Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3012561-23.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: OLAVO JOSE DE ARAUJO COUTO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3012561-23.2024.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: OLAVO JOSE DE ARAUJO COUTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA. ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. LEI ESTADUAL N° 14.055/2008. CONCESSÃO DE VANTAGEM AUTORIZADA EM LEI. NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIOR CRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART 6, DA LEI ESTADUAL N° 14.112/2008. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES DA PEFOCE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que ingressou nos quadros da polícia civil em 16 de maio de 2013 (vide doc. anexo), no cargo de médico perito legista, encontrando-se na classe B, nível VI, matrícula funcional nº: 300.216-1-X, com exercício na Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), desde o seu ingresso, no núcleo de Perícias Forenses de Juazeiro do Norte/CE, sendo regido pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei n.º: 12.124/1993), conforme decisão expressa no Decreto Estadual n.º: 29.899/09 e ratificada pela Lei Estadual n.º: 15.014/2011. Aduz que desde que entrou em exercício e por exercer atividade no interior do estado deveria perceber a vantagem indenizatória Auxílio-Moradia no valor mensal de R$ 363,84 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos), prevista no art. 86 do Estatuto da Polícia Civil (Lei n.º: 12.124/93). Assevera que o Parecer n.º: 2.113/2018 (ver doc. anexo) da Procuradora Geral do Estado do Ceará (PGE), em síntese, deixou de considerar que os servidores da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) tivessem direito de perceber o benefício, sob a alegativa de que não trabalham nas Delegacias da Região Metropolitana e que a norma não incluiria núcleos da PEFOCE nos interiores do estado. Aponta que, desde 11/2018, está sem receber tal remuneração, não lhe restando opção senão recorrer ao Judiciário. Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de PARCIAL procedência (Id nº 14045806). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 14045812), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas Id nº 14045814. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. I) Preliminar de PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. Rejeitada. Em relação a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito arguida pelo Estado do Ceará, não merece ser acolhida. Acerca da prescrição, devem-se distinguir as obrigações de trato sucessivo das obrigações decorrentes de ato único. Enquanto naquelas a prescrição se renova mensalmente, atingindo somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação (STJ, Súmula 85), nestas a prescrição alcança o próprio fundo do direito do peticionante. No caso em comento, por tratar-se de prestações sucessivas, cuidando-se de relação jurídica firmada de forma continuada, a prescrição deve apenas atingir as prestações vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, esse é o entendimento sumulado do STJ: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, por força do art. 2°, da Lei 15.014/2011, deve ser aplicado aos integrantes da Perícia Forense grifo acrescido: Art. 2°. Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações. Em relação ao pedido autoral, é cediço que a Lei Estadual n° 14.112/2008, a qual alterou e reestruturou o Plano de Cargos e Carreira do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, estabelece o direito mensal ao auxílio moradia aos policiais civis/PEFOCE que exerçam suas atividades em Delegacias sediadas fora da região metropolitana de Fortaleza, nos termos do art. 6°, in verbis: Art. 6º. A indenização de moradia, prevista no art. 86 na Lei n° 12.124, de 6 de julho de 1993, é devida mensalmente ao policial civil em atividade nas Delegacias sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza. Parágrafo único. A indenização de moradia, de que trata este artigo, tem valor fixo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e será submetido à revisão geral dos Servidores Públicos Estaduais, na mesma data e índice. Da análise dos autos, é inconteste que o(a) servidor(a) é vinculado(a) à PEFOCE, devendo ser-lhe aplicado o benefício, uma vez que o fato de esta constituir instituição independente não é fator impeditivo a que seja assegurado a seus servidores o recebimento de Auxílio-Moradia, devendo ser conferido o mesmo tratamento dispensado aos integrantes da Polícia Civil, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos no Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei nº.: 12.124/1993), até ulterior elaboração de estatuto próprio, fazendo jus, portanto, ao pagamento da verba pleiteada. Outrossim, não se está incidindo em violação à Súmula Vinculante nº 37, pois no presente caso, não há que se falar em concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas sim lastreada na normatividade legal expressa, assim, na Rcl n.º: 25.655/SE a própria corte ainda fez um comparativo com a SV n.º: 37, ao asseverar: O referido verbete vinculante não impede que decisão do Judiciário aumente o salário percebido pelo trabalhador. A referida súmula apenas impede que se aumente o salário com base, exclusivamente, no princípio da isonomia, fato que qualificaria o Judiciário como legislador positivo" "Destarte, esta Suprema Corte entende que o aumento salarial, decorrente de decisão judicial, pode ocorrer se derivar da aplicação de lei pelo Judiciário e, não, do fundamento isolado de isonomia." Registro ainda que, na época em que o benefício auxílio moradia foi instituído para a Polícia Civil, não havia a criação dos Núcleos de Perícia Forense do interior do estado, que foram inaugurados posteriormente à edição do Estatuto da Polícia Civil do Ceará, com a publicação do Decreto n.º: 30.485 de 06 de abril de 2011, ao dispor sobre Estrutura Organizacional, no seu artigo 4º: Art. 4º A estrutura organizacional básica e setorial da Perícia Forense do Ceará - PEFOCE é a seguinte: IV. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 3. Coordenadoria de Medicina Legal - COMEL 3.6. Núcleo de Perícias Médicas e Odontológicas de Sobral Antes da instituição dos núcleos de perícias do interior do estado o servidor era destinado para exercer suas atividades em delegacias policiais. Nesse sentido é o entendimento do E. TJ/CE, o qual transcrevo, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO MORADIA. ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. LEI ESTADUAL N° 14.055/2008. PERITO CRIMINAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. CONCESSÃO DE VANTAGEM AUTORIZADA EM LEI. NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIOR CRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Com efeito, o referido dispositivo autoriza expressamente a aplicação das vantagens funcionais concedidos aos policiais civis, também, em benefício dos integrantes da PEFOCE, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos na Lei Estadual nº 14.112/2008, até ulterior elaboração de estatuto próprio. Outrossim, não se está incidindo em violação à Súmula Vinculante nº 37, pois no presente caso, não há que se falar em concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas sim lastreada na normatividade legal expressa, ou seja, na própria lei e em seu sentido teleológico, sendo portanto completamente devido, conforme orientação pacífica e uníssona do Supremo Tribunal Federal (Reclamação Constitucional n.º: 25.655; Rcl 23.888, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 24.271, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 23.563, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/6/2016.) [...] (Recurso Inominado Cível - 0250177-07.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator