Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: C S H PRO-SABER LTDA - ME
EXECUTADO: PAULO FLAVIO LOPES 01. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por C S H PRO-SABER LTDA - ME, em face da sentença de id 85921566, que JULGOU EXTINTA A AÇÃO por ausência de comprovação do pagamento das custas do primeiro processo (proc nº 3001404-51.2023.8.06.0003), extinto por ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação. 03. Arguiu o embargante em suas razões que se impõe eliminar contradição e omissão, além de corrigir erros materiais, dada a não "observação das provas documentais", fazendo "leitura equivocada dos fatos". 04. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06. Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07. No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08. Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09. Analisando os argumentos trazidos no recurso, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, unicamente, rediscutir a matéria de fato e de direito já analisada na sentença, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. 10. Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação da sentença, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que o embargante pretende, na realidade, a reavaliação dos fatos e das provas de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que se afasta dos limites da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar. 11. Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença prolatada. 12.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001134-23.2024.8.06.0003
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterada a sentença. 13. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 14. Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data registrada pelo sistema MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3001134-23.2024.8.06.0003 SENTENÇA 1.
Vistos. 2. Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Cuida-se de ação de cobrança manejada por C S H PRO-SABER LTDA - ME em face de Paulo Flavio Lopes. 4. A presente demanda funda-se na assertiva de dívida vencida e não paga. 5. Vislumbra-se em pesquisa realizada junto à plataforma eletrônica do Processo Judicial Eletrônico que a autora havia ajuizado demanda anterior em que foi condenada ao pagamento de custas em virtude da ausência injustificada à audiência de conciliação (autos nº 3001404-51.2023.8.06.0013). 6. Como a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, CPC/2015) não fez coisa julgada material, a ação pode ser reproposta, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil de 2015, cuja redação transcrevo: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. 7. No entanto, não pode requerer nova prestação jurisdicional se não recolher as custas referentes à demanda anterior para permitir o prosseguimento do novo processo, nos termos do artigo 486, § 2º, do CPC/2015, in verbis: Art. 486 (...) § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. 8. Em outras palavras, a repropositura pura e simples, sem essa observância, acarreta nova extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC/2015). 9. Instada a comprovar a quitação das obrigações estabelecidas na sentença do processo 3001404-51.2023.8.06.0003, a parte autora restou silente quanto ao recolhimento das custas. 10. Por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual é medida de rigor, por expressa previsão legal no art. 485, VI, do CPC/2015. 11. Em caso semelhante esta foi a posição adotada: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS E DESPESAS INDEVIDAS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUTOR AJUIZOU DEMANDA POSTERIORMENTE EXTINTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. PROPOSITURA DA NOVA AÇÃO QUE DEPENDE DA PROVA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. ARTIGO 486, § 2.º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PRIMEIRO PROCESSO SOB ALEGAÇÃO DE SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 290 E 485, INCISO IV, DO NCPC. ISENÇÃO DAS CUSTAS QUE SÓ CABE QUANDO A AUSÊNCIA DECORRER DE FORÇA MAIOR, CONFORME ARTIGO 51, § 2.º, DA LEI N.º 9.099/95. DECISÃO QUE CONCEDEU A JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS FAZENDO RESSALVA QUE O BENEFÍCIO NÃO SE ESTENDIA ÀS CUSTAS A QUE FOI CONDENADO EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013482-18.2015.8.16.0018- Maringá - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 11.08.2017). 12. Nada impede que a parte autora efetue o pagamento das custas no outro processo e ajuíze nova demanda. 13.
Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC. 14. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 15. Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). 16. Intimem-se. 17. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular