Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0301675-80.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: MESBLA LOJAS DE DEPARTAMENTOS S.A DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ LA SAIGNE DE BOTTON em face da decisão de ID 88295260 que acolheu a exceção de pré-executividade de ID 72503332. Em suas alegações (ID 88642164), a parte embargante afirma que a decisão não especificou por quais razões foi arbitrada verba honorária no valor de R$ 6.368,40 (seis mil e trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos). Intimada, a Embargada apresentou as contrarrazões de ID 89462394, nas quais alega a ausência de omissão É o relato. Decido. Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a decisão, quanto aos temas acima relatados. A mim se me afigura evidenciado o real propósito da embargante de imprimir efeitos infringentes ao julgado. Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada. A decisão embargada foi bem clara ao expor por qual motivo arbitrou a verba honorária em R$ 6.368,40 (seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), já que este valor é o que a própria OAB estipula como adequado para uma defesa em processo tributário e não há nada nos autos que justifique a imposição de honorários em patamar superior ao mínimo estabelecido pela OAB-CE. Além disso, a decisão explicou por qual motivo adotou a imposição de honorários por equidade e não com base no valor da causa, qual seja, a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. INTIMEM-SE, devendo a Fazenda, em 10 (dez) dias, dar o devido andamento ao feito. Fortaleza, 8 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)