Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000652-54.2024.8.06.0010.
RECORRENTE: ISADORA LIMA DA SILVA
RECORRIDO: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA LTDA ORIGEM: 17º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO INSCRITO NO SISTEMA "ACERTA ESSENCIAL POSITIVO". RELATÓRIO EMITIDO PELO SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SCPC) COM INFORMAÇÕES CADASTRAIS, RESTRITIVAS E DE COMPORTAMENTO DE BUSCA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NOTA FISCAL E FICHA CADASTRAL AS QUAIS NÃO TÊM O CONDÃO DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ). DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000652-54.2024.8.06.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Isadora Lima da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 17º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ Reparação de Danos Morais ajuizada em desfavor de Boticário Franchising Ltda. Insurge-se a parte recorrente da sentença (ID. 15610341) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconheceu a legalidade da inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao crédito, ao fundamento de que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório ao anexar nota fiscal das compras dos produtos em nome da autora (ID. 15610331), e a ficha cadastral desta como revendedora dos produtos "boticário", demonstrando a existência da relação contratual (ID. 15610330). No recurso inominado (ID. 15610345), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para obter a declaração de inexistência do débito o qual originou a negativação de seu nome, bem como a condenação da parte ré à reparação por danos morais, sob argumento de que os documentos anexados pela parte ré não são suficientes para comprovar a relação jurídica impugnada, haja vista seu caráter unilateral. Nas contrarrazões (ID. 15610351), a parte recorrida aduz, preliminarmente, a ausência do preenchimento dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. No mérito, pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I - Preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita: rejeitada. Segundo a parte recorrida, a parte autora não goza do direito ao benefício da justiça gratuita. No entanto, conforme extratos bancários anexados pela recorrente (ID. 15610346), verifico que a demandante percebe salário inferior ao mínimo (R$ 1.050,00), razão pela qual faz jus à benesse ora impugnada. Preliminar rejeitada. MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Na inicial, a autora alega ter tido o seu nome negativado indevidamente, referente a uma dívida no valor de R$ 278,74 (ID. 15610310), decorrente de compra de produtos boticário, sobre a qual alega não tê-la realizado. A parte ré, por sua vez, realizou a juntada de notas fiscais eletrônicas (ID. 15610331) e ficha cadastral da autora como revendedora dos produtos (ID. 15610330). Não obstante, compreendo pela reforma da sentença, haja vista que, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deveria a parte ré ter apresentado prova do contrato impugnado na exordial, devidamente assinado pela promovente, porém não o fez, não se desincumbindo de seu ônus probatório, razão pela qual a ela cabe suportar os efeitos decorrentes de tal ônus, sobretudo diante do caráter negativo do fato alegado pela demandante, que torna impossível a prova de suas alegações. Ressalte-se que as notas fiscais anexadas, tampouco a ficha cadastral, têm o condão de demonstrar a anuência da demandante em relação ao negócio jurídico objeto da negativação, notadamente porque consistem em documentos produzidos unilateralmente, sem a participação da consumidora. Não bastasse isso, entre as notas fiscais acostadas pela recorrida (ID. 15610331), sequer consta o débito impugnado na inicial (R$ 278,74), fato que reforça o caráter verossímil das alegações autorais. A negativação decorrente de contrato inexistente, portanto, é ato ilícito que atrai para a parte demandada o dever de indenizar os danos causados à parte recorrente. Trata-se da teoria do risco da atividade. Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à alegação contrarrecursal no sentido de que o registro de anotação de débito anexado pela autora não é apto a comprovar a negativação ora impugnada, não lhe assiste razão, porquanto o "Acesso Essencial Positivo" (ID. 15610310) é sistema derivado do SCPC Boa Vista, cuja função consiste em repassar informações restritivas de um CPF, motivo pelo qual equivale a verdadeiro cadastro de inadimplentes. Inclusive, este é o entendimento desta Primeira Turma Recursal em casos análogos: EMENTA: ACERTA ESSENCIAL POSITIVO". RELATÓRIO EMITIDO PELO SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SCPC) COM INFORMAÇÕES CADASTRAIS, RESTRITIVAS E DE COMPORTAMENTO DE BUSCA DE CRÉDITO. ANOTAÇÃO DESABONADORA DE 5 (CINCO) DÍVIDAS DECLARADAS INEXISTENTES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30041997120238060064, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2024) É válido ressaltar que, em caso da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência é pacífica nos Tribunais Superiores quanto a natureza in re ipsa dos danos morais, o que dispensa a comprovação do sofrimento decorrente da conduta ilícita, uma vez que presumido (STJ - jurisprudência em teses - nº 59). Assim, constatada a ilegalidade da referida inscrição, à indenização moral é medida imperativa. Nesse mesmo sentido, jurisprudência desta Primeira Turma Recursal, vejamos: EMENTA: INSCRIÇÃO INDEVIDA NO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC. APONTAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ). DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ. VALOR ORA ARBITRADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013427120228060069, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024). Considerando os parâmetros utilizados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, conforme precedente acima colacionado, condeno a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a sentença para: I - Declarar a inexistência do débito de R$ 278,74 (ID. 15610310) e determinar a exclusão da restrição negativa em face da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - Condenar a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); Sem condenação em custas e honorários a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator
17/12/2024, 00:00