Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc. Eliakim Zvi Cosme kosmann Gadelha aforou Embargos de Declaração insurgindo-se contra decisão prolatada ID 77155443, alegando que no referido decisum houve omissão, quanto deveria ter declarado o direito das autoras ao auxílio dedicação integral sobre os períodos de férias e licenças previstas no art. 45, inc. I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo serviço. Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados, verifico que não houve a omissão apontada, contudo, deve o julgado ser o mais claro possível, havendo dúvidas quanto ao teor do julgado hei por bem aclarar o dispositivo sentença. Onde se lê: "Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar o direito da parte autora ao auxílio dedicação integral sobre os períodos de férias e licenças e determinar que o Município de Fortaleza efetue o pagamento dos respectivos valores, respeitando-se a prescrição quinquenal, em favor da parte autora, a partir 22/02/2019, acrescidos de correção pela taxa Selic, conforme EC n.º 113/2021". Leia-se: "Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar o direito da parte autora ao auxílio dedicação integral sobre os períodos de férias e licenças previstas no art. 45, inc. I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo serviço, respeitando-se a prescrição quinquenal, em favor da parte autora, a partir 22/02/2019, acrescidos de correção pela taxa Selic, conforme EC n.º 113/2021" Mantenho incólume o restante da decisão tal qual foi lançada. Por não alterar a essência do julgado, o recurso inominado interposto no ID 104075905 não necessita de complementação como preceitua o art. 1.024, § 4º do CPC. Considerando o contido no § 5º do mesmo diploma legal, o recurso será processado independente de ratificação. Assim, por força do disposto no art.1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei. Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95). Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. A Sejud Fortaleza, data e hora para assinatura digital
25/10/2024, 00:00