Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3002891-76.2023.8.06.0071.
Apelante: Lucia de Fátima Lopes Afonso Castro
Apelados: José Idfran Lopes Afonso, Município do Crato e Estado do Ceará Custos Legis: Ministério Público Estadual Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PACIENTE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO CONSTATADA ATRAVÉS DO LAUDO MÉDICO. INSUFICIÊNCIA DE PRÉVIOS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se o Município de Crato e o Estado do Ceará devem ser compelidos a realizar a internação compulsória do paciente, que possui diagnóstico de Esquizofrenia (CID 10 F 20). 2. A Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, condiciona o deferimento da medida de internação compulsória à presença de laudo médico circunstanciado, demonstrando os motivos dessa excepcional medida, somente indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. 3. Analisando a documentação acostada aos autos, infere-se que o médico subscritor do laudo apresentado, apenas consignou que a internação compulsória é indicada "em casos de crises psicóticas severas e que não respondem por vezes ao tratamento proposto", o que, pelo menos neste momento, não restou demonstrado. 4. É necessário pontuar que consta no laudo médico que o paciente foi submetido apenas a tratamento medicamentoso, não havendo notícia de que foi este ineficaz. Tampouco há registro de que o paciente já foi internado anteriormente ou de que tentou tratamento através dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS. 5. Dessarte, considerando a ausência de prova robusta no sentido do exaurimento e/ou insuficiência de recursos extra-hospitalares para tratamento do paciente/promovido, nada há a reparar no pronunciamento de primeiro grau. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Lucia de Fátima Lopes Afonso Castro em face da sentença de ID 12756634, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou improcedente o pedido da ação de obrigação de fazer ajuizada pela ora apelante em desfavor de José Idfran Lopes Afonso, Município de Crato e Estado do Ceará, nos seguintes termos: "Isso posto e o mais que dos autos consta, Julgo Improcedente o pedido autoral, por conseguinte, Extingo o Processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10%(dez por cento) do valor da causa, porém, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se." Nas razões de ID 12756642, a apelante aduz, em suma, que o requerido "é portador de ESQUIZOFRENIA CID F20, colocando em risco a sua integridade e a de terceiros", razão pela qual lhe foi prescrito "internação clínica, sob o risco de piora do quadro clínico". Afirma que "o promovido não tem capacidade para consentir com o tratamento em regime de internação", bem como sustenta que "a medida extrema se faz necessária, pois o paciente não tem condições de gerir sua própria vida, além de que sua vida e saúde correm risco". Assevera que "as razões aventadas pelo Juízo a quo, data vênia, não merecem prosperar, pois desconsidera a prova dos autos, tendo em vista a recomendação médica no sentido de que a internação compulsória é a medida a ser tomada para privar a saúde psicológica e física do requerido e dos demais membros da sociedade". Assim, requer que "seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a r. sentença para deferir os pleitos formulados na exordial". Os promovidos não foram intimados para contrarrazões, tendo em vista que, regularmente citados para responderem aos termos da demanda, quedaram-se inertes, sendo-lhes decretada a revelia conforme ID 12756631. No parecer lançado no ID 13843892, o Parquet manifestou-se "pelo conhecimento e desprovimento do presente Recurso de Apelação, devendo permanecer incólume a sentença vergastada." É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso apelatório, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão controvertida reside em aferir se o Município de Crato e o Estado do Ceará devem ser compelidos a providenciar a internação compulsória de José Idfran Lopes Afonso, que possui diagnóstico de Esquizofrenia (CID 10 F 20). Acerca da matéria sub examine, a Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, condiciona o deferimento da medida de internação compulsória aqui pretendida, à presença de laudo médico circunstanciado, capaz de demonstrar os motivos dessa excepcional medida, somente indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Observe-se os seguintes dispositivos legais: Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. (...) Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Com efeito, para que seja concedida internação compulsória, revela-se prudente exigir a apresentação de provas no sentido da adoção prévia de eventuais recursos extra-hospitalares que restaram frustrados. Excepcionalmente, sendo o caso de urgência, deve o laudo médico estar bem embasado, fundamentando o pedido de internação compulsória e demonstrando a singularidade do caso. Sobre a excepcionalidade da medida de internação, observe-se o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (grifou-se): HABEAS CORPUS. CURADOR PROVISÓRIO DO PACIENTE. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA AGIR COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O propósito do habeas corpus é decidir sobre a legalidade da ordem judicial de internação compulsória do paciente, exarada em antecipação dos efeitos da tutela recursal de agravo de instrumento interposto em ação cautelar. 2. (...) 3. Além de a concessão da ordem não afetar o patrimônio do curatelando, o que, por si só, impediria a intervenção do requerente fundada na sua condição de curador provisório, goza aquele de plena capacidade civil para, dentre outros, exercer o seu direito à convivência familiar e comunitária, não possuindo o curador provisório poderes para agir como representante do paciente nestes autos. 4. A jurisprudência do STF e do STJ é no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator originário, a fim de evitar indevida supressão de instância (súmula 691/STF), ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem, na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia da ordem judicial. 5. A internação compulsória, qualquer que seja o estabelecimento escolhido ou indicado, deve ser, sempre que possível, evitada e somente empregada como último recurso, na defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. Precedentes. 6. Hipótese em que a ordem judicial de internação compulsória do paciente, contrariando a expressa recomendação do psiquiatra que o acompanhava e antes mesmo do contraditório e da realização da perícia determinada nos autos, com a finalidade de se avaliar a necessidade da restrição da liberdade para o tratamento de dependência química, não encontra guarida na lei e, portanto, atenta, injustamente, contra a liberdade de locomoção, situação que se agrava no contexto de pandemia vigente. 7. Ordem de habeas corpus concedida. (STJ - HC: 692000 PE 2021/0287662-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021); HABEAS CORPUS - AÇÃO CIVIL DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PARECER MÉDICO E FUNDAMENTAÇÃO NA LEI N. 10.216/2001 - EXISTÊNCIA NA ESPÉCIE - EXIGÊNCIA DE SUBMETER O PACIENTE A RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES ANTES DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO - DISPENSA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS 1. A internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida. 2. A interdição civil com internação compulsória, tal como determinada pelas instâncias inferiores, encontra fundamento jurídico tanto na Lei n. 10.216/2001 quanto no artigo 1.777 do Código Civil. No caso, foi cumprido o requisito legal para a imposição da medida de internação compulsória, tendo em vista que a internação do paciente está lastreada em laudos médicos. 3. Diante do quadro até então apresentado pelos laudos já apreciados pelas instâncias inferiores, entender de modo diverso, no caso concreto, seria pretender que o Poder Público se portasse como mero espectador, fazendo prevalecer o direito de ir e vir do paciente, em prejuízo de seu próprio direito à vida. 4. O art. 4º da Lei n. 10.216/2001 dispõe: "A internação, em qualquer de suas modalidades, só será iniciada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes." Tal dispositivo contém ressalva em sua parte final, dispensando a aplicação dos recursos extra-hospitalares se houver demonstração efetiva da insuficiência de tais medidas. Essa é exatamente a situação dos autos, haja vista ser notória a insuficiência de medidas extrahospitalares, conforme se extrai dos laudos invocados no acórdão impugnado.(...) (STJ - HC: 169172 SP 2010/0067246-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2014). In casu, analisando a documentação acostada aos autos, notadamente o ofício carreado ao ID 12756613, infere-se que o médico subscritor do referido documento consignou que cabe a internação compulsória "em casos de crises psicóticas severas e que não respondem por vezes ao tratamento proposto", o que, pelo menos neste momento, não restou demonstrado. É necessário pontuar que, no que se refere à eventual tentativa de tratamento extra-hospitalar, consta do laudo médico que o paciente foi submetido apenas a tratamento medicamentoso, "com resposta parcial ao tratamento", e, de forma genérica, a tratamento "psicológico e psiquiátrico", não havendo notícia de que foram ineficazes. Tampouco há registro de que o paciente já foi internado anteriormente ou de que tentou tratamento pelo CAPS. Ademais, como bem ponderou o magistrado sentenciante, "o médico não atestou que o José Idfran estava passando por crise psicótica severa, tampouco prescreveu a necessidade de internação, apenas atestou que indicou os tratamentos e destacou a necessidade de internação em caso de crises psicóticas severas" (ID 12756634), o que merece especial atenção, mormente quando considerada a gravidade e a excepcionalidade da medida pleiteada. Assim, não se revela evidente que a internação compulsória está sendo requerida como última medida, diante da insuficiência de recursos extra-hospitalares. Corroborando com o entendimento ora perfilhado, colhe-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça (sem destaque no original): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PACIENTE PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA (CID 10 F20.0). LEI Nº 10.216/2001. AUSÊNCIA DE LAUDO PSIQUIÁTRICO CIRCUNSTANCIADO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia discutida nos autos consiste em analisar a necessidade ou não de deferimento de tutela antecipada recursal, visando obter a internação compulsória de Cristina de Melo Haddad, como forma de tratamento da enfermidade que lhe acomete. 2. A Lei nº 10.216/2001, ao dispor sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, condiciona o deferimento da medida de internação compulsória à presença de laudo médico circunstanciado demonstrando os motivos desta excepcional medida de força, e só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. 3. Analisando a documentação acostada aos fólios processuais, notadamente o Ofício nº 549/2022 DPGE CRATO, infere-se que o médico psiquiatra subscritor do referido documento não menciona a internação como a última forma de tratamento, além de informar que a segregação da paciente somente se justifica na fase aguda da doença, o que não restou demonstrado nos autos. É digno registrar, ainda, que inexistem informações acerca da ineficácia dos demais tratamentos disponibilizados pelo SUS para tratamento da patologia da parte demandada, tendo apenas consignado a submissão da paciente a tratamento medicamentoso. 4. Dessa forma, estando ausente o requisito da probabilidade do direito, tenho que a manutenção do indeferimento liminar do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0639226-52.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ETILISTA (CID 10 F 10.2). INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM CLÍNICA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEFICÁCIA DA REDE PÚBLICA. NÃO DEMONSTRADA. INÉRCIA ESTATAL NÃO CARACTERIZADA. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PSIQUIÁTRICO CIRCUNSTANCIADO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS EXTRA- HOSPITALARES. NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0001286-12.2018.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023). Dessarte, considerando a ausência de prova robusta no sentido do exaurimento e/ou insuficiência de recursos extra-hospitalares no intuito de melhorar as condições de saúde do paciente, nada há a reparar no pronunciamento de primeiro grau. À luz do exposto, conhece-se da apelação cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em decorrência, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do § 3º, do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A1