Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000466-45.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Multa Cominatória / Astreintes] Polo Ativo: FRANCISCA SIMONE MIRANDA GOMES Polo Passivo: FRANCISCO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - HONORARIOS ADVOCATÍCIOS, na qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 83392424). No ID 89687841, às fls. 02, foi acostada a certidão de óbito da parte executada. No despacho de ID 89716567, este juízo proferiu a seguinte determinação: "Intime-se a parte exequente para que tome ciência da manifestação de ID 89687841, bem como dos documentos que a instruem, devendo a parte exequente promover a citação dos sucessores do executado, no prazo de 30 (trinta) dais, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito (art. 51, VI, da Lei nº 9.099/1995)." Na certidão de ID 104059300 consta que a parte exequente deixou transcorrer o prazo legal sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. A inércia da parte exequente demonstra ausência de interesse no deslinde do feito e inviabilidade de prosseguimento do processo de execução, porque as normas regentes do sistema dos juizados especiais impedem que o processo se prolongue nessas circunstâncias, mormente pelo rito célere adotado.
No caso vertente, verifico que a intimação da parte exequente deu-se em 24/07/2024, conforme expedido automaticamente pelo sistema PJE, e, até este momento, nada fora apresentado ou justificado por ela, apesar do alerta expresso de que a inércia ensejaria a extinção do processo. Compreendo assim, que está configurado o abandono da causa pela parte exequente, impondo-se, via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Ressalto que, no âmbito dos juizados especiais cíveis, a extinção do processo por abandono da causa não exige a intimação pessoal da parte, diante na inaplicabilidade do § 1º do art. 485 do CPC, considerando a existência de regramento específico na Lei nº 9.099/95 (art. 51, § 1º), ao preceituar que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51 E 53 DA LEI 9.099/95. EXEQUENTE INTIMADO, POR SEU PROCURADOR, PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00072143820138060133, 2ª Turma Recursal).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, VI e § 1º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, revoguem-se as constrições decretadas neste feito em face da parte executada. Ao final, cumpridas todas as formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz - Em respondência Portaria n° 1.973/2024