Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050811-90.2021.8.06.0096.
APELANTE: FRANCISCO ITALO ABREU LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE IPUEIRAS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050811-90.2021.8.06.0096
APELANTE: FRANCISCO ITALO ABREU LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE IPUEIRAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PREVISÃO GENÉRICA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 382/1993. POSTULAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO PERCENTUAL DE 20% SOBRE OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se existe, ou não, desacerto na sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou improcedente Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por servidora pública municipal. 2. Da análise dos autos, depreende-se que o autor da presente demanda objetiva a obtenção de adicional de insalubridade, no que concerne ao período trabalhado em condições insalubres, uma vez que tal direito estaria previsto na Lei Municipal nº 382/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipueiras) 3. Inobstante tal previsão legal, observa-se que se trata de norma de eficácia limitada, dependendo, portanto, de regulamentação específica para que possa ter plena aplicabilidade, conforme se depreende da leitura do art. 68, caput, do próprio diploma legislativo: "Art. 68. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.", não havendo notícia nos autos de existência da referida norma.. 4. Nessa perspectiva, cumpre enfatizar que o argumento de que seria aplicável ao caso em análise a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho nº 15, editada pelo Ministério do trabalho, a qual estabelece parâmetros acerca da concessão do adicional ora pleiteada, não merece prosperar, pois destinada aos trabalhadores celetistas, sem aplicabilidade aos servidores estatutários. 5. De rigor rechaçar pretensão de equiparação salarial a título de isonomia, ex vi Súmula Vinculante nº 37 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). Com efeito, a análise deste feito perpassa unicamente pelo crivo do Princípio da Legalidade, se está ou não previsto na legislação então vigente o direito ao adicional de periculosidade postulado. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO ITALO ABREU LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, nos autos da Ação Ordinária proposta pelo apelante em desfavor da referida municipalidade, pela qual julgou improcedente a pretensão autoral (id 14402241). Nas razões recursais (id 14402245), o apelante afirma, após breve relato dos fatos, que é devido o adicional no importe de 20%, sobre os seus vencimentos, como prevê a Lei Municipal nº 382/1993, tendo em vista que exerce atividades em condições insalubres, após a comprovação por meio de laudo pericial. Ao final, requer o provimento do apelo, a fim de reformar integralmente a sentença impugnada. Decorreu o prazo e as contrarrazões recursais não foram anexadas, conforme certidão de id 14402249 A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de id, 14726294, opina pela desnecessidade da intervenção ministerial. É o relatório. VOTO O cerne da questão ora em apreço, cinge-se em apreciar o direito da parte recorrente, servidora pública do Município de Ipueiras,.ao pagamento de adicional de insalubridade. Nas razões recursais, o apelante se insurge contra a sentença proferida pelo magistrado a quo quanto ao não reconhecimento da existência de previsão legal de concessão do adicional ora pleiteado, o qual, segundo o recorrente, estaria regulamentado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipueiras. Como é de conhecimento, o adicional de insalubridade é um benefício para aqueles que realizam atividades em locais expostos a agentes tóxicos, radioativos ou que trazem risco de vida, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição, assim como preceitua o art. 189, da CLT, in verbis: Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Sabe-se, ademais, que o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal define o adicional de insalubridade como direito dos trabalhadores rurais e urbanos. Todavia, o artigo 39, §3º, da Carta Magna, estabelece uma limitação dos servidores públicos ao referido direito, senão vejamos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir Infere-se, com isso, que o adicional de insalubridade, previsto dentre os direitos sociais dos trabalhadores no inciso XXIII, do art. 7º, da CF, não se aplica, necessariamente, aos servidores públicos, pois o art. 39 não faz referência a eles como direito social obrigatório, cabendo a cada ente federado dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, inclusive em relação ao respectivo adicional Nesse sentido, o Município de Ipueiras, no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei nº 382/1993, instituiu, em seus artigos 60, inc. IV, 66, 67 e 68, a possibilidade de implementação do adicional de insalubridade, da seguinte forma: Art. 60 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidas aos funcionários as seguintes gratificações: […] IV- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. Art. 66 - Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou contatos permanentes com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 67 - Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Art. 68 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. Como bem observado pelo magistrado de primeira instância, o referido direito carece de regulamentação por norma específica, uma vez que o diploma legal em questão prevê apenas de forma genérica a concessão do adicional de insalubridade aos servidores municipais. Tal conclusão é facilmente obtida pela simples leitura do art. 68 da Lei Municipal nº 382/1993, acima transcrito, o qual dispõe que a concessão do adicional ora discutido deverá observar situações específicas tratadas em legislação municipal. Sendo assim, resta claro que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipueiras, no tocante à concessão do adicional de insalubridade, é norma de eficácia limitada, que necessita, portanto, de regulamentação específica do direito, notadamente quanto aos limites e critérios para pagamento da verba, não cabendo ao Poder Judiciário suprir referida carência legislativa, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes Sobre esse tema, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público estadual. Adicional noturno. Extensão de direitos sociais a servidores públicos. Necessidade de norma reguladora da matéria. Precedentes. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE P2 5 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1309741/RJ 0300502-62.2017.8.19.0001, Primeira Turma, Ministro Relator Dias Toffoli, julgado em 29.11.2021, DJe 15.03.2022). Nessa perspectiva, cumpre enfatizar que o argumento de que seria aplicável ao caso em análise a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho nº 15, editada pelo Ministério do Trabalho, a qual estabelece parâmetros acerca da concessão do adicional ora pleiteada, não merece prosperar. É que esse normativo está atrelado à competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho, ex vi art. 22, inciso I, da Constituição Federal. É aplicável, pois, às relações celetistas, o que não é a hipótese dos autos. Dessarte, não que se falar em subsunção dos fatos, atinentes a regime estatutário, à redação do art. 68 da Lei Municipal nº 382/1993. Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Com relação à menção por parte da recorrente de que o direito objetivado estaria disposto na Carta Magna, observa-se que a norma constitucional que versa acerca do adicional de insalubridade, assim como o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipueiras, possui eficácia limitada, necessitando de regulamentação da legislação ordinária para que produza seus efeitos principais, Ademais, não há nenhum dispositivo na legislação de regência que remeta ou condicione, atualmente, a concessão de eventual adicional de insalubridade no Município de Ipueiras à realização de perícia técnica, diferentemente, por exemplo, da legislação dos servidores federais, em que há decreto regulamentado o artigo 70 da Lei Federal nº 8.112/1990 Em outras palavras, há uma pendência quanto a regulamentação específica da questão tratada no Regime Jurídico dos Servidores locais, circunstância que impediria sua concessão aos servidores do município por falta de aplicabilidade direta da norma. Ademais, não compete ao Poder Judiciário integrar norma com escopo de suprir omissão, sob pena de violar o princípio da Separação dos Poderes. Resta evidenciado, portanto, que procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, quando decidiu pela inexistência do direito à percepção do adicional de insalubridade, in casu, diante da inexistência de lei específica, em âmbito local, regulamentando os critérios necessários para tanto, conforme exigido pelos arts. 66 e 68 da Lei nº 382/1993.Ora, se a vantagem é instituída por norma que não possui aplicabilidade direta, imediata e integral, só há que se falar em concessão aos servidores públicos, após a regulamentação exigida pelo legislador Por fim, assim como ponderou o magistrado de origem, ao contrário do que alega a recorrente, a elaboração e juntada aos autos de laudo pericial não é imprescindível ao deslinde da controvérsia, na medida em que a concessão do adicional em referência esbarra, na verdade, na ausência de norma regulamentadora disciplinando sua concessão. Precedentes (grifei) EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta por Francisco Ximenes Farias em desfavor do Município de Ipueiras, em cujos autos pretende ver o ente municipal condenado ao pagamento de adicional de insalubridade relativo ao período trabalhado, com os acréscimos legais. 