Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONDOMINIO EDIFICIO SUELY CARDOSO LINHARES JURACY SOUSA VIEIRA
EMBARGADO: JURACY SOUSA VIEIRA CONDOMINIO EDIFICIO SUELY CARDOSO LINHARES JURACY SOUSA VIEIRA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de ID: 131460718, alegando omissão na decisão impugnada. Em síntese, afirma o embargante que a sentença foi omissa ao não observar os princípios da economicidade e celeridade processual, uma vez que a parte autora envidou esforços para trazer aos autos os documentos exigidos, tais como a matrícula do imóvel, sem perceber a segunda parte do despacho que determinada a retificação dos cálculos. Razões do recurso, ID: 134760783. Sucintamente relatado. Decido. O artigo 1.022, I, II e III, do CPC dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.", observado o prazo de cinco dias, atendidos os requisitos legais, passo a análise do mérito do recurso. No contexto da omissão, os embargos de declaração se mostram particularmente relevantes quando a decisão judicial deixou de abordar algum ponto relevante levantado pelas partes no decorrer do processo. A omissão pode ocorrer quando o julgador deixa de se manifestar sobre um argumento apresentado pelas partes, quando não considera determinado aspecto da legislação aplicável ou mesmo deixa de enfrentar questões fáticas cruciais para a resolução do litígio. Ademais, como se sabe, é indevido o reexame de matéria já decidida na sentença, em sede de embargos de declaração, uma vez que esse recurso não se presta a reformar decisão sob a pretensão de insurgência ou inconformismo da parte sucumbente quanto ao resultado obtido pela decisão, para isso deve a parte se valer do recurso adequado a sua pretensão. O recorrente alega que a sentença foi omissa, quando, na verdade, a parte autora não atendeu o solicitado no despacho inicial, ID: 88268109, emendar a inicial, retirando da planilha de débitos os valores referentes as despesas administrativas, mesmo sendo devidamente intimada e tendo prazo suficiente para tanto, conforme admitido pela própria parte demandante ao confirmar não ter percebido a segunda parte do despacho que determinada a retificação dos cálculos. Dessa forma, não há qualquer omissão a ser suprida. Ademais, como se sabe, é indevido o reexame de matéria já decidida na sentença, em sede de embargos de declaração, dada a inadequação do meio processual utilizado. Nesse sentido, vide enunciado de Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e NEGO-LHES provimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos, em face de ausência das omissões alegadas. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (085) 3108-2459/2458 PROCESSO N°. 3000081-86.2024.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO