo, com supedâneo nos artigos 300 e 301 do CPC, haja vista o preenchimento dos requisitos autorizadores, determinando a suspensão da obra executada pela Nunciada, bem como, determinando a demanda efetuar a retirada dos postes instalados de forma irregular. Posteriormente, instada a se manifestar, a requerida informou que tratativas estariam sendo firmadas entre as partes (ID. 47230912), porém, conforme consta dos autos, não houve a formalização do acordo, de modo que se faz necessária, nesse momento processual, a análise da tutela de antecipada. Pois bem. O instituto da tutela provisória antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito e que é prestada no curso de processo de conhecimento ou de caráter antecedente, sempre com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). Já a tutela provisória cautelar, igualmente fundada em cognição sumária, em caráter incidental ou antecedente, tem o desiderato de assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o. Malgrado essa diferença ontológica, o artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os mesmos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, que são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão. Deveras, o que se antecipam são efeitos práticos da tutela definitiva, não a própria tutela satisfativa enquanto tal (declaratória, constitutiva ou condenatória). Sobreleva destacar que é vedada a concessão de tutela provisória de ofício, ainda que se trate direito indisponível ou de tutela de evidência. Portanto, é necessário o requerimento da parte, até mesmo porque a fruição da tutela provisória pode implicar responsabilidade objetiva pelos danos suportados pela parte adversa, na forma do artigo 302 do CPC, com base na teoria do risco proveito. Quanto à plausibilidade do direito, não obstante respeitável posição respeitável em contrário, tal conceito melhor se coaduna com a lição ditada por Luiz Guilherme Marinoni ao afirmar que: "(...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, p. 312) No que tange ao perigo da demora, caracteriza-se pela impossibilidade de se aguardar o término do processo para a entrega da tutela pretendida. Consoante bem observa Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo CPC comentado, Juspodivm, 2016, p. 476) é "o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo dessa tutela". Embora a lei se refira ao dano, a parte, legitimamente, pode requer providência contra o ilícito, nos casos de tutelas inibitórias e de remoção do ilícito. Nesses casos, evidentemente, há uma limitação da cognição judicial, haja vista não haver que se perquirir a respeito do dano ou de culpa. É suficiente a análise do risco do ato contrário ao direito (inibitória) ou da remoção do ilícito já praticado (reintegratória), como bem alerta Luiz Guilherme Marinoni. Assim sendo, em sede de juízo de cognição sumária da análise dos fatos e das provas constantes nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência. Explico. Na espécie, as provas carreadas aos autos, por si só, pelo menos nesse estágio processual, não têm o condão de demonstrar, de maneira clara, as circunstancias narradas em sua inicial. O simples fato de o promovente alegar que a demandada está efetuando uma obra sem que tenha obtido as licenças municipais ou tenha informado da sua realização ao Município, não é motivo suficiente para a concessão de tutela provisória. Além disso, para o deferimento da tutela de urgência, deve haver prova de fundado receio de dano de difícil ou incerta reparação, ou mesmo, seja caracterizado abuso de direito de defesa ou propósito protelatório da parte contrária. Logo, sem a prova concreta do alegado risco de dano ao resultado útil do processo, não se deve deferir a medida pleiteada. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória postulada, podendo ser revisto a qualquer tempo (art. 296, CPC). Remeta-se os autos ao CEJUSC para inclusão do feito na pauta de audiência. Cite-se o promovido para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo da réplica, intime-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Especifique a Secretaria data e hora para audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral requestada pelas partes, advertindo-as de que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, CPC; expedindo-se carta precatória com o fim de ouvi-las, se as testemunhas residirem em outra comarca. Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC). Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE BREJO SANTO
REU: ENEL [Práticas Abusivas, Liminar] DECISÃO
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201358-46.2022.8.06.0052
Trata-se de nunciação de obra nova com pedido de embargo liminar proposta pelo Município de Brejo Santo/CE em face da empresa ENEL, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que a empresa ré estaria executando obras relativas à construção de uma nova linha de distribuição que interligaria a Subestação do Município de Brejo Santo ao Município de Porteiras sem as devidas licenças, comunicações e autorizações. Intimada, a parte demandada informou que tratativas extrajudiciais estariam ocorrendo (ID. 47230912). Posteriormente, a demandante pugnou pela homologação do acordo firmado entre as partes (IDs. 77406373 e 77407731), cujo termo foi assinado por "Ciceli Martins Luiz". Intimada a se manifestar, a demandada explicitou que não anuía com a avença, sob a justificativa de que a pessoa subscritora não possuía poderes para realizá-lo (ID. 89042110). Despacho chamando o feito à ordem para que o Município requerente esclarecesse nos autos a veracidade do acordo juntado neste processo, sob pena de se ter configurada a má-fé processual, bem como de ser indeferido o pedido de homologação da suposta transação (ID. 89300860). Manifestação do Município requerendo informações por parte da ENEL acerca da pessoa subscritora e requerendo a reapreciação urgente do pleito liminar para se embargar a obra ilegal e sem licença perpetrada (ID. 89947787). Despacho determinando que a parte demandada se manifestasse (ID. 99292863). Manifestação da demandada informando que a funcionária não faz mais parte dos quadros de funcionários da empresa e não possuía competência para firmar acordos extrajudiciais, conforme o estatuto da concessionária. Além disso, informou o atual estágio da obra (ID. 105403621). É o breve relatório. Decido. Conforme explicitado,
trata-se de nunciação de obra nova com pedido de embargo liminar proposta pelo Município de Brejo Santo/CE em face da empresa ENEL, na qual a parte autora alega que a empresa ré estaria executando obras relativas à construção de uma nova linha de distribuição que interligaria a Subestação do Município de Brejo Santo ao Município de Porteiras sem as devidas licenças, comunicações e autorizações. Nesse sentido, a parte autora requer a concessão de tutela provisória antecipada para determinar a concessão do embargo, com supedâneo nos artigos 300 e 301 do CPC, haja vista o preenchimento dos requisitos autorizadores, determinando a suspensão da obra executada pela Nunciada, bem como, determinando a demanda efetuar a retirada dos postes instalados de forma irregular. Posteriormente, instada a se manifestar, a requerida informou que tratativas estariam sendo firmadas entre as partes (ID. 47230912), porém, conforme consta dos autos, não houve a formalização do acordo, de modo que se faz necessária, nesse momento processual, a análise da tutela de antecipada. Pois bem. O instituto da tutela provisória antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito e que é prestada no curso de processo de conhecimento ou de caráter antecedente, sempre com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). Já a tutela provisória cautelar, igualmente fundada em cognição sumária, em caráter incidental ou antecedente, tem o desiderato de assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o. Malgrado essa diferença ontológica, o artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os mesmos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, que são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão. Deveras, o que se antecipam são efeitos práticos da tutela definitiva, não a própria tutela satisfativa enquanto tal (declaratória, constitutiva ou condenatória). Sobreleva destacar que é vedada a concessão de tutela provisória de ofício, ainda que se trate direito indisponível ou de tutela de evidência. Portanto, é necessário o requerimento da parte, até mesmo porque a fruição da tutela provisória pode implicar responsabilidade objetiva pelos danos suportados pela parte adversa, na forma do artigo 302 do CPC, com base na teoria do risco proveito. Quanto à plausibilidade do direito, não obstante respeitável posição respeitável em contrário, tal conceito melhor se coaduna com a lição ditada por Luiz Guilherme Marinoni ao afirmar que: "(...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, p. 312) No que tange ao perigo da demora, caracteriza-se pela impossibilidade de se aguardar o término do processo para a entrega da tutela pretendida. Consoante bem observa Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo CPC comentado, Juspodivm, 2016, p. 476) é "o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo dessa tutela". Embora a lei se refira ao dano, a parte, legitimamente, pode requer providência contra o ilícito, nos casos de tutelas inibitórias e de remoção do ilícito. Nesses casos, evidentemente, há uma limitação da cognição judicial, haja vista não haver que se perquirir a respeito do dano ou de culpa. É suficiente a análise do risco do ato contrário ao direito (inibitória) ou da remoção do ilícito já praticado (reintegratória), como bem alerta Luiz Guilherme Marinoni. Assim sendo, em sede de juízo de cognição sumária da análise dos fatos e das provas constantes nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência. Explico. Na espécie, as provas carreadas aos autos, por si só, pelo menos nesse estágio processual, não têm o condão de demonstrar, de maneira clara, as circunstancias narradas em sua inicial. O simples fato de o promovente alegar que a demandada está efetuando uma obra sem que tenha obtido as licenças municipais ou tenha informado da sua realização ao Município, não é motivo suficiente para a concessão de tutela provisória. Além disso, para o deferimento da tutela de urgência, deve haver prova de fundado receio de dano de difícil ou incerta reparação, ou mesmo, seja caracterizado abuso de direito de defesa ou propósito protelatório da parte contrária. Logo, sem a prova concreta do alegado risco de dano ao resultado útil do processo, não se deve deferir a medida pleiteada. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória postulada, podendo ser revisto a qualquer tempo (art. 296, CPC). Remeta-se os autos ao CEJUSC para inclusão do feito na pauta de audiência. Cite-se o promovido para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo da réplica, intime-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Especifique a Secretaria data e hora para audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral requestada pelas partes, advertindo-as de que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, CPC; expedindo-se carta precatória com o fim de ouvi-las, se as testemunhas residirem em outra comarca. Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC). Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE BREJO SANTO
REU: ENEL [Práticas Abusivas, Liminar] DECISÃO
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201358-46.2022.8.06.0052
Trata-se de nunciação de obra nova com pedido de embargo liminar proposta pelo Município de Brejo Santo/CE em face da empresa ENEL, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que a empresa ré estaria executando obras relativas à construção de uma nova linha de distribuição que interligaria a Subestação do Município de Brejo Santo ao Município de Porteiras sem as devidas licenças, comunicações e autorizações. Intimada, a parte demandada informou que tratativas extrajudiciais estariam ocorrendo (ID. 47230912). Posteriormente, a demandante pugnou pela homologação do acordo firmado entre as partes (IDs. 77406373 e 77407731), cujo termo foi assinado por "Ciceli Martins Luiz". Intimada a se manifestar, a demandada explicitou que não anuía com a avença, sob a justificativa de que a pessoa subscritora não possuía poderes para realizá-lo (ID. 89042110). Despacho chamando o feito à ordem para que o Município requerente esclarecesse nos autos a veracidade do acordo juntado neste processo, sob pena de se ter configurada a má-fé processual, bem como de ser indeferido o pedido de homologação da suposta transação (ID. 89300860). Manifestação do Município requerendo informações por parte da ENEL acerca da pessoa subscritora e requerendo a reapreciação urgente do pleito liminar para se embargar a obra ilegal e sem licença perpetrada (ID. 89947787). Despacho determinando que a parte demandada se manifestasse (ID. 99292863). Manifestação da demandada informando que a funcionária não faz mais parte dos quadros de funcionários da empresa e não possuía competência para firmar acordos extrajudiciais, conforme o estatuto da concessionária. Além disso, informou o atual estágio da obra (ID. 105403621). É o breve relatório. Decido. Conforme explicitado,
