Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000473-58.2024.8.06.0160.
Recorrente: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
Recorrido: RENE VIEIRA DE AQUINO Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível em Ação Ordinária. base de cálculo do Adicional de Férias. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de condenação do Município de Santa Quitéria ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral. 2. O Município requereu a reforma da sentença, ao argumento de que a base de cálculo do terço de férias não é a remuneração integral. II. Questão em discussão 3. A questão principal consiste em saber se o adicional de férias deve ser calculado apenas sobre o salário-base ou sobre a totalidade da remuneração do servidor, incluindo o abono do Fundeb. III. Razões de decidir 4. O terço constitucional de férias é calculado com base no valor de toda a remuneração, o que inclui o abono do Fundeb. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, XVII e 39, § 3º; Lei Federal nº 14.113/2020, art. 26, § 2º. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação interposta pelo Município de Santa Quitéria que transfere a este tribunal o conhecimento sobre a ação ajuizada por Rêne Vieira de Aquino em face do apelante. Petição inicial (id 14776441): a autora pediu a condenação do Município à obrigação de pagar o terço de férias incidente sobre toda sua remuneração, "incluindo gratificações por função, abono do Fundeb, quinquênios, progressões, enfim, todas as verbas trabalhistas que integram a remuneração" e não apenas sobre o salário base. Sentença (id 14776465): o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o requerido proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral. Condenou também o Município ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação. Apelação (id 14776468): requereu a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido, ao argumento de que a Constituição determina que a base de cálculo do terço de férias é o salário normal, e não a remuneração. Alegou também que pleito atenta contra o disposto nos arts. 54 e 55 do Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria (Lei Municipal n.º 081-A/93) que proíbem a cumulação de vantagens e estabelecem que as parcelas só podem ser incorporadas sob condições previstas em lei, não aplicáveis à situação da parte adversa. Contrarrazões da autora (id 14776470): reafirmou sua tese de que "a Constituição Federal nos 7º, VIII e XVII c/c 39, §3º da CF/88 garante o pagamento das férias com base na remuneração integral e não o salário base, além do mais é norma de aplicação imediata não carecendo de legislação infraconstitucional para ser implementada a verba como alega o demandado". Dispensada vista dos autos à Procuradoria de Justiça diante da evidente ausência de interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso não comporta provimento. A base de cálculo do terço de férias, também conhecido como adicional de férias, é a integralidade da remuneração (arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF), o que inclui o abono do Fundeb. A Constituição Federal, ao dispor que o terço de férias incide sobre o "salário normal", sinaliza que a base de cálculo desse adicional é o somatório de todas as verbas de caráter permanente e que, por tal motivo, têm natureza remuneratória e, consequentemente, caracterizam o "salário normal". Fica evidente que o abono do Fundeb tem caráter remuneratório, quando o art. 26, § 2º, da Lei Federal nº 14.113/2020 dispõe que ele pode ser usado, inclusive para "reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial". O Município, por seu turno, em momento algum nega que a remuneração integral da parte adversa engloba o abono do Fundeb e outras parcelas diversas do vencimento-base. Por seu turno, o pedido autoral não contraria os arts. 54 e 55 do Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria (Lei Municipal n.º 081-A/93). Ora, esses dispositivos não tratam sequer da questão controvertida neste processo (base de cálculo do terço constitucional de férias), mas, sim, de impossibilidade de uma vantagem pecuniária servir de base de cálculo para outra gratificação (efeito cascata) e da incorporação de gratificações em geral nos vencimentos ou proventos. Em suma, o terço constitucional de férias incide sobre todas as parcelas que compõem a remuneração. É inútil invocar os arts. 16, I, 17, § 1°, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial" (AgInt no RMS n. 66.238/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) Por fim, deixo de conhecer dos argumentos do Município sobre décimo terceiro e imposto de renda incidente sobre abono do Fundeb, pois o processo nem sequer trata dessas matérias. Assim, conheço da apelação, para negar-lhe provimento. Deixo de majorar, no momento, os honorários de sucumbência devidos pelo Município (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que a fixação da verba foi postergada para a liquidação de sentença. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000473-58.2024.8.06.0160 [Indenização / Terço Constitucional] APELAÇÃO CÍVEL