Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0230927-51.2022.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA.
APELADO: MARLENE PORTELA MELO. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR DA SEFAZ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) NOS MOLDES PAGOS AOS SERVIDORES ATIVOS. DIREITO À PARIDADE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004. POSSIBILIDADE. VANTAGEM GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. No caso, reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido autoral, no sentido de determinar que o Estado do Ceará adote as providências necessárias a imediata incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) nos proventos da autora, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública. 2. O ente estatal recorrente defendeu a prescrição do fundo de direito, o que não merece prosperar, uma vez que, in concreto,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de pedido originário de revisão de pensão por morte, incidindo a Súmula 85 do STJ, a qual prescreve que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figura como devedora, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, salvo se o direito tiver sido reclamado e negado". 3. Ressalta-se que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, posteriormente, da EC 47/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade e da integralidade. 4. Daí que, instituída por lei uma vantagem genérica, concedida indistintamente a todos aqueles que se encontram em atividade, como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da CF/88. 5. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e não provida. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0230927-51.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação civil, mas para lhes negar provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 RELATÓRIO Em evidência, Reexame Necessário e Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela procedência do pleito autoral. O caso/a ação originária: Marlene Portela Melo, pensionista de servidor público da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, ajuizou ação ordinária em face do Estado do Ceará aduzindo, em suma, que teve seu benefício de pensão por morte e montepio instituídos no ano de 1999, antes da vigência da Emenda Constitucional nº. 41/2003, que extinguiu a integralidade e a paridade de remuneração entre ativos e inativos. Assim, sustentou que teria direito à percepção do "Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF", verba de caráter genérico e extensível aos aposentados e pensionistas, e que a Administração deveria ser condenada a incorporá-lo em seus proventos e a lhe pagar os valores devidos retroativamente, respeitando-se a prescrição quinquenal e acrescendo-se juros de mora e correção monetária devidos. Em contestação (ID 10947186), o Estado do Ceará defendeu, preliminarmente, a impossibilidade de deferimento de gratuidade judiciária à autora e a ocorrência de prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou a impossibilidade de extensão da verba pretendida aos inativos e pensionistas, sob o argumento de que o Prêmio de Desempenho Fiscal consistiria em vantagem de natureza propter laborem. Aduziu ainda à impossibilidade da extensão da referida vantagem pelo Poder Judiciário e ao risco do equilíbrio financeiro e atuarial. Assim, requereu a improcedência da ação. Sentença (ID 10947403) proferida pela magistrada de primeiro grau, decidindo pela procedência do pleito. Confira-se abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer que a autora possui direito à paridade remuneratória da pensão recebida considerando os vencimentos dos servidores da ativa, notadamente ao recebimento do Premio de Desempenho Fiscal (PDF), tomando como base o valor pago aos servidores da ativa, bem como deve receber as diferenças dos valores desde sua instituição até a sua efetiva implementação, não alcançadas pela prescrição, com a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 8.12.2021 (um dia antes da vigência da EC nº 113) e (iii) Taxa SELIC acumulada mensalmente a título de correção monetária e juros moratórios, em conjunto, de 9.12.2021 (vigência da EC nº 113) até o efetivo pagamento." (sic) Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso apelatório (ID 10947416), repisando os argumentos já ventilados na peça contestatória e requerendo, ao fim, a reforma da sentença para que fossem declarados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora (ID 10947420). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 11315761), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do reexame necessário e da apelação cível, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade de incorporação, no pensionamento mensal de servidor público dos quadros da SEFAZ/CE, do "Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF", em valor equivalente ao que vem sendo pago àqueles que se encontram em atividade. Em partes e por tópicos. - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. Em seu recurso apelatório, o Estado do Ceará defendeu a prescrição do fundo de direito, o que não merece prosperar, uma vez que, in concreto,
trata-se de pedido originário de revisão de pensão por morte. Aplica-se, pois, o enunciado sumular nº 85 do STJ, a qual prescreve que a prescrição deverá atingir tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ex vi: "Súmula nº 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (destacado) E, analisando detidamente os autos, não se observa a demonstração de negativa de pedido na via administrativa, razão pela qual não há que se falar em início do prazo prescricional. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar. Concluiu mencionando que assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário poderá postular sua concessão quando necessitar" (AgInt no AREsp 1405122/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Confiram-se outros precedentes acerca do tema em tablado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ. SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ENTENDIMENTOS POSTERIORES FIRMADOS POR ÓRGÃOS JULGADORES COM FUNÇÃO UNIFORMIZADORA COM COMPETÊNCIA SUPERIOR AOS ÓRGÃOS TURMÁRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A divergência alegada restou superada diante dos entendimentos posteriores firmados por órgãos julgadores que têm função uniformizadora com competência superior aos órgãos turmários. O paradigma indicado pela parte recorrente (o EREsp n. 1.164.224/PR), que adotou o entendimento de que ocorre a prescrição do fundo de direito das pretensões relacionadas à concessão de pensão por morte de servidor público, foi firmado pela Corte Especial em 2013, ao acolher precedente da Segunda Turma para reformar acórdão da Quinta Turma. 2. A matéria foi julgada pela Corte Especial porque, à época, a Terceira Seção detinha competência para apreciar Direito Previdenciário, o que foi alterado pela Emenda Regimental nº 3/11. A partir de tal alteração regimental, a Primeira Seção passou a ser o órgão do STJ com competência para definir a interpretação jurisprudencial de todas as controvérsias relacionadas a direito público. Portanto, o paradigma da Corte Especial não ilustra a posição atual do STJ, tendo em vista que cabe à Primeira Seção decidir sobre a temática sub judice. 3. A Primeira Seção tem posição consolidada no sentido da inexistência de prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor no julgamento do EREsp 1.269.726/MG, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, na linha do entendimento do STF no julgamento do RE 626.489/SE (Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014), em que se firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EREsp 1742252/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 17/04/2020) (destacado) * * * "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIXADA PELO STF. RE N. 626.489, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De fato, o entendimento jurisprudencial do STJ declarava a prescrição do fundo de direito das pretensões relacionadas à concessão de pensão por morte de servidor público. Há, inclusive, precedente específico da Corte Especial nesse sentido, qual seja: o EREsp n. 1.164.224/PR. 2. Mas, considerando a necessária adequação da atuação da função judiciária ao entendimento do STF firmado em precedente com repercussão geral reconhecida, a Primeira Seção - órgão do STJ com competência prevista no Regimento Interno para definir a interpretação jurisprudencial entre as Primeira e Segunda Turma, responsáveis, a princípio, por controvérsias relacionadas a direito público - declarou inexistência de prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor no julgamento do EREsp 1.269.726/MG. 3. A evolução da orientação jurisprudencial se deve ao julgamento proferido pelo STF nos autos do RE n. 626.489, com repercussão geral reconhecida. 4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EAREsp 1119625/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 17/04/2020) (destacado). Outro não poderia ser o entendimento desta e. Corte de Justiça, consoante se pode extrair do seguinte aresto: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR COMINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE. RE 603580-RG/RJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL PDF. PARCELA MÍNIMA/FIXA. VERBA DE CARÁTER GENÉRICO. PERCEPÇÃONOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELOS CONHECIDOS, SENDOPROVIDO O DA AUTORA E DESPROVIDO O DO ESTADO DOCEARÁ. 1.A busca pela revisão do benefício de pensão por morte, com fulcro no desatendimento da paridade e integralidade, atrai a prescrição das parcelas (Súmula 85/STJ), e não a modalidade do fundo de direito. Precedentes do STJ. 2.O direito à paridade, previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, assegura aos servidores aposentados a percepção das mesmas verbas de natureza geral, concedidas de maneira irrestrita aos servidores que se encontram ematividade. 3.Na situação dos autos, a autora faz jus à paridade de sua pensão por morte aos vencimentos dos servidores em atividade, posto que o instituidor do benefício, falecido em 15/05/2006, ingressou no serviço público e se aposentou antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003 e preenchido os requisitos fixados na EC nº 47/2005. 4.Embora não faça jus à integralidade, possuindo a Parcela Mínima/Fixa do Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, prevista na Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, caráter genérico, deve ser percebida pela autora nos mesmos moldes dos servidores da ativa. 5.Ressalto que "o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que, na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade. Precedentes" (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017). 6.Apelos conhecidos, sendo provido o da autora e desprovido o do Estado do Ceará, em consonância com o parecer ministerial." (Apelação Cível - 0188447-63.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2020, data da publicação: 30/11/2020) Deste modo, por se tratar de matéria de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ), deve ser rejeitada a alegação de prescrição. - MÉRITO O cerne da questão está ligado à pretensão da autora/apelada de que se proceda à incorporação nos pensionamento por morte, instituído a partir de falecimento de ex-servidor público da SEFAZ, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, em valor equivalente ao mínimo/fixo que vem sendo pago àqueles que se encontram em atividade. No caso dos autos, extrai-se que os atos instituidores da pensão por morte (ID 10947175, fl. 01) e da pensão montepio (ID 10947175, fl. 03) foram publicados em 1999, portanto, em momento bem anterior à edição da EC 41/2003, possuindo, assim, a parte autora o direito à paridade no cálculo de seus benefícios previdenciários. Pois bem. Até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, posteriormente, da EC 47/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade. Isso implica dizer, por outros termos, que seus proventos de pensão devem ser revisados pelo réu/apelante, na mesma data e na mesma proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores da ativa. Daí por que, instituída por lei uma vantagem genérica, concedida indistintamente a todos os servidores em atividade na SEFAZ/CE como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988. Nessa mesma linha, têm se manifestado este e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Confira-se: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL ¿ PDF. LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 41/03. PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EC. PARIDADE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. A redação anterior do § 8º do art. 40 da CF/88 previa a paridade remuneratória entre aposentados/pensionistas e servidores em atividade, que não mais subsiste, tendo em vista a alteração trazida pela EC nº 41/2003, que desconstituiu a obrigatoriedade do tratamento paritário. 02. No caso concreto, duas autoras/apelantes implementaram as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, impondo-se, assim, a paridade de tratamento, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ainda que considerada a proporcionalidade de suas aposentadorias, enquanto que a terceira recorrente, foi aposentada após a edição da EC nº 41/2003, não fazendo jus ao tratamento paritário, impondo-se a proporcionalidade no pagamento do PDF. Precedentes. 03. Em relação aos honorários advocatícios, incabível a fixação por equidade na espécie. Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária deve esta ser fixada em percentual a ser definido em sede de liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, CPC. 04. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada." (Apelação Cível - 0132069-97.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) (destacado). * * * "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF. VERBA DE CARÁTER GENÉRICO. PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A controvérsia dos autos reside em analisar se a pensionista faz jus à paridade da sua pensão, com relação aos reajustes nos mesmos percentuais e nas mesmas datas, à remuneração dos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo do instituidor da pensão, devido à regra de transição prevista no art. 3º, EC 47/2005, bem como se possui direito e recebimento de em relação à verba Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, na forma da Lei nº 13.439/2004. Analisando a documentação acostada aos autos, percebe-se que a autora faz jus à paridade de sua pensão por morte aos vencimentos dos servidores em atividade, posto que o instituidor do benefício, falecido em 16/06/2008, já possuía aposentadoria deferida em 31/08/1999, de forma que estão preenchidos os requisitos fixados na EC nº 47/2005. No que concerne ao Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, verifica-se que a gratificação é dotada de caráter genérico, razão pela qual se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade, como no caso da autora. Precendente RE 719731 AgR/BA do STF. Apelo conhecido e desprovido." (Apelação / Remessa Necessária - 0158055-82.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 15/02/2022)(destacado). Especificamente sobre a vantagem pretendida, curial transcrever os dispositivos pertinentes dos normativos que a rege, como a Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o PDF, in verbis: "Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11) I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária;II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento.§ 1º. O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento.§ 2º. Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, com ônus para a origem, perceberão o Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) na forma prevista em regulamento. § 3º. Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, sem ônus para a origem, não farão jus à percepção do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), exceto aqueles em que o órgão ou instituição de destino ressarcir integralmente o Estado. Art. 1º-A Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, juntamente com a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, e Procuradoria Geral do Estado-PGE, deverão apresentar os atos normativos e legais necessários à realização dos ajustes dos atos de aposentadoria, concedidas até a data de publicação desta Lei. (redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11)" (destacado) Por sua vez, o Decreto n° 27.439, de 03 de maio de 2004, que regulamentou o Prêmio de Desempenho Fiscal - PDF, estabeleceu no seu art. 10 que: "Art. 10. Aos aposentados e aos que estejam em processo de aposentadoria na data da publicação da Lei nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação, em substituição ao valor percebido a título de PDF, totalmente desvinculada da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei nº 13.439/2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência C da Tabela B, do Anexo III, da Lei nº 13.778/2006, alterada pela Lei nº 14.350/2009, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, a ser custeado com recursos definidos no inciso III do art. 13. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.673, de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)" (destacado) Conclui-se, portanto, que se trata de vantagem genérica, concedida indistintamente a todos os servidores em atividade na SEFAZ/CE, devendo ser também estendida aos aposentados e pensionistas, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988. Ressalta-se, ainda, que houve a expressa previsão legal de pagamento aos aposentados e pensionistas nos normativos instituidores da mencionada vantagem, como comprovam os excertos acima, sendo incontestável, portanto, a natureza genérica do PDF e a constitucionalidade de tal vantagem, visto que não fere o art. 167, IV da CF/88. Diante do que, permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer da remessa necessária e da apelação interposta, para, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório do ente estatal, confirmando a sentença de origem. Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Ademais, não sendo líquida a condenação, a elevação do percentual dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados dos autores/apelados, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal (CPC/2015, art. 85, §11), deverá ser postergada para a fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015. É como voto. Nota: antes da publicação do presente julgado, remetam-se os autos à Gerência de Distribuição para reautuação do feito, fazendo constar, além da apelação cível, a remessa necessária. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024