2. Há uma pendência quanto a regulamentação específica da questão tratada no Regime Jurídico dos Servidores locais, circunstância que impede sua concessão aos servidores do município por falta de aplicabilidade direta da norma. 3.Não compete ao Poder Judiciário integrar norma com escopo de suprir omissão, sob pena de violar o princípio da Separação dos Poderes. 4. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004505120228060096, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/02/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEMANDA DE ORIGEM JULGADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUPRIR LEI REGULAMENTADORA QUE COMPLEMENTARÁ LEI MUNICIPAL (Nº 382/1993). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Maria Elenisse Gonçalves Feitosa (ID.10406676), objetivando reformar a sentença (ID. 10406672), emanada do Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, que julgou improcedente os pedidos autorais; 2. O cerne recursal cinge na possibilidade de verificar se poderá ser deferido e implementado adicional de insalubridade nos proventos da servidora pública municipal que exerce a atividade de (auxiliar) administrativo em hospital público; 3. O art. 68, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estabelece que "na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal" e referido dispositivo, como se observa, é norma que depende de complementação ou regulamentação através de outra lei para que tenha eficácia plena, portanto, embora preveja o benefício aos seus servidores, o estatuto destacado não fixou os limites e os critérios para o pagamento, o que não pode ser feito sem o amparo legal; 4. Partindo desta prisma, resta prejudicada qualquer análise das condições de labor da servidora e se de fato são insalubres, uma vez que não cabe ao Judiciário suprir omissão legislativa e ordenar implementação e pagamento de adicional de insalubridade nos proventos da requerente, na razão de 20% (vinte por cento) de sua remuneração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988); 5. Dito isso, assiste razão o Município de Ipueiras quando em contraminutas destaca que "(…) em que pese a previsão do adicional de insalubridade contida na Lei Municipal nº 382/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), tal norma carece de regulamentação, uma vez que não há diploma legal que defina as funções que mantêm contato com os agentes nocivos à saúde, geradores do pagamento do adicional de insalubridade." (id 10406678, pg.3); 6. Conclui-se, pois, que no caso ora em análise há óbice no deferimento dos pedidos autorais, como requerido pela apelante; 7. Apelação conhecida e improvida. Sentença de piso mantida (APELAÇÃO CÍVEL - 02006704920228060096, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2024) EMENTA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS. AGENTE ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. ART. 68, CAPUT DA LEI MUNICIPAL Nº 382/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IPUEIRAS). DISPOSITIVO QUE PREVÊ A OBSERVÂNCIA DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Sustenta o apelante que possui direito à percepção do adicional de insalubridade, trazendo à baila às normas constantes do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Defende que a interpretação sistemática da legislação impõe a incorporação da vantagem em favor do Apelante, haja vista a previsão em Lei Federal, bem como que os agentes de saúde não podem ser prejudicados por omissão estatal. Pleiteia, pois, a reforma da sentença e a procedência da ação.. 2. O art. 68, caput, da Lei Municipal nº 382/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ipueiras) prevê o seguinte: "Art. 68 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal". 3. Considerando que o art. 68, caput, da Lei Municipal nº 382/1993 faz remissão a situações específicas da legislação municipal, infere-se que a concessão do adicional pleiteado depende de norma regulamentadora, não podendo tal omissão ser suprida por esta via, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes. Precedentes.. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00506654920218060096, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/09/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREVISÃO GENÉRICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTADORA DE TAL DIREITO DA CATEGORIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA(APELAÇÃO CÍVEL - 30002070620238060096, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/07/2024) Portanto, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Pelo exposto, conheço do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Outrossim, majoro os honorários advocatícios para o montante de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos § 11 do art. 85 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, considerando o art. 98, §3º do mesmo diploma. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator