Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: FRANCISCO BALTAZAR DE LIMA E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CPC ART. 1.022. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS. ART. 85, §11 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, objurgando o Acórdão desta Relatoria que negou provimento ao apelo do Sr. Francisco Baltazar de Lima e Outros, mantendo inalterada a sentença adversada que havia julgado improcedente a ação. 2. Toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. 3. Alega o embargante ser omisso o Acórdão por ter conhecido e desprovido o apelo dos embargados sucumbentes sem, entretanto, tê-lo condenado ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC. 4. Conforme o entendimento do STJ, a majoração da verba honorária sucumbencial em sede recursal pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 5. Assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada, a qual deve ser suprida para majorar a condenação em honorários advocatícios arbitrada em primeira instância para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na lide, a título de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC. 6. Do exposto, na forma do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração PARA DAR-LHES PROVIMENTO. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0075708-70.2007.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação, por unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, objurgando o Acórdão desta Relatoria que negou provimento ao apelo do Sr. Francisco Baltazar de Lima e Outros, mantendo inalterada a sentença adversada que havia julgado improcedente a ação. Aduz o embargante que a referida decisão incorreu em omissão, uma vez que negou provimento à Apelação interposta pelos embargados deixando, entretanto, de condenar o Ente Federativo Municipal ao pagamento de honorários recursais, nos moldes prescritos no artigo 85, § 11, da Lei Civil Adjetiva. Pediu, portanto, pelo provimento do recurso, para sanar a omissão e fixar os honorários de sucumbência recursais devidos pelo Embargado. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id.14577373). É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que atendidos os requisitos necessários.
Trata-se de Embargos de Declaração objurgando o Acórdão que negou provimento à Apelação do embargado, mantendo a sentença planicial que julgou improcedente a ação, deixando, entretanto, de condenar os embargados ao pagamento de honorários recursais, nos moldes prescritos no artigo 85, § 11, da Lei Civil Adjetiva. Como se sabe, toda decisão judicial, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1022, do CPC/2015, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada, com o objetivo de garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido de tutela jurisdicional, acerca de fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes, e em relação a questões de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, sem clareza, quer por ser ilegível ou por ser incompreensível; e, por sua vez, contraditória é a decisão que não possui coerência interna entre trechos da própria decisão, contendo proposições inconciliáveis entre si. Finalmente, erro material é uma inexatidão material que não corresponde à intenção do juiz, devendo ser evidente, inequívoca, sobre a qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, por exemplo, equívocos na redação ou erros de cálculo. Por sua vez, o art. 1.022, II, e parágrafo único do Código de Processo Civil, ao tratar da omissão como um dos pressupostos dos embargos declaratórios, refere-se a ponto ou questão sobre o qual deve pronunciar-se juiz ou tribunal, vale dizer, sobre questão pertinente levantada e não decidida, sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou ainda, quando, a decisão não for adequadamente fundamentada, incorrendo em qualquer das condutas do art. 489, §1º, como se afere literalmente: CPC Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;... Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º3. Nesse sentido, manifesta-se a melhor doutrina: "No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto. As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício". (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 2003. v. 2. Na hipótese sub oculi, alega o embargante ser omisso o Acórdão por ter conhecido e desprovido o apelo dos embargados sucumbente sem, entretanto, tê-lo condenado ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC). Com efeito, assiste razão ao embargante, havendo lacuna pertinente a ser solucionada; pois, de fato, a sentença de primeiro grau condenou os embargados ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que fixou em R$ 8.048,40 (art. 85, § 8-Aº, CPC) em virtude do valor irrisório da causa. Valor este, a ser dividido de maneira igualitária; e, por sua vez, estes interpuseram recurso de apelação que restou desprovido. Assim, os honorários devidos ao advogado do vencedor mereciam ser majorados, a título de honorários recursais, pelo trabalho desenvolvido na segunda instância, nos termos do art. 85, §11 do CPC. No entanto, restou omisso o Acórdão a este respeito. De fato, nos termos prescritos no §1º, do art. 85, do CPC, são devidos honorários advocatícios nos recursos interpostos, cumulativamente, senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Por sua vez, o Tribunal deve majorar os honorários anteriormente fixados na primeira instância, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme prescrito no §11 do art. 85 do mesmo código, in verbis: §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Deve-se ater, entretanto, que conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba honorária sucumbencial em sede recursal pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; (STJ Enunciado Administrativo 7: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC); b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Neste trilhar, observa-se que a sentença que deu origem ao apelo do embargado foi proferida após a vigência do novo CPC; bem como, que o recurso interposto foi totalmente desprovido; e por fim, houve o arbitramento de verba honorária no valor de R$ 8.048,40, obtido em face do sucumbente desde a origem do recurso; sendo aplicável, portanto, a condenação do embargado em honorários recursais. De fato, à luz do entendimento dispensado pela doutrina e pela jurisprudência, os honorários recursais se destinam a uma dupla finalidade: a de remunerar o trabalho adicional do advogado do vencedor e a de desestimular a litigância protelatória. Destaca-se, sobre esta matéria, os ensinamentos do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: "Não resta dúvida de que a nova regra é justa, porque remunera um trabalho do advogado que ainda está por vir e que, por tal razão, não poderia ser considerado pelo juiz que proferiu a decisão recorrida. Não se duvida que um processo no qual a sentença transitada em julgado por ausência de interposição de apelação dá muito menos trabalho do que aquele que chega até os tribunais superiores, em razão da sucessiva interposição de recursos. Essa, entretanto, é a razão nobre do dispositivo, única, inclusive, reconhecida pelo art. 85, § 11 do Novo CPC. Há, entretanto, outra razão de ser do dispositivo legal, como já vem sendo apontado pela melhor doutrina. A norma servirá como desestímulo a interposição de recursos, que no Novo Código de Processo Civil passarão a ficar mais caros para parte sucumbente (...)" Merecem destaque ainda, os fundamentos trazidos por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios)." Ilustrando este entendimento, seguem decisões do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCONFORMIDADE DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO COM O VALOR REQUISITADO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXEQUENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. INCONSISTÊNCIAS NO VALOR REQUISITADO. ANÁLISE PELO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO (art. 11 da Instrução Normativa STj/GP n. 3/2014). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC). "omissis" 4. "Não são cabíveis honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) se não houve condenação em honorários sucumbenciais na origem" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.394.453/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/9/2020). Agravo interno não conhecido. (AgInt no Prc 4.797/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 03/02/2021); AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO RECORRIDO EM CONTRARRAZÕES. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 2. Na espécie, considerando que o recurso extraordinário foi interposto na vigência do atual Código de Processo Civil, é devida a fixação de honorários recursais. Precedentes do STJ. 3. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, razão pela qual é possível o seu estabelecimento em sede de embargos de declaração, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). Ainda nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, inclusive quando ausente a resposta ao recurso, na forma de contrarrazões ou contraminuta, compreendendo que a majoração do valor arbitrado também se impõe nessa situação, em razão de representar "medida de desestímulo à litigância procrastinatória", in litteris: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE MULTA. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. MÉRITO RECURSAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTRITA SEARA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1/4 (UM QUARTO). ARTIGO 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO RECURSO. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA DE DESESTÍMULO À LITIGÂNCIA PROCRASTINATÓRIA. CABIMENTO. VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO, NO PONTO. (ARE 973780 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DIVULG 07-02-2017 PUBLIC 08-02-2017). Neste trilhar, diante da clareza do direito do embargante aos honorários recursais, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração com efeitos modificativos, para ser majorada a verba honorária devida pelos embargados em favor do autor embargante. Neste sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. VÍCIO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A FIM DE MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% DO VALOR DA CAUSA. 1. O decisum foi omisso, à medida que deixou de majorar os honorários sucumbenciais após o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo promovido em face da sentença de improcedência. 2. Deve aplicar-se, ao caso, o art. 85, §11, do CPC/15, que prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, (…)", bem como o entendimento assente na jurisprudência do E. STJ, no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, é devida nas hipóteses de desprovimento total e de não conhecimento do recurso, e desde que fixados desde a origem (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos a fim de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0168133-67.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material. 2. In casu, assiste razão à embargante, haja vista que, a despeito da sentença recorrida ter sido proferida e publicada já na vigência do CPC/2015, bem como do desprovimento do recurso da municipalidade, não foram estipulados os honorários recursais previstos nos §§ 1º e 11 do art. 85 do referido codex. 3. Segundo a orientação firmada pela doutrina e Tribunais pátrios, quando cabíveis honorários recursais, é imperativa, e não mera faculdade, a majoração da verba antes fixada. 4. Aclaratórios providos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em dar provimento aos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, tudo nos moldes do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Embargos de Declaração Cível - 0012533-87.2019.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/03/2022, data da publicação: 02/03/2022); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO EM TRATAR DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. REQUISITOS DETERMINADOS PELO STJ PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. O cerne da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão à defesa do embargante em alegar que a decisão colegiada, embora tenha dado desprovimento ao recurso de apelação da parte contrária, deixou de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, devendo ser, portanto, aplicado o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. II. O disposto no § 11 do art. 85 do novo CPC incide sobre os recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, data do início da vigência do novo Código de Processo Civil, o que se aplica ao caso dos autos, eis que a sentença de primeiro grau, a qual deu origem ao recurso de apelação interposto pelo embargado, foi publicada em 07 de julho de 2021. III. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou como requisitos para o arbitramento de honorários advocatícios recursais: a) Direito intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do Enunciado nº 7 do Plenário do STJ; b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso. IV. Nessa baila, de acordo com os dispositivos supramencionados, assiste razão ao embargante no que diz respeito à omissão alegada, eis que necessário o aumento dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância, nos termos do art. 85, § 11, do novo CPC, os quais majoro para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). V. Embargos declaratórios conhecidos e providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer dos Embargos Declaratórios, para lhes dar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Embargos de Declaração Cível - 0244597-30.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022). Assim, ponderando os aspectos legais do Código de Processo Civil, assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada, a qual deve ser suprida para majorar a condenação em honorários advocatícios arbitrada em primeira instância para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na lide, a título de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Do exposto, na forma do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração PARA DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos deste voto. É o voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora