Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000073-78.2024.8.06.0181.
RECORRENTE: MARIA MARINA PONTES CAETANO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: Maria Marina Pontes Caetano
RECORRIDO: Banco Pan S.A. JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Várzea Alegre RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADAS NA ORIGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INSURGÊNCIA RECURSAL SOMENTE QUANTO A ESSE PONTO. MÁ FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000073-78.2024.8.06.0181 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Maria Marina Pontes Caetano em desfavor do Banco Pan S.A Em síntese, consta na Inicial (Id. 14549987) que a promovente foi surpreendida ao descobrir o registro de reserva de margem para cartão de crédito (RMC) em seu benefício previdenciário, o qual aduz nunca ter solicitado ou autorizado a emissão. Desta feita, requereu a declaração de inexistência da contratação e a condenação do Banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em sede de Contestação (Id. 1 14550105), a Instituição Financeira sustentou a regularidade da contratação, firmada mediante contrato de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto e reserva de margem. Aduziu, inclusive, que a Promovente realizou o desbloqueio do cartão e, na sequência, realizou saques, utilizando-se do numerário disponibilizado, motivo pelo qual pugna pelo julgamento improcedente da demanda. Após regular processamento, adveio Sentença de Mérito (Id. 14550142), a qual julgou improcedente a ação, em virtude da comprovação da existência e da regularidade do contrato firmado entre as partes, bem como da disponibilização do valor respectivo na conta de titularidade da Autora, a qual não impugnou a documentação acostada pelo Banco. Ademais, a Requerente foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 7% do valor atualizado da causa, por ter o Magistrado entendido que esta agiu de forma temerária ao alterar a verdade dos fatos. Inconformada, a Requerente interpôs Recurso Inominado (Id. 14550144), oportunidade na qual sustentou a inocorrência de litigância de má-fé, visto que apenas se valeu do seu direito de ação constitucionalmente garantido. Por fim, pugnou pela reforma parcial da sentença, de modo que a referida multa seja afastada. Devidamente intimada para apresentar Contrarrazões (Id. 14550148), a Instituição Financeira frisou a configuração de litigância de má fé, em razão do que requereu o não provimento do recurso e a consequente manutenção da sentença. Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. In casu, o cerne recursal consiste na análise do cabimento da multa por litigância de má fé arbitrada à Autora, de modo que, diante da ausência de abordagem expressa no recurso manejado, a regularidade da contratação e dos descontos inicialmente questionados torna-se matéria incontroversa. Com efeito, por ter sido a Recorrente quem efetivamente realizou a contratação do empréstimo impugnado, ao contrário do que alegou em sua exordial, o n. magistrado de origem entendeu que esta engendrou enredo fático totalmente dissociado da verdade construída no processo, com o fito de induzir o julgador em erro e, por conseguinte, alcançar o reconhecimento de fraude que não existiu, para obter benefício patrimonial, o que caracteriza litigância má-fé, na forma do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Não obstante, na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa compensar. Assim, quando a parte se utiliza dos meios legais para buscar os direitos que entende devidos, exercendo o seu direito de ação constitucionalmente garantido pelo art. 5º, XXXV, da CRFB/88, não é pertinente a fixação de multa por litigância de má-fé sem que haja a comprovação de conduta maliciosa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito e condenou a parte suplicante por litigância de má-fé. 2. O recurso da parte autora visa unicamente o afastamento da condenação por litigância de má-fé. 3. Os requisitos para a condenação por litigância de má-fé encontram-se previstos no art. 80 do CPC. In casu, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo legal supra. Ressalte-se que a boa-fé é que deve ser presumida, sendo necessária a devida caracterização da má-fé para o seu reconhecimento. 4. O fato da suplicante ter ingressado com ação buscando direito que acreditava deter não possui o condão de configurar má-fé per si. Assim, não há o que se falar em litigância de má-fé na conduta da parte que simplesmente exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido no art. 5º, XXXV, da CF. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente modificada. [...] (TJ-CE - AC: 00128746920188060090 CE 0012874-69.2018.8.06.0090, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Destaca-se, outrossim, que houve prévio requerimento administrativo pela parte autora (Id. 14550096), no qual foi solicitada a apresentação dos contratos questionados, sem que o Banco tenha enviado as cópias destes. Assim, não entendo haver litigância de má-fé na conduta autoral, vez que não restou demonstrado que a parte agiu de forma dolosa e inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação, apta a causar prejuízo à parte contrária e a obstar a realização da justiça. Destarte, o ingresso com a ação judicial em tela não configura litigância de má-fé, ainda que julgados improcedentes os pedidos iniciais, devendo ser afastada a sua condenação ao pagamento da multa respectiva. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, afastando a multa por litigância de má fé arbitrada na origem em desfavor da parte autora. Sem condenação em custas e honorários, visto que a Recorrente logrou êxito em sua irresignação (art. 55 da Lei 9.099/95). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator)
29/01/2025, 00:00