Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3013838-74.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: WESCLEY ANDERSON PEREIRA RODRIGUES
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3013838-74.2024.8.06.0001
Recorrente: WESCLEY ANDERSON PEREIRA RODRIGUES Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSORIA DATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIA UTILIZADA PELO AUTOR PARA COBRAR/EXECUTAR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TIDA POR INADEQUADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ARTIGOS 188 E 277 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS ÀS PARTES. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA TURMA. ARBITRAMENTO. ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (ID 14366256), interposto por Wescley Anderson Pereira Rodrigues, irresignado com sentença (ID 14366251), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, na qual a parte ora recorrente pede o arbitramento da verba decorrente de sua atuação como defensor dativo nos processos nº 0050513-86.2020.8.06.0176 (ID 14366249), tendo indicado a prática de um ato: participação em audiência (transação penal). Destaquem-se os termos da sentença: À luz do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, com fulcro nos artigos 53, inc. III, "d", 61, 62, 330, inc. III e 485, incs. IV e VI, do CPC c/c art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995 e art. 27, da Lei n. 12.153/2009. A parte autora, em suas razões recursais, pede a reforma da sentença, sustentando a adequação da via eleita, bem como, a majoração do quantum arbitrado pelo juízo da causa, solicitando a aplicação da Tabela de Honorários da OAB/CE, ou seja, 5 (cinco) UAD's pelos atos praticados, valores que teriam sido utilizados recorrentemente por esta Turma Recursal, como referência, em casos análogos. O Estado do Ceará, em contrarrazões (ID 14366258), pugna pela manutenção da sentença, e não sendo este o enetendimento, a necessidade de padronização das diligências processuais praticadas pelos dativos no âmbito estadual, para que todos sejam tratados com isonomia. Cita precedente desta Turma Recursal, além do Provimento nº 11/2021 da CGJ-TJCE, com recomendação de aplicação da Resolução nº 305/2014, do CJF. Argui que o padrão de pagamento de outros Estados da Federação seria inferior e destaca que a pretensão autoral transbordaria os limites do título executivo. Pede, então, que se negue provimento ao recurso autoral. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Cinge-se a questão controvertida, em aferir se poderia o recorrente se utilizar da via processual da cobrança, a fim de majorar os honorários advocatícios que lhes foram arbitrados em decisão proferida em autos de ação penal. Inicialmente, verifico a ausência de trânsito em julgado pelo juízo da causa que fixou honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais nos autos do processo 0050513-86.2020.8.06.0176 Assim, acolho a possibilidade de revisão da verba arbitrada nos autos nº 0050513-86.2020.8.06.0176, pois, sobre a sentença proferida naquela demanda, não recaíram os efeitos da coisa julgada. Empós, superada esta questão, esclarece-se que, não se desconhece que, houve mudança da jurisprudência da 2ª e da 3ª Câmaras de Direito Público do TJ/CE, que passaram a admitir a revisão da verba honorária de defensor dativo, por não ter a Fazenda Pública participado da relação processual dos processos criminais, salvo quando houver coisa julgada material. No entanto, o entendimento ainda não é unanime. Entretanto, no caso em análise, conforme demonstrado acima, é possível verificar a inocorrência do instituto do trânsito em julgado por simples consulta ao sistema SAJ de 1º grau, sendo plenamente possível, a pretensão do autor em rediscutir o valor arbitrado pelo juízo da causa à título de honorários advocatícios dativos, face a ausência de imutabilidade da decisão. O juiz da origem fixou honorários dativos em R$ 300,00 (trezentos reais), pelos serviços prestados nos autos do processo 0050513-86.2020.8.06.0176, a saber, participação em audiência. O recorrente, pugna, pela majoração da verba em patamar não inferior a 5 UAD's, isto é, R$ R$760,90 (setecentos e sessenta reais e noventa centavos). Empós, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o(a) defensor(a) dativo(a) tem direito à percepção de honorários, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa. No entanto, embora esta Turma Fazendária viesse adotando a Tabela da OAB, mesmo em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ, houve reanálise da matéria e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade faz-se necessário readequar a atribuição de valores mais correspondentes com a real complexidade dos atos praticados. Deste modo, entendo por bem adotar os valores assinalados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Esta Turma Fazendária vem aplicando o valor máximo de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), por ato, pela atuação do defensor dativo em ação de rito ordinário, cível ou criminal. Assim, tendo o causídico praticado um ato processual nos autos 0050513-86.2020.8.06.0176, admite-se, então, a majoração da verba fixada pelo juízo da causa em R$ 300,00 (trezentos reais) para R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos),, segundo a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afim de afim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, e CONDENAR O EDTADO DO CEARÁ ao pagamento da verba em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), pela atuação do causídico como defensor dativo nos autos do processo processo nº 0050513-86.2020.8.06.0176. Deve-se ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, face à gratuidade da justiça, concedida (ID 10581445). Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.