Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000722-82.2024.8.06.0071.
APELANTE: MUNICÍPIO DO CRATO
APELADO: MANOELLA DE OLIVEIRA CALLOU LUCENA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. TEMPORAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Com efeito, nos moldes estabelecidos na legislação municipal de regência, faz jus à autora à progressão funcional por antiguidade na Referência 6, porquanto preencheu os requisitos legais; 2. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, em que pese a sentença ser ilíquida, o magistrado arbitrou referida verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, ajusto o critério utilizado pelo Juízo de origem, a fim de aplicar o art. 85, § 4º, II, do CPC, para postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para após a liquidação do julgado, uma vez que se trata de sentença ilíquida; 3. Apelação Cível conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu o recurso, dando-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000722-82.2024.8.06.0071 COMARCA: CRATO - 2ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, dando-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DO CRATO, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Crato/CE, que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por MANOELLA DE OLIVEIRA CALLOU LUCENA em face do MUNICÍPIO DE CRATO, determinando que a municipalidade conceda a progressão funcional por antiguidade à autora até a referência 6, bem como o pagamento dos valores a partir de 03.04.2019, com reflexos sobre 1/3 férias e gratificação natalina. Nas razões recursais (ID nº 14726546), afirma violação ao princípio da legalidade, sob fundamento de que a autora não preenche os requisitos legais para concessão da progressão funcional por antiguidade. Diz que referida benesse depende da conveniência e oportunidade da Administração Pública além do critério subjetivo, ou seja, avaliação de desempenho. Alega que a decisão do magistrado sentenciante invade o mérito do ato administrativo. Sustenta equívoco na sentença quanto aos juros de mora e correção monetária, devendo ser aplicada a EC nº 113/2021. Requer, assim, o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para realização de audiência de instrução. Subsidiariamente, no mérito, requesta o conhecimento e provimento ao apelo, reformando-se o édito sentencial, julgando improcedente a demanda. Contrarrazões da autora, ID nº 14726550. Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC. Considerando que o valor liquidado na inicial não supera 100 salários-mínimos, incabível reexame necessário, ou seja, o duplo grau obrigatório (art. 496, § 3º, III, do CPC). É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que preenchido os requisitos legais. Da análise dos autos, evidencia-se que a apelada, servidora pública do Município de Crato/CE, ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, ingressou com Ação Ordinária em face da referida municipalidade, requerendo que a concessão de sua progressão funcional por antiguidade. Na sentença, o magistrado julga procedente a lide, determinando que a municipalidade conceda a progressão funcional por antiguidade à autora até a referência 6, bem como o pagamento dos valores a partir de 03.04.2019, com reflexos sobre 1/3 férias e gratificação natalina. Não resignado, o ente municipal interpôs apelação cível. Pois bem, incensurável o édito sentencial. Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. Sobre o princípio da legalidade, leciona José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita1. Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que o princípio implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas2. Na hipótese vertente, aplica-se o Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Crato, Lei Municipal nº 1.972/2000, bem como a legislação posterior, Lei Municipal 2.468/2008 as quais estabelecem: Lei Municipal nº 1.972/2000 Art. 20 - O desenvolvimento do servidor integrante do PCCM ocorrerá mediante ascensão funcional nas modalidades de progressão e promoção a seguir definidas: I - PROGRESSÃO: é a passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecendo aos critérios específicos de merecimento ou de antiguidade; II - PROMOÇÃO: é a passagem do servidor de uma classe para outra superior dentro da mesma carreira. Art. 21 - A progressão dar-se-á nas seguintes formas: I - Por merecimento; e II - Por antiguidade. § 1º. A progressão por merecimento dar-se-á de forma horizontal sempre que o servidor atingir a pontuação mínima exigida no processo de avaliação do desempenho, dentro da mesma classe. § 2º. A progressão por antiguidade ocorrerá de 3 (três) em 3(três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da vigência desta lei. Lei Municipal nº 2.468/2008 Art. 16. A passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, dar-se-á a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. (…) Art. 21. A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2009, com intervalos a cada 3 (três) anos. Depreende-se da exegese das normas suso mencionadas que legislação municipal vigente até 2009 não condicionou a progressão por antiguidade à avaliação de desempenho, razão pela qual é certo que entre o período de 2000 a 2009, a autora tem o direito às progressões por antiguidade, eis ser único requisito o decurso de três anos no cargo. No que tange à tese do ente