trata-se de nunciação de obra nova com pedido de embargo liminar proposta pelo Município de Brejo Santo/CE em face da empresa ENEL, na qual a parte autora alega que a empresa ré estaria executando obras relativas à construção de uma nova linha de distribuição que interligaria a Subestação do Município de Brejo Santo ao Município de Porteiras sem as devidas licenças, comunicações e autorizações. Nesse sentido, a parte autora requer a concessão de tutela provisória antecipada para determinar a concessão do embargo, com supedâneo nos artigos 300 e 301 do CPC, haja vista o preenchimento dos requisitos autorizadores, determinando a suspensão da obra executada pela Nunciada, bem como, determinando a demanda efetuar a retirada dos postes instalados de forma irregular. Posteriormente, instada a se manifestar, a requerida informou que tratativas estariam sendo firmadas entre as partes (ID. 47230912), porém, conforme consta dos autos, não houve a formalização do acordo, de modo que se faz necessária, nesse momento processual, a análise da tutela de antecipada. Pois bem. O instituto da tutela provisória antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito e que é prestada no curso de processo de conhecimento ou de caráter antecedente, sempre com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). Já a tutela provisória cautelar, igualmente fundada em cognição sumária, em caráter incidental ou antecedente, tem o desiderato de assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o. Malgrado essa diferença ontológica, o artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os mesmos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, que são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão. Deveras, o que se antecipam são efeitos práticos da tutela definitiva, não a própria tutela satisfativa enquanto tal (declaratória, constitutiva ou condenatória). Sobreleva destacar que é vedada a concessão de tutela provisória de ofício, ainda que se trate direito indisponível ou de tutela de evidência. Portanto, é necessário o requerimento da parte, até mesmo porque a fruição da tutela provisória pode implicar responsabilidade objetiva pelos danos suportados pela parte adversa, na forma do artigo 302 do CPC, com base na teoria do risco proveito. Quanto à plausibilidade do direito, não obstante respeitável posição respeitável em contrário, tal conceito melhor se coaduna com a lição ditada por Luiz Guilherme Marinoni ao afirmar que: "(...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, p. 312) No que tange ao perigo da demora, caracteriza-se pela impossibilidade de se aguardar o término do processo para a entrega da tutela pretendida. Consoante bem observa Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo CPC comentado, Juspodivm, 2016, p. 476) é "o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo dessa tutela". Embora a lei se refira ao dano, a parte, legitimamente, pode requer providência contra o ilícito, nos casos de tutelas inibitórias e de remoção do ilícito. Nesses casos, evidentemente, há uma limitação da cognição judicial, haja vista não haver que se perquirir a respeito do dano ou de culpa. É suficiente a análise do risco do ato contrário ao direito (inibitória) ou da remoção do ilícito já praticado (reintegratória), como bem alerta Luiz Guilherme Marinoni. Assim sendo, em sede de juízo de cognição sumária da análise dos fatos e das provas constantes nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência. Explico. Na espécie, as provas carreadas aos autos, por si só, pelo menos nesse estágio processual, não têm o condão de demonstrar, de maneira clara, as circunstancias narradas em sua inicial. O simples fato de o promovente alegar que a demandada está efetuando uma obra sem que tenha obtido as licenças municipais ou tenha informado da sua realização ao Município, não é motivo suficiente para a concessão de tutela provisória. Além disso, para o deferimento da tutela de urgência, deve haver prova de fundado receio de dano de difícil ou incerta reparação, ou mesmo, seja caracterizado abuso de direito de defesa ou propósito protelatório da parte contrária. Logo, sem a prova concreta do alegado risco de dano ao resultado útil do processo, não se deve deferir a medida pleiteada. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória postulada, podendo ser revisto a qualquer tempo (art. 296, CPC). Remeta-se os autos ao CEJUSC para inclusão do feito na pauta de audiência. Cite-se o promovido para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo da réplica, intime-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Especifique a Secretaria data e hora para audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral requestada pelas partes, advertindo-as de que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, CPC; expedindo-se carta precatória com o fim de ouvi-las, se as testemunhas residirem em outra comarca. Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC). Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE BREJO SANTO
REU: ENEL [Práticas Abusivas, Liminar] DECISÃO
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201358-46.2022.8.06.0052
Trata-se de nunciação de obra nova com pedido de embargo liminar proposta pelo Município de Brejo Santo/CE em face da empresa ENEL, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que a empresa ré estaria executando obras relativas à construção de uma nova linha de distribuição que interligaria a Subestação do Município de Brejo Santo ao Município de Porteiras sem as devidas licenças, comunicações e autorizações. Intimada, a parte demandada informou que tratativas extrajudiciais estariam ocorrendo (ID. 47230912). Posteriormente, a demandante pugnou pela homologação do acordo firmado entre as partes (IDs. 77406373 e 77407731), cujo termo foi assinado por "Ciceli Martins Luiz". Intimada a se manifestar, a demandada explicitou que não anuía com a avença, sob a justificativa de que a pessoa subscritora não possuía poderes para realizá-lo (ID. 89042110). Despacho chamando o feito à ordem para que o Município requerente esclarecesse nos autos a veracidade do acordo juntado neste processo, sob pena de se ter configurada a má-fé processual, bem como de ser indeferido o pedido de homologação da suposta transação (ID. 89300860). Manifestação do Município requerendo informações por parte da ENEL acerca da pessoa subscritora e requerendo a reapreciação urgente do pleito liminar para se embargar a obra ilegal e sem licença perpetrada (ID. 89947787). Despacho determinando que a parte demandada se manifestasse (ID. 99292863). Manifestação da demandada informando que a funcionária não faz mais parte dos quadros de funcionários da empresa e não possuía competência para firmar acordos extrajudiciais, conforme o estatuto da concessionária. Além disso, informou o atual estágio da obra (ID. 105403621). É o breve relatório. Decido. Conforme explicitado,
trata-se de nunciação de obra nova com pedido de embargo liminar proposta pelo Município de Brejo Santo/CE em face da empresa ENEL, na qual a parte autora alega que a empresa ré estaria executando obras relativas à construção de uma nova linha de distribuição que interligaria a Subestação do Município de Brejo Santo ao Município de Porteiras sem as devidas licenças, comunicações e autorizações. Nesse sentido, a parte autora requer a concessão de tutela provisória antecipada para determinar a concessão do embargo, com supedâneo nos artigos 300 e 301 do CPC, haja vista o preenchimento dos requisitos autorizadores, determinando a suspensão da obra executada pela Nunciada, bem como, determinando a demanda efetuar a retirada dos postes instalados de forma irregular. Posteriormente, instada a se manifestar, a requerida informou que tratativas estariam sendo firmadas entre as partes (ID. 47230912), porém, conforme consta dos autos, não houve a formalização do acordo, de modo que se faz necessária, nesse momento processual, a análise da tutela de antecipada. Pois bem. O instituto da tutela provisória antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito e que é prestada no curso de processo de conhecimento ou de caráter antecedente, sempre com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). Já a tutela provisória cautelar, igualmente fundada em cognição sumária, em caráter incidental ou antecedente, tem o desiderato de assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o. Malgrado essa diferença ontológica, o artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os mesmos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, que são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão. Deveras, o que se antecipam são efeitos práticos da tutela definitiva, não a própria tutela satisfativa enquanto tal (declaratória, constitutiva ou condenatória). Sobreleva destacar que é vedada a concessão de tutela provisória de ofício, ainda que se trate direito indisponível ou de tutela de evidência. Portanto, é necessário o requerimento da parte, até mesmo porque a fruição da tutela provisória pode implicar responsabilidade objetiva pelos danos suportados pela parte adversa, na forma do artigo 302 do CPC, com base na teoria do risco proveito. Quanto à plausibilidade do direito, não obstante respeitável posição respeitável em contrário, tal conceito melhor se coaduna com a lição ditada por Luiz Guilherme Marinoni ao afirmar que: "(...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, p. 312) No que tange ao perigo da demora, caracteriza-se pela impossibilidade de se aguardar o término do processo para a entrega da tutela pretendida. Consoante bem observa Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo CPC comentado, Juspodivm, 2016, p. 476) é "o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo dessa tutela". Embora a lei se refira ao dano, a parte, legitimamente, pode requer providência contra o ilícito, nos casos de tutelas inibitórias e de remoção do ilícito. Nesses casos, evidentemente, há uma limitação da cognição judicial, haja vista não haver que se perquirir a respeito do dano ou de culpa. É suficiente a análise do risco do ato contrário ao direito (inibitória) ou da remoção do ilícito já praticado (reintegratória), como bem alerta Luiz Guilherme Marinoni. Assim sendo, em sede de juízo de cognição sumária da análise dos fatos e das provas constantes nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência. Explico. Na espécie, as provas carreadas aos autos, por si só, pelo menos nesse estágio processual, não têm o condão de demonstrar, de maneira clara, as circunstancias narradas em sua inicial. O simples fato de o promovente alegar que a demandada está efetuando uma obra sem que tenha obtido as licenças municipais ou tenha informado da sua realização ao Município, não é motivo suficiente para a concessão de tutela provisória. Além disso, para o deferimento da tutela de urgência, deve haver prova de fundado receio de dano de difícil ou incerta reparação, ou mesmo, seja caracterizado abuso de direito de defesa ou propósito protelatório da parte contrária. Logo, sem a prova concreta do alegado risco de dano ao resultado útil do processo, não se deve deferir a medida pleiteada. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória postulada, podendo ser revisto a qualquer tempo (art. 296, CPC). Remeta-se os autos ao CEJUSC para inclusão do feito na pauta de audiência. Cite-se o promovido para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo da réplica, intime-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Especifique a Secretaria data e hora para audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral requestada pelas partes, advertindo-as de que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, CPC; expedindo-se carta precatória com o fim de ouvi-las, se as testemunhas residirem em outra comarca. Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC). Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 12582374919/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE BREJO SANTO
REU: ENEL [Práticas Abusivas, Liminar] DECISÃO
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201358-46.2022.8.06.0052
Trata-se de nunciação de obra nova com pedido de embargo liminar proposta pelo Município de Brejo Santo/CE em face da empresa ENEL, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que a empresa ré estaria executando obras relativas à construção de uma nova linha de distribuição que interligaria a Subestação do Município de Brejo Santo ao Município de Porteiras sem as devidas licenças, comunicações e autorizações. Intimada, a parte demandada informou que tratativas extrajudiciais estariam ocorrendo (ID. 47230912). Posteriormente, a demandante pugnou pela homologação do acordo firmado entre as partes (IDs. 77406373 e 77407731), cujo termo foi assinado por "Ciceli Martins Luiz". Intimada a se manifestar, a demandada explicitou que não anuía com a avença, sob a justificativa de que a pessoa subscritora não possuía poderes para realizá-lo (ID. 89042110). Despacho chamando o feito à ordem para que o Município requerente esclarecesse nos autos a veracidade do acordo juntado neste processo, sob pena de se ter configurada a má-fé processual, bem como de ser indeferido o pedido de homologação da suposta transação (ID. 89300860). Manifestação do Município requerendo informações por parte da ENEL acerca da pessoa subscritora e requerendo a reapreciação urgente do pleito liminar para se embargar a obra ilegal e sem licença perpetrada (ID. 89947787). Despacho determinando que a parte demandada se manifestasse (ID. 99292863). Manifestação da demandada informando que a funcionária não faz mais parte dos quadros de funcionários da empresa e não possuía competência para firmar acordos extrajudiciais, conforme o estatuto da concessionária. Além disso, informou o atual estágio da obra (ID. 105403621). É o breve relatório. Decido. Conforme explicitado,
trata-se de nunciação de obra nova com pedido de embargo liminar proposta pelo Município de Brejo Santo/CE em face da empresa ENEL, na qual a parte autora alega que a empresa ré estaria executando obras relativas à construção de uma nova linha de distribuição que interligaria a Subestação do Município de Brejo Santo ao Município de Porteiras sem as devidas licenças, comunicações e autorizações. Nesse sentido, a parte autora requer a concessão de tutela provisória antecipada para determinar a concessão do embargo, com supedâneo nos artigos 300 e 301 do CPC, haja vista o preenchimento dos requisitos autorizadores, determinando a suspensão da obra executada pela Nunciada, bem como, determinando a demanda efetuar a retirada dos postes instalados de forma irregular. Posteriormente, instada a se manifestar, a requerida informou que tratativas estariam sendo firmadas entre as partes (ID. 47230912), porém, conforme consta dos autos, não houve a formalização do acordo, de modo que se faz necessária, nesse momento processual, a análise da tutela de antecipada. Pois bem. O instituto da tutela provisória antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito e que é prestada no curso de processo de conhecimento ou de caráter antecedente, sempre com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). Já a tutela provisória cautelar, igualmente fundada em cognição sumária, em caráter incidental ou antecedente, tem o desiderato de assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o. Malgrado essa diferença ontológica, o artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os mesmos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, que são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão. Deveras, o que se antecipam são efeitos práticos da tutela definitiva, não a própria tutela satisfativa enquanto tal (declaratória, constitutiva ou condenatória). Sobreleva destacar que é vedada a concessão de tutela provisória de ofício, ainda que se trate direito indisponível ou de tutela de evidência. Portanto, é necessário o requerimento da parte, até mesmo porque a fruição da tutela provisória pode implicar responsabilidade objetiva pelos danos suportados pela parte adversa, na forma do artigo 302 do CPC, com base na teoria do risco proveito. Quanto à plausibilidade do direito, não obstante respeitável posição respeitável em contrário, tal conceito melhor se coaduna com a lição ditada por Luiz Guilherme Marinoni ao afirmar que: "(...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, p. 312) No que tange ao perigo da demora, caracteriza-se pela impossibilidade de se aguardar o término do processo para a entrega da tutela pretendida. Consoante bem observa Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo CPC comentado, Juspodivm, 2016, p. 476) é "o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo dessa tutela". Embora a lei se refira ao dano, a parte, legitimamente, pode requer providência contra o ilícito, nos casos de tutelas inibitórias e de remoção do ilícito. Nesses casos, evidentemente, há uma limitação da cognição judicial, haja vista não haver que se perquirir a respeito do dano ou de culpa. É suficiente a análise do risco do ato contrário ao direito (inibitória) ou da remoção do ilícito já praticado (reintegratória), como bem alerta Luiz Guilherme Marinoni. Assim sendo, em sede de juízo de cognição sumária da análise dos fatos e das provas constantes nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência. Explico. Na espécie, as provas carreadas aos autos, por si só, pelo menos nesse estágio processual, não têm o condão de demonstrar, de maneira clara, as circunstancias narradas em sua inicial. O simples fato de o promovente alegar que a demandada está efetuando uma obra sem que tenha obtido as licenças municipais ou tenha informado da sua realização ao Município, não é motivo suficiente para a concessão de tutela provisória. Além disso, para o deferimento da tutela de urgência, deve haver prova de fundado receio de dano de difícil ou incerta reparação, ou mesmo, seja caracterizado abuso de direito de defesa ou propósito protelatório da parte contrária. Logo, sem a prova concreta do alegado risco de dano ao resultado útil do processo, não se deve deferir a medida pleiteada. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória postulada, podendo ser revisto a qualquer tempo (art. 296, CPC). Remeta-se os autos ao CEJUSC para inclusão do feito na pauta de audiência. Cite-se o promovido para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo da réplica, intime-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Especifique a Secretaria data e hora para audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral requestada pelas partes, advertindo-as de que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, CPC; expedindo-se carta precatória com o fim de ouvi-las, se as testemunhas residirem em outra comarca. Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC). Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau18/11/2024, 13:41
Recebidos os autos18/11/2024, 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12582374918/11/2024, 13:31
Não Concedida a Medida Liminar14/11/2024, 19:45
Conclusos para decisão23/09/2024, 15:59
Juntada de Petição de petição23/09/2024, 11:38
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 9929286302/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 9929286329/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE BREJO SANTO
