Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Francisco Ferreira dos Santos
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE e Estado do Ceará SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3003807-92.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Licenciamento de Veículo Vistos e examinados.
Trata-se de ação de anulatória c/c pedido de tutela antecipada movida por Francisco Ferreira dos Santos em face do Departamento Estadual de Trânsito e Estado do Ceará, na qual a parte autora requer o licenciamento de veículo, sem a necessidade de quitar o pagamento de multas de trânsito vinculadas ao automóvel. Tudo nos termos da petição inicial. A parte autora relata, em síntese, autuado 11 (onze) vezes, nas multas descritas na exordial. Informa ainda que necessita do veículo para sua locomoção, porém não tem condições financeiras de pagar a multa, oportunidade em que requer autorização para fins de proceder ao licenciamento do veículo, pagando, tão somente, a taxa de licenciamento, com a devida expedição do CRLV. Em sede de defesa, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE apresentou contestação, alegando em sede de preliminar a ilegitimidade passiva ad causam bem como a incompetência para processamento da demanda. No mérito, em suma, alegou que as operações em torno do licenciamento e de transferência da propriedade de veículos depende da quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsitos vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (id. 83011207). Contestação do Estado do Ceará defendendo, preliminarmente, alegando em sede de preliminar a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, requer a improcedência do pleito (id. 84745193). Ausência de réplica à contestação devidamente certificada (id. 89360563), foi colhido o parecer ministerial, ocasião em que este asseverou sobre a prescindibilidade de sua intervenção de mérito (id. 102139810) Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte que aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Passo ao exame do mérito da demanda. De fato, como bem pontuou a entidade, há a possibilidade prevista em legislação, não havendo que esse falar em ilegalidade, no condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento de multas, em havendo a dupla notificação. De pronto, impende salientar que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), só será emitido com a devida quitação dos débitos existentes para o veículo, referindo-se tanto aos tributos como às multas de trânsito e multas ambientais. Tal disposição vem expressa no art. 131, §2º do Código Brasileiro de Trânsito. Tal posicionamento é o atualmente adotado pelo Colendo STJ, tendo este firmado posicionamento de é ilegal condicionar tal renovação ao pagamento de multas não notificadas ao infrator, senão vejamos: Súmula 127 do STJ - É ilegal condicionar a renovação da licença do veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado. Cônsono com o enunciado, verifica-se a legalidade do condicionamento da renovação da licença do veículo ao pagamento de multa desde que ocorrida a notificação do infrator. O CONTRAN, através da Resolução nº 149/2003, findou pela uniformização do procedimento administrativo da lavratura do autor de infração, ao exigir a expedição de duas notificações, sendo a primeira para a ciência da autuação e a segunda, mormente para fins de aplicação da penalidade, garantindo-se assim o devido processo legal, bem como a ampla defesa e o contraditório. Verifica-se que no caso concreto a parte autora não colocou em suspeição a legalidade das infrações indicadas na exordial, oportunidade em que a presente lide se limita ao deferimento da autorização para quitar o licenciamento de multas independente do pagamento das infrações. Tal possibilidade poderia, em tese, ser afastada através de causas exculpantes a exemplo de assaltos ou quando questionadas a legalidade das infrações, o que não é o caso. Em que pese as razões indicadas para eventual dispensa do adimplemento das multas, verifica-se que, o autor em suas razões e na própria exordial não questiona o fato gerador das multas, momento no qual não verifico qualquer violação aos princípios do contraditório e a ampla defesa capaz os atributos do ato administrativo, notadamente a legalidade e legitimidade de cada infração, razão pela qual não é cabível afastar o dever de quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsitos vinculadas ao veículo para emissão de novo licenciamento do veículo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00