Arquivado Definitivamente21/10/2024, 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/10/2024, 15:39
Expedido alvará de levantamento21/10/2024, 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito07/10/2024, 11:47
Conclusos para decisão07/10/2024, 10:27
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 04/10/2024 23:59.05/10/2024, 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 04/10/2024 23:59.05/10/2024, 01:47
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 09:01
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 10499712920/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 10499712919/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ECO FIT EUSEBIO
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Concluso. Tendo em vista a petição retro,
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000113-67.2024.8.06.0017 intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular19/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10499712918/09/2024, 16:37
Proferido despacho de mero expediente18/09/2024, 11:25
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 12:23
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 16:58
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 05/09/2024 23:59.06/09/2024, 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 05/09/2024 23:59.06/09/2024, 00:17
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 05/09/2024 23:59.06/09/2024, 00:16
Conclusos para despacho04/09/2024, 16:38
Juntada de Petição de petição04/09/2024, 14:37
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 9611539622/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 9611539622/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 9611539622/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 9611539622/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 9611539621/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ECO FIT EUSEBIO
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000113-67.2024.8.06.0017
Trata-se de embargos à execução apresentados por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, em que alega preliminar de inexistência do título executivo e, no mérito, inexigibilidade da obrigação e concessão de efeito suspensivo. Juízo garantido. Relatório dispensado, conforme estabelece o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, ressalto que, em regra, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige que estejam presentes seus requisitos legais e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º). No caso, em que pese a garantia do juízo, tenho que não existe motivo relevante ou risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que ensejem a concessão da medida. No mais, os próprios fundamentos da decisão irão justificar o indeferimento. No que tange à preliminar de inexistência de título executivo, é cediço destacar que o artigo 784, do Código de Processo Civil, especifica os títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, conforme inciso X, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Nessa senda, o artigo supramencionado estabelece que constituirá título executivo extrajudicial, o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de taxas e de despesas de condomínio. Com efeito, o condomínio exequente juntou a convenção do condomínio e o regimento interno (Id. 79014795 e seguintes), em que constam estabelecidos o percentual de multa, juros moratórios e correção monetária em caso de inadimplência; o demonstrativo do débito (Id. 79014821); e as atas das assembleias, em que foram fixados os valores das contribuições ordinárias e extraordinárias que estão sendo objeto de execução neste processo. Portanto, verifico que os documentos trazidos pelo condomínio exequente preenchem os requisitos formais e legais (certeza, liquidez e exigibilidade) necessários para validade como título executivo extrajudicial. Por outro lado, analisando a convenção do condomínio constante à Id. 79014796 (capítulo IX, artigo 28), verifico que, em caso de inadimplemento da cota condominial, haverá a cobrança de multa de 2% sobre o débito e, juros moratórios de 1% ao mês, computados desde a data do vencimento até o dia do seu efetivo pagamento, independente de aviso, notificação ou interpelação; findo o prazo, poderá ser cobrado judicialmente, sujeitando-se ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Nesse ponto, ressalto que a presente convenção, embora preveja incidência de honorários advocatícios, não fixa o percentual, razão porque entendo não ser cabível sua cobrança, pois se revela abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente. Referindo-me à tese de inexigibilidade da obrigação, a suposta existência de notificação de entrega das chaves da unidade 203, bloco 02 do condomínio exequente à promitente compradora Ana Lucia Moreira não restou devidamente comprovada, considerando que fora juntado aos autos notificação de existência de impeditivo para entrega das chaves (Id. 81064674) e documento que supostamente comprova a entrega das chaves em 15/04/2021, no entanto, sem assinatura (Id. 81066875) do promitente comprador. Ademais, a empresa executada consta como proprietária na matrícula do imóvel (Id. 79014820). Segundo o entendimento firmado na Corte Superior, a relação material com o imóvel define a responsabilidade pelas obrigações de condomínio, não o registro do compromisso de compra e venda (Tema 886). Assim, a responsabilidade pelas despesas do condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor, quanto sobre o promissário comprador, conforme a relação mantida com a coisa.
Diante do exposto, INDEFIRO OS EMBARGOS apresentados, devendo prosseguir a execução. No mais, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 9611539621/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ECO FIT EUSEBIO
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000113-67.2024.8.06.0017
Trata-se de embargos à execução apresentados por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, em que alega preliminar de inexistência do título executivo e, no mérito, inexigibilidade da obrigação e concessão de efeito suspensivo. Juízo garantido. Relatório dispensado, conforme estabelece o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, ressalto que, em regra, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige que estejam presentes seus requisitos legais e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º). No caso, em que pese a garantia do juízo, tenho que não existe motivo relevante ou risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que ensejem a concessão da medida. No mais, os próprios fundamentos da decisão irão justificar o indeferimento. No que tange à preliminar de inexistência de título executivo, é cediço destacar que o artigo 784, do Código de Processo Civil, especifica os títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, conforme inciso X, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Nessa senda, o artigo supramencionado estabelece que constituirá título executivo extrajudicial, o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de taxas e de despesas de condomínio. Com efeito, o condomínio exequente juntou a convenção do condomínio e o regimento interno (Id. 79014795 e seguintes), em que constam estabelecidos o percentual de multa, juros moratórios e correção monetária em caso de inadimplência; o demonstrativo do débito (Id. 79014821); e as atas das assembleias, em que foram fixados os valores das contribuições ordinárias e extraordinárias que estão sendo objeto de execução neste processo. Portanto, verifico que os documentos trazidos pelo condomínio exequente preenchem os requisitos formais e legais (certeza, liquidez e exigibilidade) necessários para validade como título executivo extrajudicial. Por outro lado, analisando a convenção do condomínio constante à Id. 79014796 (capítulo IX, artigo 28), verifico que, em caso de inadimplemento da cota condominial, haverá a cobrança de multa de 2% sobre o débito e, juros moratórios de 1% ao mês, computados desde a data do vencimento até o dia do seu efetivo pagamento, independente de aviso, notificação ou interpelação; findo o prazo, poderá ser cobrado judicialmente, sujeitando-se ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Nesse ponto, ressalto que a presente convenção, embora preveja incidência de honorários advocatícios, não fixa o percentual, razão porque entendo não ser cabível sua cobrança, pois se revela abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente. Referindo-me à tese de inexigibilidade da obrigação, a suposta existência de notificação de entrega das chaves da unidade 203, bloco 02 do condomínio exequente à promitente compradora Ana Lucia Moreira não restou devidamente comprovada, considerando que fora juntado aos autos notificação de existência de impeditivo para entrega das chaves (Id. 81064674) e documento que supostamente comprova a entrega das chaves em 15/04/2021, no entanto, sem assinatura (Id. 81066875) do promitente comprador. Ademais, a empresa executada consta como proprietária na matrícula do imóvel (Id. 79014820). Segundo o entendimento firmado na Corte Superior, a relação material com o imóvel define a responsabilidade pelas obrigações de condomínio, não o registro do compromisso de compra e venda (Tema 886). Assim, a responsabilidade pelas despesas do condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor, quanto sobre o promissário comprador, conforme a relação mantida com a coisa.
Diante do exposto, INDEFIRO OS EMBARGOS apresentados, devendo prosseguir a execução. No mais, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 9611539621/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ECO FIT EUSEBIO
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000113-67.2024.8.06.0017
Trata-se de embargos à execução apresentados por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, em que alega preliminar de inexistência do título executivo e, no mérito, inexigibilidade da obrigação e concessão de efeito suspensivo. Juízo garantido. Relatório dispensado, conforme estabelece o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, ressalto que, em regra, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige que estejam presentes seus requisitos legais e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º). No caso, em que pese a garantia do juízo, tenho que não existe motivo relevante ou risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que ensejem a concessão da medida. No mais, os próprios fundamentos da decisão irão justificar o indeferimento. No que tange à preliminar de inexistência de título executivo, é cediço destacar que o artigo 784, do Código de Processo Civil, especifica os títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, conforme inciso X, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Nessa senda, o artigo supramencionado estabelece que constituirá título executivo extrajudicial, o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de taxas e de despesas de condomínio. Com efeito, o condomínio exequente juntou a convenção do condomínio e o regimento interno (Id. 79014795 e seguintes), em que constam estabelecidos o percentual de multa, juros moratórios e correção monetária em caso de inadimplência; o demonstrativo do débito (Id. 79014821); e as atas das assembleias, em que foram fixados os valores das contribuições ordinárias e extraordinárias que estão sendo objeto de execução neste processo. Portanto, verifico que os documentos trazidos pelo condomínio exequente preenchem os requisitos formais e legais (certeza, liquidez e exigibilidade) necessários para validade como título executivo extrajudicial. Por outro lado, analisando a convenção do condomínio constante à Id. 79014796 (capítulo IX, artigo 28), verifico que, em caso de inadimplemento da cota condominial, haverá a cobrança de multa de 2% sobre o débito e, juros moratórios de 1% ao mês, computados desde a data do vencimento até o dia do seu efetivo pagamento, independente de aviso, notificação ou interpelação; findo o prazo, poderá ser cobrado judicialmente, sujeitando-se ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Nesse ponto, ressalto que a presente convenção, embora preveja incidência de honorários advocatícios, não fixa o percentual, razão porque entendo não ser cabível sua cobrança, pois se revela abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente. Referindo-me à tese de inexigibilidade da obrigação, a suposta existência de notificação de entrega das chaves da unidade 203, bloco 02 do condomínio exequente à promitente compradora Ana Lucia Moreira não restou devidamente comprovada, considerando que fora juntado aos autos notificação de existência de impeditivo para entrega das chaves (Id. 81064674) e documento que supostamente comprova a entrega das chaves em 15/04/2021, no entanto, sem assinatura (Id. 81066875) do promitente comprador. Ademais, a empresa executada consta como proprietária na matrícula do imóvel (Id. 79014820). Segundo o entendimento firmado na Corte Superior, a relação material com o imóvel define a responsabilidade pelas obrigações de condomínio, não o registro do compromisso de compra e venda (Tema 886). Assim, a responsabilidade pelas despesas do condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor, quanto sobre o promissário comprador, conforme a relação mantida com a coisa.
Diante do exposto, INDEFIRO OS EMBARGOS apresentados, devendo prosseguir a execução. No mais, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 9611539621/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ECO FIT EUSEBIO
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000113-67.2024.8.06.0017
Trata-se de embargos à execução apresentados por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, em que alega preliminar de inexistência do título executivo e, no mérito, inexigibilidade da obrigação e concessão de efeito suspensivo. Juízo garantido. Relatório dispensado, conforme estabelece o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, ressalto que, em regra, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige que estejam presentes seus requisitos legais e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º). No caso, em que pese a garantia do juízo, tenho que não existe motivo relevante ou risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que ensejem a concessão da medida. No mais, os próprios fundamentos da decisão irão justificar o indeferimento. No que tange à preliminar de inexistência de título executivo, é cediço destacar que o artigo 784, do Código de Processo Civil, especifica os títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, conforme inciso X, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Nessa senda, o artigo supramencionado estabelece que constituirá título executivo extrajudicial, o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de taxas e de despesas de condomínio. Com efeito, o condomínio exequente juntou a convenção do condomínio e o regimento interno (Id. 79014795 e seguintes), em que constam estabelecidos o percentual de multa, juros moratórios e correção monetária em caso de inadimplência; o demonstrativo do débito (Id. 79014821); e as atas das assembleias, em que foram fixados os valores das contribuições ordinárias e extraordinárias que estão sendo objeto de execução neste processo. Portanto, verifico que os documentos trazidos pelo condomínio exequente preenchem os requisitos formais e legais (certeza, liquidez e exigibilidade) necessários para validade como título executivo extrajudicial. Por outro lado, analisando a convenção do condomínio constante à Id. 79014796 (capítulo IX, artigo 28), verifico que, em caso de inadimplemento da cota condominial, haverá a cobrança de multa de 2% sobre o débito e, juros moratórios de 1% ao mês, computados desde a data do vencimento até o dia do seu efetivo pagamento, independente de aviso, notificação ou interpelação; findo o prazo, poderá ser cobrado judicialmente, sujeitando-se ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Nesse ponto, ressalto que a presente convenção, embora preveja incidência de honorários advocatícios, não fixa o percentual, razão porque entendo não ser cabível sua cobrança, pois se revela abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente. Referindo-me à tese de inexigibilidade da obrigação, a suposta existência de notificação de entrega das chaves da unidade 203, bloco 02 do condomínio exequente à promitente compradora Ana Lucia Moreira não restou devidamente comprovada, considerando que fora juntado aos autos notificação de existência de impeditivo para entrega das chaves (Id. 81064674) e documento que supostamente comprova a entrega das chaves em 15/04/2021, no entanto, sem assinatura (Id. 81066875) do promitente comprador. Ademais, a empresa executada consta como proprietária na matrícula do imóvel (Id. 79014820). Segundo o entendimento firmado na Corte Superior, a relação material com o imóvel define a responsabilidade pelas obrigações de condomínio, não o registro do compromisso de compra e venda (Tema 886). Assim, a responsabilidade pelas despesas do condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor, quanto sobre o promissário comprador, conforme a relação mantida com a coisa.
Diante do exposto, INDEFIRO OS EMBARGOS apresentados, devendo prosseguir a execução. No mais, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9611539620/08/2024, 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9611539620/08/2024, 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9611539620/08/2024, 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9611539620/08/2024, 10:09
Embargos de declaração não acolhidos12/08/2024, 14:33
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 01:35
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 01:35
Conclusos para decisão12/07/2024, 16:33
Juntada de Petição de petição11/07/2024, 16:04
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 8810519421/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 8810519421/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ECO FIT EUSEBIO
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Diga a parte autora, em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza, 19/06/2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000113-67.2024.8.06.001720/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 8810519420/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8810519419/06/2024, 14:36
Proferido despacho de mero expediente19/06/2024, 14:25
Juntada de Petição de contestação12/03/2024, 14:33
Conclusos para despacho06/03/2024, 12:52
Juntada de entregue (ecarta)02/03/2024, 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/02/2024, 11:18
Proferido despacho de mero expediente02/02/2024, 10:26
Conclusos para decisão01/02/2024, 14:18
Distribuído por sorteio01/02/2024, 14:18