REU: ENEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0201358-46.2022.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de nunciação de obra nova com pedido de embargo liminar proposta pelo Município de Brejo Santo/CE em face da empresa ENEL. A parte autora alega, em síntese, que a empresa ré estaria executando obras relativas à construção de uma nova linha de distribuição que interligaria a Subestação do Município de Brejo Santo ao Município de Porteiras sem as devidas licenças, comunicações e autorizações. Intimada, a parte demandada informou que tratativas extrajudiciais estariam ocorrendo (ID. 47230912). Posteriormente, a demandante pugnou pela homologação do acordo firmado entre as partes (IDs. 77406373 e 77407731), cujo termo foi assinado por "Ciceli Martins Luiz". Intimada a se manifestar, a demandada explicitou que não anuía com a avença, sob a justificativa de que a pessoa subscritora não possuía poderes para realizá-lo (ID. 89042110). Despacho chamando o feito à ordem para que o Município requerente esclarecesse nos autos a veracidade do acordo juntado neste processo, sob pena de se ter configurada a má-fé processual, bem como, de ser indeferido o pedido de homologação da suposta transação (ID. 89300860). Manifestação do Município requerendo informações por parte da ENEL acerca da pessoa subscritora (ID. 89947787). Pois bem. Diante das alegações trazidas aos autos, faz-se imperiosa a intimação da parte demandada para que se manifeste em relação ao disposto pela parte autora no ID. 89947787. Além disso, a empresa demandada deve explicitar qual o cargo a pessoa subscritora do acordo, qual seja "Ciceli Martins Luiz", exerce ou exerceu ao tempo dos fatos, na empresa, bem como o atual estágio da obra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito29/08/2024, 00:00
Juntada de certidão28/08/2024, 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9929286328/08/2024, 16:23
Proferido despacho de mero expediente22/08/2024, 18:44
Conclusos para despacho27/07/2024, 21:23
Juntada de Petição de petição25/07/2024, 20:07
Proferido despacho de mero expediente22/07/2024, 16:20
Conclusos para despacho05/07/2024, 14:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 01:01
Juntada de Petição de petição (outras)03/07/2024, 18:39
Proferido despacho de mero expediente25/06/2024, 14:57
Conclusos para julgamento24/06/2024, 10:07
Juntada de Petição de petição20/06/2024, 07:22
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 8744550019/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 8744550019/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE BREJO SANTO
REU: ENEL DESPACHO R.H. Aos autos consta acordo extrajudicial supostamente realizado entre as partes (ID 77407725). Contudo, verifica-se que o acordo foi protocolado pelo Dr. Diego Pinheiro de Almeida, o qual, não acostou a sua nomeação como procurador do município, ou a procuração. Ademais, a transação fo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0201358-46.2022.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)18/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 8744550018/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8744550017/06/2024, 16:46
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 16:06
Proferido despacho de mero expediente29/05/2024, 11:36
Conclusos para despacho24/05/2024, 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária24/05/2024, 09:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos23/05/2024, 15:28
Juntada de Petição de petição19/12/2023, 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença02/06/2023, 21:26
Proferido despacho de mero expediente24/05/2023, 15:24
Conclusos para despacho17/01/2023, 20:47
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa02/12/2022, 17:04
Mov. [13] - Concluso para Despacho19/10/2022, 11:53
Mov. [12] - Petição juntada ao processo18/10/2022, 08:53
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01806037-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/10/2022 10:5217/10/2022, 11:26
Mov. [10] - Certidão emitida17/10/2022, 00:57
Mov. [9] - Certidão emitida06/10/2022, 14:23
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]03/10/2022, 15:23
Mov. [7] - Conclusão03/10/2022, 09:53
Mov. [6] - Petição juntada ao processo03/10/2022, 09:51
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01805699-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2022 14:5530/09/2022, 15:31
Mov. [4] - Certidão emitida14/09/2022, 16:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]13/09/2022, 17:27
Mov. [2] - Conclusão25/08/2022, 11:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio25/08/2022, 11:59