Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 1.789,62
Órgão julgador
17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/08/2024, 09:19
Transitado em Julgado em 02/08/2024
02/08/2024, 09:19
Juntada de Certidão
02/08/2024, 09:19
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 01/08/2024 23:59.
02/08/2024, 00:20
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 01/08/2024 23:59.
02/08/2024, 00:20
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 01/08/2024 23:59.
02/08/2024, 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89438493
18/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89438493
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001188-65.2024.8.06.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE
EXECUTADO: FRANCISCO ANDERSON DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por CONDOMINIO BELO HORIZONTE, em face de FRANCISCO ANDERSON DA SILVA RODRIGUES, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Despacho de ID de nº. 88299092, determina a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão da execução em ação de cobrança, bem como juntando a ata de eleição do síndico e a planilha de débito, sob pena de extinção. Decorreu o prazo para emendar a petição inicial e nada foi apresentado ou requerido pela parte exequente. Eis o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para cumprir a determinação do Despacho de ID de nº. 88299092, determina a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão da execução em ação de cobrança, bem como juntando a ata de eleição do síndico e a planilha de débito, a fim de dar prosseguimento ao feito. Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia. Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte exequente já tinha conhecimento. Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (grifos acrescidos) No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à exequente prazo razoável de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência que lhe competia. Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 15 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89438493
16/07/2024, 10:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
15/07/2024, 16:31
Juntada de Petição de petição
15/07/2024, 15:25
Conclusos para julgamento
15/07/2024, 10:03
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 12/07/2024 23:59.
13/07/2024, 01:39
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 12/07/2024 23:59.
13/07/2024, 01:39
Documentos
Sentença
•15/07/2024, 16:31
Decisão
•18/06/2024, 13:41
17/07/2024, 00:00
02/08/2024, 00:20
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 01/08/2024 23:59.
02/08/2024, 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89438493
18/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89438493
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001188-65.2024.8.06.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE
EXECUTADO: FRANCISCO ANDERSON DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por CONDOMINIO BELO HORIZONTE, em face de FRANCISCO ANDERSON DA SILVA RODRIGUES, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Despacho de ID de nº. 88299092, determina a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão da execução em ação de cobrança, bem como juntando a ata de eleição do síndico e a planilha de débito, sob pena de extinção. Decorreu o prazo para emendar a petição inicial e nada foi apresentado ou requerido pela parte exequente. Eis o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para cumprir a determinação do Despacho de ID de nº. 88299092, determina a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão da execução em ação de cobrança, bem como juntando a ata de eleição do síndico e a planilha de débito, a fim de dar prosseguimento ao feito. Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia. Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte exequente já tinha conhecimento. Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (grifos acrescidos) No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à exequente prazo razoável de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência que lhe competia. Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 15 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital
17/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89438493
16/07/2024, 10:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
15/07/2024, 16:31
Juntada de Petição de petição
15/07/2024, 15:25
Conclusos para julgamento
15/07/2024, 10:03
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 12/07/2024 23:59.
13/07/2024, 01:39
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 12/07/2024 23:59.
13/07/2024, 01:39
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 12/07/2024 23:59.
13/07/2024, 01:39
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88385608
21/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88385608
21/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88385608
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3001188-65.2024.8.06.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE
EXECUTADO: FRANCISCO ANDERSON DA SILVA RODRIGUES Prezado(a) Advogado(a) MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO, CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM e RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 88299092, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
20/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88385608
20/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88385608