Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUDENIZA RITA DA SILVA
Requerido: Enel SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0004826-69.2017.8.06.0054 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações de ID 89334005 que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, nos moldes determinado em decisão de ID 88311922, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;
Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intimem-se as partes. Outrossim, a livre manifestação de vontade entre as partes, entende-se que estas declinam do prazo recursal, com isso, declaro neste ato o trânsito em julgado. Intimem-se somente para ciência arquivando-se os presentes autos em seguida. Expedientes de praxe. Campos Sales, 26 de janeiro de 2025. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito