Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc. I-RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE, devidamente qualificado nos autos, em que a parte requerente objetiva a condenação do ente demandado ao pagamento do adicional constitucional de férias. Segundo alegações autorais, em que pese ser profissional do magistério público do município de Cascavel/CE, o ente municipal não está pagando o adicional constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e no art. 45 da Lei Municipal n. 1.010/2000. Em razão disso, ajuizou a presente ação para que seja determinado ao Município de Cascavel/CE que pague, regularmente, o adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias. Instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Recebida a inicial, determinou-se a intimação do demandado para, no prazo legal, apresentar contestação. Contestação e réplica à contestação devidamente apresentadas. É o que cabia relatar. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, impende esclarecer que, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, indubitavelmente,
trata-se de questão de mérito exclusivamente de direito, em que não há necessidade de produção de provas, razão porque o julgamento antecipado da lide se desvela imperioso. Assim, passo ao julgamento antecipado do presente litígio, o que faço com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da inadequação da via eleita. No mérito, verifico que o cerne da controvérsia consiste em verificar se a (o) requerente faz jus ao pagamento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a serem gozados pelos professores da rede de ensino do Município de Cascavel/CE. Dito isto, importa destacar que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel/CE ajuizou ação civil coletiva, que tramitou nesta 2ª Vara o sob nº 0051123-08.2020.8.06.0062, com o objetivo de reconhecer o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos professores, quando em função de docente, em regência de classe. Em sentença proferida no dia 27 de julho de 2022, com trânsito em julgado no dia 11 de maio de 2023, os pedidos foram julgados procedentes para reconhecer o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, bem como para condenar o Município de Cascavel/CE ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal. Formou-se, assim, o título executivo judicial que, inclusive, encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Pois bem. É consabido que a sentença, nas ações coletivas, fará coisa julgada erga omnes (art. 104, inciso I, do CDC), mas não induz litispendência para as ações individuais (art. 104 do diploma legal). Assim, afigura-se possível a coexistência de ações individuais e ação coletiva sobre o mesmo objeto. Em relação às ações coletivas, os direitos se desdobram em duas fases: uma de cunho objetivo, da qual resulta a sentença genérica e, na segunda, ocorre a liquidação e o cumprimento do julgado, com a definição do cui debeatur e do quantum debeatur. Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO. MÚTUO. FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO. CASA PRÓPRIA. SUPERFATURAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA OBJETIVA E SUBJETIVA. LIMITES. COISA JULGADA. EFEITOS. EXTENSÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE. ART. 109, § 3º, DO CPC/15. RELAÇÕES JURÍDICAS. FONTE. IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.
Cuida-se de ação individual de cumprimento de sentença coletiva, por meio da qual terceiro adquirente de imóvel objetiva a restituição do superfaturamento de 28,19% verificado no financiamento tomado pelo proprietário originário, conforme reconhecido na primeira fase da ação coletiva. 2. Recurso especial interposto em: 16/08/2017; conclusos ao gabinete em: 03/10/2018; julgamento: CPC/15. 3. O propósito recursal é determinar se a recorrente, ao adquirir imóvel cuja aquisição originária foi realizada por meio de financiamento superfaturado, conforme reconhecido em ação coletiva de consumo, possui legitimidade ativa para requerer a liquidação e a execução da condenação imposta ao agente financiador de restituir ao mutuário as parcelas cobradas em excesso. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A ação coletiva sobre interesses individuais homogêneos se desdobra em duas fases, sendo que da eventual procedência do pedido da primeira fase, de cunho objetivo, resulta uma sentença genérica, que servirá de título executivo para as ações individuais de cumprimento. 6. A sentença genérica favorecerá os indivíduos lesados, que correspondem àqueles que sejam titulares de relação jurídica que possua as características de origem comum examinadas no processo coletivo. 7. A norma versada no art. 109, § 3º, do CPC/15 (art. 42, § 3, do CPC/73) estende os efeitos da coisa julgada aos sucessores das partes originárias, reforçando a eficácia da sentença proferida entre elas. 8. O requisito para o que a eficácia da sentença seja estendida ao adquirente do objeto litigioso é de que exista um nexo de interdependência entre a relação jurídica submetida à apreciação judicial e os direitos alienados, de modo que o terceiro possa ser considerado sucessor em relação às obrigações subjacentes ao título executivo. 9. Na hipótese concreta, a sentença genérica reconheceu o direito dos mutuários ao estorno dos valores cobrados a maior no financiamento, e a recorrente, embora tenha adquirido a propriedade do bem, não foi cessionária de posição contratual no mútuo celebrado com a recorrida, tendo a alienação do bem em questão sido realizada após a quitação do financiamento e ao levantamento da hipoteca. 10. Assim, como o título aquisitivo da propriedade tem fonte jurídica distinta daquela relação examinada nos autos da ação coletiva de consumo, não há incidência da norma extensiva prevista no art. 109, § 3º, do CPC/15 (art. 42, § 3º, do CPC/73), razão pela qual a recorrente não tem legitimidade para requerer o cumprimento da sentença coletiva. 11. Recurso especial desprovido. (REsp 1742669/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018) (grifei) No mesmo sentido, destaca-se que os efeitos da sentença de procedência em ação coletiva ajuizada por ente sindical não se restringem aos filiados, tendo em vista que o autor é um substituto processual. Em razão disso, a coisa julgada será em relação a todas as pessoas da categoria. Vejamos: Agravo de instrumento - Mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato - Liquidação de sentença - Incidência de juros e correção monetária - Razões dissociadas da decisão recorrida - Não conhecer parte do recurso - Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação - Afastada - Sindicato - Substituição processual - Ausência de limitação da coisa julgada - Legitimidade ativa - Servidor sindicalizado - Recurso ao qual se nega provimento. 1. Não se conhece do recurso na parte em que suas razões se apresentam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. Não se verifica ausência de fundamentação nas decisões em que o magistrado, embora de forma sucinta, expõe as razões de se convencimento de forma clara e precisa. 3. O sindicato, diferentemente da associação, possui legitimidade para defender judicialmente toda a categoria que representa na qualidade de substituto processual. 4. Quanto às ações coletivas ajuizadas por entes sindicais, há formação de coisa julgada com relação todas as pessoas da categoria, sendo desnecessária apresentação de qualquer lista contendo os nomes dos membros filiados. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.20.564980-9/001 - COMARCA DE TARUMIRIM - VARA ÚNICA DO JUÍZO - AGRAVANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): JOSILEIA LEANDRA DIAS FERREIRA (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.564980-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2021, publicação da súmula em 12/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDA ATIVA AD CAUSAM - FILIAÇÃO AO SINDICATO - COMPROVAÇÃO - DESCABIMENTO - LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INEXISTENCIA DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS SUBJETIVOS DA SENTENÇA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RE 870.947/SE E RESP 1.495.146/MG - CONDENAÇÃO JUDICIAL EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA REFERENTE A SERVIDORES - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RESP 1.361.800/SP - VERBAS DE NATUREZA EMINENTEMENTE SALARIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EXAÇÃO DEVIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REDISTRIBUIÇÃO - MEDIDA QUE SE IMPOE. - De acordo com a jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais Superiores, a legitimação extraordinária, outorgada aos sindicatos, para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo em defesa de direito líquido e certo de seus membros ou associados, dada à sua inequívoca natureza jurídica de substituição processual, não reivindica autorização expressa dos substituídos, pelo que inexistindo, no teor da sentença coletiva, a aposição expressa de delimitação da eficácia dos seus limites subjetivos, a coisa julgada, dela advinda, alcançará a todos os sujeitos da categoria, e, não, apenas aos seus filiados. - Consoante entendimento consignado no STF (RE 870.947/SE) e no STJ (REsp 1.495.146/MG), nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, referentes a servidores e empregados públicos, os consectários legais devem ser calculados com base nos seguintes índices: (i) até julho de 2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) agosto de 2001 a junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária segundo o IPC A-E; (iii) a partir de julho de 2009: juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. - Conforme entendimento consolidado pela Corte do Superior Tribunal de Justiça o termo inicial de incidência dos juros moratórios deve ser considerado como a data da citação da ação de conhecimento coletiva e, não, da liquidação individual promovida (REsp n. 1.361.800/SP). - Somente as remunerações/ganhos habituais que tiverem repercussão em benefícios podem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária, em virtude do caráter contributivo que norteia os regimes próprios de previdência (STF, RE n. 593.068/SC). - Evidenciado que o pagamento ora liquidado refere-se a diferenças decorrentes do pagamento a menor do vencimento-base percebido pelos servidores liquidantes, ainda que eventualmente em virtude de substituições, inconteste desponta-se a natureza salarial de tais valores ensejando imperativa a incidência, sobre eles, da contribuição previdenciária. - Operada a reforma parcial da sentença, com o reconhecimento da existência de pequeno excesso no valor liquidado, cogente emerge-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre os litigantes, nos termos do que estabelece o artigo 86, caput, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.063558-1/005, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 19/02/2021) Assim, como mencionado alhures, a sentença proferida em sede de ação coletiva, que tramita sob n. 0051123-08.2020.8.06.0062, transitou em julgado e se encontra na fase de cumprimento de sentença, que pode ser iniciada tanto pelo próprio sindicato quanto através de ações individuais. Não há óbices nesse sentido. Ocorre que, tratando especificamente sobre o caso dos autos, observo que o (a) requerente pleiteia, em linhas gerais, o reconhecimento dos efeitos da sentença proferida no bojo da ação coletiva. Entretanto, importante esclarecer que a propositura de ação de conhecimento após a sentença coletiva indica renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada. Sobre o tema: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ADVINDA DE AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso em apreço, no que toca a progressão funcional e promoção considerando o interstício de 12 meses de efetivo exercício, a parte exequente ajuizou ação de conhecimento individual na pendência da ação coletiva cujo título agora pretende executar. 2. Ao ajuizar a ação individual a parte autora tinha plena ciência da existência da ação coletiva ajuizada anteriormente. A opção manifestada acarreta renúncia a qualquer efeito decorrente da ação coletiva, em especial a coisa julgada nela formada. Sequer o efeito interruptivo da prescrição em relação às parcelas vencidas se faz presente. 3. É verdade que entre a ação coletiva e a individual, ao menos na fase de conhecimento, não se cogita de litispendência. Porém, isso não autoriza ao autor beneficiar-se dos efeitos de duas coisas julgadas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. É certo que, em se tratando de pedidos distintos, não há que se falar em impedimento ao aproveitamento tanto do título formado na ação coletiva como do título formado na ação individual. Ocorre que na ação coletiva em apreço houve discussão genérica sobre o direito dos substituídos acerca do mesmo tema que é objeto da ação individual. Ou seja: no particular, o que foi postulado na ação individual estava necessariamente em discussão na ação coletiva. 5. Ao apreciar o REsp 1.361.800/SP (Corte Especial, Relator Ministro Raul Araújo, Relator para Acórdão Ministro Sidnei Beneti, julgado em 21-5-2014), o Superior Tribunal de Justiça, ainda que tratando de temática diversa da em discussão neste processo (termo inicial dos juros demora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento) estabeleceu diversas premissas, sendo oportuna a transcrição de tópico da ementa que trata de uma delas: Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 6. Tendo sido instituída a ação coletiva como meio para assegurar efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, em consonância com mandamento constitucional (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República), não há sentido em se admitir a propositura de ação coletiva e, concomitantemente, de ação individual, salvo se isso representar opção do interessado por esta última, com renúncia aos efeitos da ação coletiva (como, a propósito, está previsto na legislação). 7. Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual, pois isso afrontaria o direito de ação previsto na Magna Carta, em seu artigo 5º, inciso XXXV, o ajuizamento da demanda individual nesse caso ocasiona renúncia tácita aos efeitos do eventual decreto de procedência na ação coletiva. 8. Como a progressão funcional e promoção foram objeto de discussão na ação individual, nenhuma diferença pode ser postulada no cumprimento da ação coletiva. O ingresso da ação individual após o ajuizamento da ação coletiva, no que toca aos objetos idênticos, configura a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada no bojo da demanda coletiva. 9. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5053115-61.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 06/04/2022) (grifei) Ou seja, é perceptível que a presente ação de conhecimento versa sobre objeto idêntico àquele examinado na ação coletiva ajuizada pelo sindicato e objetiva, de certa forma, o reconhecimento dos efeitos da coisa julgada. Diante disso, ainda que a existência da ação coletiva não inviabilize a propositura da presente lide, tendo em vista a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há sentido em se rediscutir matéria idêntica. Especialmente quando se leva em consideração que a tramitação da presente ação vai de encontro ao princípio da economia processual, posto que a execução do título executivo oriundo da ação coletiva nº 0051123-08.2020.8.06.0062 é uma forma mais rápida para obter o resultado almejado. Sobre o tema: (...) é interessante enfrentar o seguinte questionamento: sem título executivo não há execução e com título executivo pode não haver execução, preferindo o pretenso credor o processo de conhecimento? A pergunta é respondida pelo art. 785 do Novo CPC, que permite à parte optar pelo processo de conhecimento mesmo quando já exista um título executivo extrajudicial em seu favor. Tenho consciência de que o dispositivo se limita a consagrar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, mas nem por isso deve ser poupado da crítica. (...) A circunstância deve ser analisada sob a ótica das condições da ação, mais precisamente do interesse de agir (na realidade de sua ausência). Tendo as condições da ação natureza de matéria de ordem pública, é evidente que não podem ceder diante do interesse privado de autor e/ou réu. A criação de um título executivo judicial por meio de processo de conhecimento quando já existe título executivo extrajudicial em favor do autor demanda um trabalho jurisdicional inútil, ocupando o Poder Judiciário com um processo que não precisaria existir para tutelar o interesse da parte. A questão, portanto, não diz respeito à vontade do autor e à ausência de prejuízo ao réu, mas à perda de tempo, dinheiro e energia exigida do Poder Judiciário para criar um título executivo judicial reconhecendo uma obrigação já consagrada em título executivo extrajudicial.
Trata-se de um verdadeiro atentado ao princípio da economia processual sob seu aspecto macroscópico, permitindo-se um processo inútil por vontade das partes em detrimento do interesse público de se obterem mais resultados com menor atividade jurisdicional. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2016) Assim, fazendo uma análise acurada da presente demanda, importa reconhecer que, pelos fundamentos e argumentos trazidos, não há renúncia aos efeitos da coisa julgada, mas inadequação da via eleita para pleitear os direitos ora reconhecidos, tendo em vista que o mérito desta ação mais se aproxima do cumprimento de sentença do título executivo judicial formado em ação coletiva. Sobre o tema: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DISTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO CRÉDITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A ação monitória confere o pagamento de quantia em dinheiro àquele que afirmar possuir o direito com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, inc. I, do CPC). 2. O mérito da ação monitória mais se aproxima da tutela executiva, do que da tutela de conhecimento tradicional. Com o procedimento monitório, o autor visa a satisfação do seu direito, e não o reconhecimento de seu direito, cuja via adequada é o processo de conhecimento. 3. O retorno das partes ao status quo ante, com a consequente devolução do capital aportado no negócio (objeto do feito monitório), depende de prévia rescisão contratual da sociedade em conta de participação, que desafia ação própria de conhecimento, com ampla dilação probatória. Nesse contexto, não há que se falar em prova escrita do crédito, revelando-se inadequada, por conseguinte, a via da ação monitória, carente o interesse processual. 4. Recurso conhecido e provido. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida. Feito extinto sem resolução do mérito. Redistribuídos os ônus de sucumbência. (Acórdão 1380563, 07198797920208070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, tendo em vista que houve a formação do título executivo judicial sobre a mesma matéria, deve ser iniciada uma nova fase processual, em que serão levados a efeitos os atos executórios para satisfação do título, e não um novo processo de conhecimento. III-DISPOSITIVO Pelo exposto, ante a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito