Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805465-43.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: JOSE INACIO LINHARES PRADO DECISÃO
AGRAVANTE: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: JOSE INACIO LINHARES PRADO Ementa: Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Multa aplicada. Desnecessidade de dilação probatória. Recurso desprovido. 1. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reduzir a multa aplicada em auto de infração, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.670/96. O agravante sustenta a impossibilidade de discutir a matéria em sede de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória. 2. Questão em discussão: As questões em discussão são: (i) saber se a aplicação do percentual de multa poderia ser discutida em sede de exceção de pré-executividade; (ii) verificar se a análise da multa aplicada demanda dilação probatória. 3. Razões de decidir: 3.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria discutida é de ordem pública e pode ser analisada sem a necessidade de dilação probatória, conforme consolidado pela Súmula nº 393 do STJ. 3.2. A redução da multa é uma questão de direito, não exigindo produção de provas adicionais. A análise é feita com base na legislação vigente, sem necessidade de dilação probatória, confirmando a adequação da decisão. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Por outro lado, o agravo de instrumento de n. 0630965-30.2024.8.06.0000 interposto pela parte Executada foi acolhido, inclusive com a determinação de extinção deste feito, conforme ementa abaixo: PROCESSO Nº: 0630965-30.2024.8.06.0000
AGRAVANTE: JOSE INÁCIO LINHARES PRADO
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA Ementa: Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de Pré-Executividade. Certidão de Dívida Ativa (CDA). Substituição por erro na fundamentação legal. Nulidade da CDA. Extinção da execução fiscal. Honorários de sucumbência. Recurso provido. 1. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por José Inácio Linhares Prado ME. contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reduzir a multa aplicada nos Autos de Infração de 10% para 2%. A decisão manteve a execução fiscal e determinou a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA). O agravante requer a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal, além da condenação em honorários sucumbenciais. 2. Questão em discussão: As questões em discussão são: (i) se é possível a substituição da CDA em razão de erro no fundamento legal; (ii) se há direito à condenação em honorários sucumbenciais após o acolhimento da exceção de pré-executividade. 3. Razões de decidir: 3.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria discutida é de ordem pública e pode ser analisada sem a necessidade de dilação probatória, conforme consolidado pela Súmula nº 393 do STJ. 3.2. A substituição da CDA só é permitida para correção de erro material ou formal, não sendo possível alterar o fundamento legal sem novo lançamento tributário, exigindo a nulidade da CDA. 3.3. Com o acolhimento integral da exceção de pré-executividade e a consequente extinção da execução fiscal, é devida a condenação em honorários de sucumbência. 4. Dispositivo e tese: Recurso provido. Contudo, nenhum dos agravos transitou em julgado, impossibilitando este Juízo de tomar qualquer medida para o andamento do feito, em especial pelo acolhimento do agravo interposto pela parte Executada.
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Analisando os autos, nota-se que ambas as partes interpuseram agravos de instrumento em face da decisão de ID 88117934 que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte Executada. O agravo de instrumento de n. 3003112-44.2024.8.06.0000 interposto pelo Estado do Ceará não foi provido, conforme ementa do acórdão proferido em 15 de outubro de 2024: Processo nº 3003112-44.2024.8.06.0000
Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito até o trânsito em julgado dos agravos mencionados, em especial do agravo de instrumento de n. 0630965-30.2024.8.06.0000. INTIMEM-SE. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)