Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Francisca Lopes da Silva
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0001293-36.2014.8.06.0084
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Lopes da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, nos autos da ação de aposentadoria por idade rural, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narra a autora na inicial que é segurada da Previdência Social como agricultora e que, tendo completado 55 (cinquenta e cinco) anos, buscou junto à requerida aposentadoria rural em 07/01/2014, a qual foi indeferida administrativamente em decorrência da escassez das provas necessárias para a concessão do benefício. Desta feita, judicialmente, postula o deferimento da aposentadoria rural com efeitos a partir do requerimento administrativo. Em sentença, o juízo primevo julgou extinta a ação sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, diante da ausência de lastro probatório mínimo, o que ensejou a interposição da presente apelação pela autora, sendo os autos remetidos a este Tribunal e distribuídos a este Gabinete. É o relatório. Decido. Conforme relatado,
trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação previdenciária manejada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que se trata de sentença proferida por juiz estadual investido de competência delegada, nos exatos termos do art. 109, inciso I, e § 3º da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (destacamos) Note-se que a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, prevê a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as ações envolvendo segurado ou beneficiário contra o INSS, como no caso dos autos. Contudo, embora a competência originária deva ser exercida, por delegação, pelo Juízo Estadual, os recursos interpostos pelas partes deverão ser encaminhados ao respectivo Tribunal Regional Federal, em observância ao § 4º do mencionado art. 109 da CF/88. Confira-se: § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (destacamos). Nessa toada, é manifesta a competência da justiça federal para a apreciação do presente do recurso. Vejamos jurisprudência aplicável à espécie: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO previdenciária. Segurado especial. PEDIDO DE CONCESSÃO de aposentadoria RURAL por IDADE. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, que indeferiu o requerimento de audiência de instrução para produção de prova testemunhal. 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de decisões prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao respectivo TRF (§ 4º). 3. Assim, deve o presente recurso ser processado e julgado pelo TRF da 5ª Região. - Incompetência deste e. Tribunal reconhecida. (Agravo de Instrumento - 0621401-27.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 15/04/2024) (g.n).
Ante o exposto, não conheço do apelo, diante da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça Estadual para processar e julgar o presente recurso, e determino a remessa dos autos ao TRF 5ª Região, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição Federal. Intimem-se. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2