Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000642-49.2024.8.06.0094.
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ROCHA DUARTE
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000642-49.2024.8.06.0094
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ROCHA DUARTE
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE IPAUMIRIM/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PREJUDICIAL CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL: RECHAÇADAS. MÉRITO. TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA EXPRESSO 2" E "CESTA B.EXPRESSO2". PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. TARIFA BANCÁRIA "PADRONIZADO PRIORITARIOS I". DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO COLACIONADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC. DESCONTOS DEVIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL A SER RECONHECIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA ALTERADA QUANTO À PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 21 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria da Conceição Rocha Duarte objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ipaumirim/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual/Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por reputar que as cobranças das tarifas bancárias denominadas "CESTA EXPRESSO 2", "CESTA B.EXPRESSO2" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" se deram de forma lícita e regular e foram expressamente contratadas pelo autor no ato de abertura da sua conta corrente, conforme termo de adesão acostado aos fólios pelo banco réu. (ID. 14550030). Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado sustentando, em suma, que não autorizou tampouco foi informada acerca dos débitos ora impugnados no momento de abertura da sua conta com a instituição financeira e que o contrato juntado aos autos faz menção apenas à tarifa bancária "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", com data em 10/07/2018, enquanto as contratações das cestas de serviços "CESTA EXPRESSO 2" e "CESTA B.EXPRESSO2", que vêm incidindo sobre seus rendimentos desde 15/01/2015, não restaram comprovadas pelo banco demandado, razões pelas quais requer a reforma da sentença para dar provimento integral aos pleitos exordiais. (ID. 14550034). Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões, suscitando a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito da prescrição trienal e, no mérito, manifestou-se pelo improvimento recursal (ID. 14550041). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar contrarrecursal de ausência de interesse de agir: rejeitada. A instituição financeira alega a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, por não ter comprovado que houve resistência ou recusa da instituição em solucionar o conflito supostamente existente mediante a apresentação de requerimento administrativo ou de reclamação não atendida, não tendo sido demonstrada em juízo a existência de um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida. Contudo, a referida alegação é incabível, tendo em vista o artigo 5°, XXXV da CF, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Preliminar rechaçada. II) Prejudicial contrarrecursal de prescrição trienal: rejeitada. Concernente a preliminar de prescrição do direito autoral, levantada pelo recorrido, tem-se que o termo inicial do referido instituto é previsto na legislação consumerista (artigo 27), aplicada ao contrato objeto da ação, de modo que o prazo utilizado para aferir a ocorrência ou não da prescrição é o quinquenal que inicia "a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e da sua autoria". Pelo que dos autos consta, o ajuizamento da ação se deu em 17/06/2024, enquanto as cobranças das tarifas "CESTA EXPRESSO 2", "CESTA B.EXPRESSO2" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", ora guerreadas, incidiram, respectivamente, durante o período de 15/01/2015 a 17/02/2016, 15/03/2016 a 13/07/2018 e 15/08/2018 a 15/03/2024, segundo os extratos bancários acostados aos autos pela parte autora aos IDs. 14549992 a 14550001. Assim, denota-se que a prescrição quinquenal deve ser reconhecida no que refere aos descontos vinculados às cestas de serviços "CESTA EXPRESSO 2" e "CESTA B.EXPRESSO2", posto que ocorridos antes dos cinco anos retroativos à data da propositura da ação, ou seja, antes de 17/06/2019. Prejudicial de prescrição trienal afastada. Prescrição quinquenal reconhecida parcialmente, de ofício. Passo ao mérito propriamente dito. MÉRITO Inicialmente, destaco que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). A parte autora ajuizou ação para impugnar a existência e validade de adesão às tarifas bancárias "CESTA EXPRESSO 2", "CESTA B.EXPRESSO2" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", com descontos incidentes em sua conta corrente com a instituição financeira ré n. 810568-5, agência n. 755, os quais ocorreram, respectivamente, entre 15/01/2015 a 17/02/2016, 15/03/2016 a 13/07/2018 e 15/08/2018 a 15/03/2024, totalizando 111 cobranças que perfizeram um prejuízo à autora no valor de R$ 1.521,80 (hum mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta centavos) (IDs. 14549992 a 14550001). Assim, segundo aduz, não contratou ditos serviços ou autorizou tais débitos, pelo que sustenta atos ilícitos e abusivos passíveis de restituição material e indenização moral. De início, oportuno destacar que, em razão das tarifas guerreadas "CESTA EXPRESSO 2" e "CESTA B.EXPRESSO2" estarem prescritas, a análise meritória cinge-se às cobranças da cesta de serviços "PADRONIZADO PRIORITARIOS I". Compulsando os autos, infere-se que a instituição financeira, durante a instrução probatória, apresentou defesa e acostou aos fólios "Termo de Opção à Cesta de Serviços", no qual consta a expressa contratação da cesta de serviços "PACOTE PADRONIZADO I", ocorrida em 10/07/2018, portanto antes do início dos débitos e devidamente assinado pela autora, assinatura esta, destaque-se, muito semelhante à que consta no seu documento de identidade civil (ID. 14549890), procuração e declaração de hipossuficiência (ID. 14549889), não sendo crível supor que as cobranças a ela vinculadas se deram sem a ciência e aquiescência da promovente. Nessa senda, o banco demandado desincumbiu-se do seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifica-se, em verdade, ausência de ilicitude na conduta da parte ré, nos moldes da jurisprudência abaixo, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR ALEGAÇÃO DE DESCONTOS IRREGULARES DO BANCO DE COBRANÇA DE TARIFAS DA CONTA. CONTESTAÇÃO. SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAGISTRADO CONSIDEROU O CONTRATO ACOSTADO E OS EXTRATOS SÃO SUFICIENTES PARA PROVAR MOVIMENTAÇÃO DA CONTA E A NECESSIDADE DE COBRANÇA DAS TARIFAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A PARTE UTILIZOU DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050210-89.2021.8.06.0159, Rel. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 27/10/2022). EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050341-98.2020.8.06.0159, Rel. Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 24/02/2022). Portanto, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito e cumpriu as formalidades legais para validade, não se vislumbrando falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira, tampouco indício de fraude na celebração da avença. A contratação foi celebrada em atenção as formalidades legalmente exigidas e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência e a validade do negócio jurídico. Não havendo ato ilícito a ensejar os danos morais, os reputo incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o banco recorrente agiu no exercício regular do seu direito de cobrar os valores pactuados entre as partes litigantes, tendo em vista que a cobrança de remuneração de serviços bancários é legalmente permitida, desde que estejam devidamente previstas no contrato celebrado entre a instituição financeira e o correntista ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário, conforme o artigo 1º, da Resolução 3.919/2010 do Banco Central. Por essas razões, a decisão prolatada na origem não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, porém, de ofício, foi reconhecida a prescrição quinquenal das tarifas bancárias "CESTA EXPRESSO 2" e "CESTA B.EXPRESSO2", mantendo incólume a sentença nos demais termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa (artigo 55 da Lei 9.099/95). Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
28/10/2024, 00:00