Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO NETO OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0050516-03.2021.8.06.0145
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95, em que figuram como partes ANTONIO NETO OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada BANCO BRADESCO S.A. informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID n° 89395698). No entanto, a parte executada efetuou um depósito em valor superior ao devido e, por essa razão, requer a devolução do montante excedente. Desse modo, o executado tem direito à restituição dos valores depositados a maior, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente. Conforme o ID n° 89565907, a parte exequente concordou com o pedido e informou a conta bancária para fins de expedição de alvará. Dessa forma, a obrigação resta satisfeita, em razão do pagamento integral realizado pelo executado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito executivo. Expeçam-se os competentes alvarás para o levantamento dos valores depositados em nome da parte autora, nos termos da petição de ID n° 89565907, bem como proceda-se a devolução ao executado do valor sobressalente, encaminhando-se em seguida à agência bancária respectiva para transferência dos valores, nos termos da Portaria n° 557/2020 do TJ/CE. Tudo feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR
10/10/2024, 00:00