Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000646-73.2024.8.06.0163.
RECORRENTE: ANTONIO RAFAEL RODRIGUES SILVA
RECORRIDO: CLARO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000646-73.2024.8.06.0163
RECORRENTE: ANTONIO RAFAEL RODRIGUES SILVA
RECORRIDO: CLARO S.A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEM PROVAS DA ESCOLHA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS EM PREJUÍZO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS FIXADOS EM RECURSO. VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que foi alvo de cobranças indevidas em razão de contrato cancelado com a empresa de telefonia ré. Pleiteia em razão dos fatos o cancelamento das cobranças e a fixação de danos morais. Contestação: foi alegado ausência de vícios na conduta da empresa, o pedido de suspensão do serviço sem cancelamento e a inexistência de dano moral. Sentença: julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Recurso Inominado: o autor busca o reconhecimento do ilícito praticado pela empresa, o cancelamento das cobranças e a fixação de danos morais. Contrarrazões: a ré defende a manutenção da sentença com argumentos semelhantes a contestação. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, é dever do autor produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. O autor trouxe provas da cobrança por dívida que que alega ser indevida, por outro lado, o próprio réu admite ter havido pedido de suspensão do serviço por pedido do autor, porém, diante de não ser o serviço cancelado, são geradas as cobranças automáticas. Não há verossimilhança na alegação do réu, não sendo razoável que o consumidor tenha escolhido a suspensão o serviço em detrimento do cancelamento do mesmo, mesmo tendo conhecimento das cobranças não suspensas. Poderia o réu ter apresentado prova vinculada ao suposto pedido de suspensão, como a ligação realizada com tal solicitação. Atenta-se: no documento apresentado em contestação consta inclusive o número do atendimento e o protocolo do mesmo, entretanto, a empresa não apresentou o conteúdo do atendimento.. Logo, é comprovado novo nexo de causalidade entre o dano do autor e a conduta ilícita do réu, o qual não conseguiu apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito, havendo aplicação do art. 249 do CC, devendo serem as cobranças declaradas nulas. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora que está tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo. São critérios de fixação dos danos morais em seu valor: EMENTA DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente. A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018). Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação. Neste ponto, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando principalmente o grau de reprovabilidade da conduta e o grau de culpabilidade do agente causador do dano. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o réu a danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
07/11/2024, 00:00