municipal da discricionariedade (oportunidade e conveniência) da Administração Pública em conceder a progressão funcional por antiguidade, o Superior Tribunal de Justiça manifestou que preenchidos os requisitos legais, não há que se falar em discricionariedade do administrador na concessão das promoções que se submetam a critérios objetivos (RMS 21.125/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em27/10/2009, DJe 16/11/2009). Assim, é devida a progressão de servidor público que cumpre os requisitos estabelecidos na legislação em vigor, mesmo sem a avaliação de desempenho, ante a omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la. Importa evidenciar, de acordo com o princípio da legalidade, o ente público temo poder-dever, imposto pela norma legal em questão, de proceder com a devida promoção/progressão funcional da autora, pois a mesma implementou os requisitos legais, consistindo a omissão uma ilegalidade. Desta feita, diante da inércia da Administração Municipal em não realizar, oportune tempore, o processo avaliatório exigido por lei, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação para garantir as progressões pretendidas, bem como o pagamento das respectivas diferenças salariais referentes ao período não prescrito. No que pertine aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), considerando ser matéria de ordem pública, determino que: até o dia 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ, item 3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, observe-se o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. Por fim, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, em que pese a sentença ser ilíquida, o magistrado arbitrou referida verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, ajusto o critério utilizado pelo Juízo de origem, a fim de aplicar o art. 85, § 4º, II, do CPC, para postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para após a liquidação do julgado, uma vez que se trata de sentença ilíquida. Confira-se, por oportuno, a jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. ART. 376 CPC. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CRATO. LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO À PROGRESSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Inicialmente, alega o apelante a nulidade da sentença ante a ausência de juntada de legislação municipal. O art. 376 do CPC dispõe que a prova do teor e da vigência da legislação municipal é uma faculdade do magistrado e, na espécie, não foi óbice para o julgamento da lide, tendo o juiz sentenciante julgado com base nas provas produzidas pelas partes, eis que inexistente a discussão acerca do teor e a validade da legislação aplicável. Preliminar afastada. 2. Quanto ao mérito, cinge-se a demanda em aferir o acerto da sentença que reconheceu o direito da requerente, ora apelada, a obtenção de sua progressão funcional ante a omissão do ente municipal. 3. A legislação municipal vigente até 2009 não condicionou a progressão por antiguidade à avaliação de desempenho, razão pela qual é certo que entre o período de 2000 a 2009, a autora tem o direito às progressões por antiguidade, eis ser o único requisito o decurso de três anos no cargo. Após a vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, as progressões passaram a depender de avaliação de desempenho a serem realizadas anualmente. 4. É devida a progressão de servidor público que cumpre os requisitos estabelecidos na legislação em vigor, mesmo sem a avaliação de desempenho, ante a omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la. 5. Portanto, de acordo com o princípio da legalidade, o ente público tem o poder-dever, imposto pela norma legal em questão, de proceder com a devida promoção/progressão funcional da autora, pois a mesma implementou os requisitos legais. 6. Apelação conhecida e desprovida. Remessa conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte, a fim de adequar os juros moratórios e a correção monetária ao entendimento firmado no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), bem como postergar os honorários para a fase de liquidação. (Apelação / Remessa Necessária - 0051605-89.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO. TESE NO APELO NÃO ARGUIDA NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LEIS MUNICIPAIS. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.972/2000 E 2.468/2008. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Preliminar de conhecimento parcial do apelo, em face de inovação recursal, suscitada de ofício. No primeiro grau, o recorrente não deduziu qualquer argumento relativo à impossibilidade de progressão funcional da servidora estabilizada, revelando-se, portanto, matéria estranha aos limites da lide, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de caracterizar supressão de instância. 2. Acerca da tese recursal de nulidade da sentença, em razão da ausência de juntada das leis municipais citadas pela parte autora, cumpre salientar que a exigência contida no art. 376 do CPC é dispensável quando o juiz conhece a legislação local. Precedentes TJCE. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município do Crato, faz jus à progressão funcional por antiguidade, com esteio nas Leis Municipais nº 1.972/200 e 2.468/2008, bem como à percepção das diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos. 4. Quanto à progressão funcional, tanto a Lei Municipal nº 1.972/2000 quanto a Lei Municipal nº 2.468/2008, que instituíram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município do Crato, asseguram aos profissionais do magistério o direito à progressão por antiguidade. 5. Durante a vigência da Lei Municipal nº 1.972/2000, o servidor público do magistério tinha direito à progressão por antiguidade de forma automática a cada 03 (três) anos de efetivo exercício. Todavia, a partir da vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, a progressão por antiguidade, a ser realizada a cada 03 (três) anos a partir de 01/07/2009 (art. 21), foi condicionada à aprovação em avaliação de desempenho. 6. A progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho, pois cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a progressão por antiguidade configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão. Precedentes STJ e TJCE. 7. Nesse contexto, não merece reforma a sentença que concedeu o direito de ascensão funcional da autora na modalidade de progressão por antiguidade, determinando que o promovido efetue o seu reenquadramento funcional na Referência 05 e efetue o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, devidamente corrigidas, a partir do ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal. 8. Considerando a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 9. Em relação aos consectários legais, considerando ser matéria de ordem pública, determina-se que: até o dia 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ, item 3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, observe-se o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. 10. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida. (Apelação Cível - 0051638-79.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 11/09/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LEIS MUNICIPAIS. REJEIÇÃO. EXIGÊNCIA DISPENSÁVEL. MÉRITO. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1972/2000 E Nº 2468/2008. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão jurídica em análise reside em aferir o direito da autora, professora aposentada do Município de Crato, a progressões funcionais, até alcançar a Referência 5, nos termos da legislação municipal. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LEIS MUNICIPAIS. 2.1. Em sede de contrarrazões, sustenta o promovido, preliminarmente, a ausência de juntada das leis municipais alegadas pela parte autora, o que, segundo defende, inviabilizaria a análise do mérito da ação. 2.2. Em que pese o argumento do insurgente de que há ofensa ao art. 376 do CPC/2015, este não se sustenta, uma vez que a exigência contida no referido dispositivo é dispensável quando o juiz conhece a legislação local. Ademais, "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário" só é obrigada a provar seu "teor e a vigência, se assim o juiz determinar", nos termos do citado dispositivo legal. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. 3.1. Depreende-se da Lei Municipal nº 1.972/2000, que o servidor público do magistério do Crato tinha direito à progressão por antiguidade, de forma automática, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício. 3.2. Com a vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, passou-se a condicionar a progressão à aprovação em avaliação de desempenho realizada anualmente. Referida lei determinou, ainda, em seu art. 21, que "A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2.009, com intervalos a cada 3 (três) anos.". Lado outro, segundo se verifica do art. 17, § 1º da citada norma, caso não seja editado decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de regulamentação da progressão, a totalidade da categoria deve ser beneficiada, o que se aplica ao caso concreto. 3.3. In casu, a autora comprovou seu ingresso no serviço público do Município de Crato em 02/01/1995, bem como sua inatividade ainda na Referência 2, conforme seu ato de aposentadoria aos 01.02.2017. 3.4. Ocorre que, de acordo com as normas de regência supracitadas, teria a autora direito de galgar 05 (cinco) progressões, passando, assim, para a referência 5. De fato, com base na Lei Municipal nº 1.972/2000, a autora faz jus a 3 (três) progressões por mera antiguidade, estas a serem efetivadas, consecutivamente, a 1ª em 01/05/2003, a 2ª em 01/05/2006 e a 3ª em 01/05/2009. Passando para a Lei Municipal nº 2.468/2008, a qual prevê que o início da progressão sob sua vigência deve se dar a partir de 1º de julho de 2009, teria a autora, diante da inércia da administração pública, direito à progressão em 01.07.2012 para a Referência 4, e em 01.07.2015 para a Referência 5. 3.5. Assim, outra conclusão não há senão a de que no decorrer do período que esteve sob égide dos referidos diplomas legais, fazia jus a servidora a 05 (cinco) progressões funcionais. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0051576-39.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) EX POSITIS, conheço da apelação cível, para lhe dar provimento em parte, reformando a sentença tão somente em relação à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais, conforme dispõe o § 11, do art. 85 do CPC, contudo, a definição do percentual se dará na fase de liquidação, nos moldes estabelecidos no art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª ed., 2010, p. 18. 2Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58.