Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENIR DE SOUZA LEOPOLDINO ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ALDENIR DE SOUZA LEOPOLDINO
REU: ESTADO DO CEARA ADV
REU: Vistos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000440-68.2024.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Fazenda Pública]
Trata-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios proposta por ALDENIR DE SOUZA LEOPOLDINO em face do ESTADO DO CEARÁ, alegando, em síntese, que foi nomeado defensor dativo nos autos do Processo 0002973-68.2013.8.06.0085, sendo fixados honorários por ocasião da prolação da sentença, no valor de R$ 1.500,00, a serem suportados pelo ente demandado. Citado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de título judicial, argumentando a possibilidade de discussão do valor arbitrado, que é desproporcional ao trabalho desenvolvido e à complexidade do trabalho desempenhado. Requer a quantificação dos honorários de acordo com os limites da Resolução 305/2014 da CJF e médias de outros entes federados (id 87319859). O exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação e expedição da requisição de pagamento (id 88753205). É o relatório. Decido. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. A assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente, como medida assecuratória à observância do devido processo legal notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, fixando-se ao final do feito a verba honorária a ser paga pelo Estado. No caso em análise, restou comprovada a prestação do serviço de assistência jurídica pela parte exequente, sendo portanto devido o pagamento de seus honorários, sob pena de enriquecimento ilícito estatal. Registre-se que, o direito à percepção de verba honorária por parte do advogado nomeado para patrocínio da causa de juridicamente necessitados, a ser custeada pelo Estado, possui entendimento pacífico e também encontra previsão no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), sendo certo que a decisão judicial que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 515, VI, do CPC: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; A controvérsia nos presentes autos gira em torno do valor arbitrado a título de honorários. O título executivo judicial repousa na peça id 84590687, dispondo que: Outrossim, considerando que inexistia Defensoria Pública nesta comarca, o que levou o Juízo à nomear advogado dativo para assegurar o direito constitucional de defesa do réu, que não tinha condição financeira para contratar advogado, considerando ainda a expressa previsão do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 e, considerando, por fim, o firme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Ceará (Apelação 45749200780600971, Relatora FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/04/2013) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1404360/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013) no sentido de que a sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública, arbitro os honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do Dr. ALDENIR DE SOUZA LEOPOLDINO OAB/CE 31.061, tendo em vista o trabalho realizado na apresentação da resposta a acusação, bem como dos memoriais, a serem pagos pelo Estado do Ceará, devendo o ente público ser intimado acerca do capítulo da decisão que o interessa. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença que fixa os honorários advocatícios em favor de profissional na figura de defensor dativo em feitos criminais constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, e em obediência ao princípio da coisa julgada, se torna inviável revisar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o valor da verba honorária fixada em sentença transitada em julgado. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DE HONORÁRIOS.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, I E II, E 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO.MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é possível a modificação do valor de verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo,fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1707510/MG, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe09/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO processual civil. AÇÃO CRIMINAL. ADVOGADO DATIVO. SÚMULA 49 DESTE TJCE. HONORÁRIOS FIXADOS NO FEITO CRIMINAL. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DEVIDOS. Recurso conhecido e DESprovido. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma decisão proferida pelo magistrado de piso e que reconheceu como devido o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor do agravado, advogado dativo que atuou na Ação Criminal (Processo nº 0200374-29.2022.8.06.0160). Em suas razões, alega o Estado do Ceará a excessividade do valor arbitrado dos honorários advocatícios (R$ 48.290,40), bem como não ter tido nenhuma oportunidade de manifestar-se acerca do referido valor dos honorários. 02. Entremostra-se despropositada a discussão acerca dos honorários advocatícios no atual momento processual, notadamente em razão de que, nos termos do art. 24 da Lei 8.906/1994 e do art. 515, VI, do CPC, a verba honorária em discussão fora fixada em favor de defensor dativo em sentença criminal transitada em julgado, fazendo título executivo judicial certo, líquido e exigível. 03. Acerca do assunto em pauta, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que ¿O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado¿ (Súmula 49/TJCE). 04. Uma vez transitada em julgada a decisão meritória na ação criminal, torna-se impossível a revisão do quantum arbitrado, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 05. Não merece guarida o argumento segundo o qual o Estado do Ceará não teria participado do feito criminal, tendo em vista que a participação do Ministério Público, como autor do feito criminal. Precedentes. 06. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator(Agravo de Instrumento - 0636668-10.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROL DE DEFENSOR DATIVO. COISA JULGADA. QUANTUM MANTIDO. VERBA DEVIDA PELO ESTADO SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará, com escopo de ver reformada a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, Dr. Diogo Altorbelli Silva de Freitas, que rejeitou as arguições apresentadas pelo Estado do Ceará, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, onde alegava distorção do valor arbitrado a título de honorários advocatícios em relação ao patamar fixado na tabela da OAB/CE. 2. É certo dizer que a Constituição Federal em seu art. 5ª, LXXIV estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que demonstrarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, garante a Carta Magna efetividade ao direito de defesa, quando em seu art.134, determina a criação da Defensoria Pública como instituição essencial à Justiça. 3. É de se reconhecer que uma vez prestado serviço à justiça na condição de defensor dativo, compete ao causídico nomeado perceber honorários pelo seu mister, nos termos do art. 22 da Lei Nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), promovendo a execução dessa decisão (título executivo judicial) pela via eleita da execução. 4. O exercício do múnus de defensor dativo para defesa do réu atende, igualmente, a norma fincada no art. 263, do Código de Processo Penal, que determina sua indicação pelo juiz quando o acusado não o tiver. 5. Verba honorária fixada compatível com o trabalho desenvolvido pelo promovente, considerando sua atuação profissional no feito criminal, sem olvidar que a questão relativa aos honorários versa sobre coisa julgada. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora(Agravo de Instrumento - 0632740-51.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) Ademais, os honorários advocatícios em análise foram arbitrados de forma razoável e proporcional, além de devidamente justificados no comando judicial. Cumpre ressaltar que o magistrado não está vinculado a tabelas de honorários produzidas unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada e muito menos à Resolução do Conselho Federal de Justiça, conforme levantado pelo Estado em sua impugnação de distorção do valor arbitrado. Portanto, analisando o título contido nos autos, tenho que possui certeza, liquidez e exigibilidade, pois foi determinado por Juízo competente, indicando valor que entende devido ao Causídico, cabendo ao Estado postular perante o Juízo ad quem, por meio de recurso próprio, eventual revisão do valor arbitrado pelo Juiz de primeiro grau a título de honorários dativos, caso entenda excessivo ou indevido, a quem compete reformar, modificar ou extinguir a obrigação. Desse modo, não há que se falar, por parte deste juízo, em diminuição ou excesso na execução, devendo a impugnação à execução do ente devedor ser rejeitada. Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará, e reafirmo que o presente cumprimento de sentença deve ser perseguido no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme arbitrado pelo juízo da condenação, afastando o argumento de excesso. Condeno o Executado em honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor do cumprimento de sentença. Preclusa a presente decisão, expeça-se a requisição de pagamento, via SAPRE, em favor do advogado requerente e intimem-se as partes de seu conteúdo, com fins de identificar eventuais incorreções, nos termos do art. 3º, IV, "a", da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 (DJe 06.07.2023). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da intimação das partes, sem manifestação relevante, proceda-se ao envio dos requisitórios Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz em respondência