Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804939-76.2022.8.06.0001.
APELANTE: JOSE GUTEMBERGUE DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ A5 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Jose Gutembergue de Sousa Rodrigues em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará contra o ora recorrente, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos abaixo transcritos (Id. 12811561): "No mais, haja vista o pleito de extinção firmado pelo exequente, JULGO extinto o feito sem resolução de mérito, calcado no art. 26 da LEF, c/c art. 485, VI do CPC/15. Sem custas e honorários." Razões Recursais (Id. 12811566): requer o conhecimento e o provimento do respectivo Recurso de Apelação, tendo em vista a reforma da sentença recorrida no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contrarrazões (Id. 12811569): pugna pelo não provimento do recurso de apelação, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, conforme decidido pela sentença recorrida. Subsidiariamente, em caso de fixação de honorários sucumbenciais, requer que seja reduzida pela metade a citada condenação, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Despacho Saneador (Id. 12846865): considerando que o recurso versa exclusivamente sobre verba honorária, chamei o feito à ordem para determinar a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento, em dobro, do respectivo preparo, na forma do § 4º do citado art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Intimado, o apelante deixou escoar in albis o prazo, o qual decorreu em 02/07/2024, conforme certificado via sistema. É o relatório. Decido. É dever do julgador, antes de adentrar o mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos exigidos, sob pena de a irresignação não ser conhecida, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. Aqueles dizem respeito ao cabimento, à legitimidade e ao interesse de agir, enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, na regularidade formal, no preparo e na inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Examinando os autos, verifica-se que, mesmo intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento do preparo e nada apresentou, sendo o recurso deserto, fato que impede o seu conhecimento, uma vez ausente requisito extrínseco de admissibilidade. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A parte agravante, após regular intimação, deixou de recolher os valores correspondentes às custas processuais, não sendo suficiente para a admissibilidade do recurso a mera alegação de que é possível a concessão de justiça gratuita a qualquer tempo, estando dispensado de comprovar o recolhimento do preparo enquanto o pedido de gratuidade estiver sendo "apreciado pelo relator do recurso no Tribunal Ad quem". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1556613/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, posto que deserto. Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator