Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVILCumprimento de sentença
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 10.198,00
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de São Benedito
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
18/07/2025, 10:13
Juntada de certidão
18/07/2025, 10:12
Juntada de certidão
26/06/2025, 09:38
Juntada de certidão
23/06/2025, 10:15
Processo Desarquivado
21/05/2025, 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/05/2025, 08:22
Arquivado Definitivamente
16/05/2025, 11:38
Transitado em Julgado em 16/05/2025
16/05/2025, 11:38
Juntada de Certidão
16/05/2025, 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
16/05/2025, 10:30
Conclusos para despacho
15/05/2025, 16:57
Expedição de Outros documentos.
15/05/2025, 16:56
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 06:09
Juntada de Petição de petição
20/04/2025, 10:39
Juntada de entregue (ecarta)
19/04/2025, 21:14
Documentos
Sentença
•16/05/2025, 10:30
Ato Ordinatório
•24/02/2025, 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/05/2025, 08:22
Arquivado Definitivamente
16/05/2025, 11:38
Transitado em Julgado em 16/05/2025
16/05/2025, 11:38
Juntada de Certidão
16/05/2025, 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
16/05/2025, 10:30
Conclusos para despacho
15/05/2025, 16:57
Expedição de Outros documentos.
15/05/2025, 16:56
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 06:09
Juntada de Petição de petição
20/04/2025, 10:39
Juntada de entregue (ecarta)
19/04/2025, 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/04/2025, 17:03
Decorrido prazo de FRANCISCA KELZIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 02:30
Decorrido prazo de AURICLEA DE MELO SOUSA FALES em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 02:30
Decorrido prazo de AURICLEA DE MELO SOUSA FALES em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCA KELZIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 02:05
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137064070
26/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137064070
26/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
25/02/2025, 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137064070
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3000592-10.2024.8.06.0163.
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA BORGES
REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto a ordem de bloqueio id 136707274 no prazo de 15 (quinze) dias. São Benedito, Estado do Ceará, aos 24 de fevereiro de 2025. VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO Técnico judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
25/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137064070
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3000592-10.2024.8.06.0163.
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA BORGES
REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto a ordem de bloqueio id 136707274 no prazo de 15 (quinze) dias. São Benedito, Estado do Ceará, aos 24 de fevereiro de 2025. VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO Técnico judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
25/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137064070
24/02/2025, 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137064070
24/02/2025, 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/02/2025, 16:15
Ato ordinatório praticado
24/02/2025, 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
24/02/2025, 16:09
Juntada de certidão
20/02/2025, 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
18/02/2025, 19:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 01:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
22/01/2025, 11:46
Juntada de entregue (ecarta)
07/12/2024, 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/11/2024, 13:37
Processo Reativado
22/11/2024, 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
22/11/2024, 11:07
Conclusos para decisão
20/11/2024, 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
20/11/2024, 11:51
Arquivado Definitivamente
13/11/2024, 07:52
Transitado em Julgado em 13/11/2024
13/11/2024, 07:51
Juntada de Certidão
13/11/2024, 07:51
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
28/10/2024, 02:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/10/2024, 10:14
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2024, 09:41
Conclusos para despacho
14/10/2024, 08:22
Decorrido prazo de FRANCISCA KELZIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 02:17
Decorrido prazo de AURICLEA DE MELO SOUSA FALES em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA KELZIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 01:57
Decorrido prazo de AURICLEA DE MELO SOUSA FALES em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 01:56
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105416015
27/09/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105416015
27/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105416015
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERREIRA BORGES PROMOVIDO(A)(S)/REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000592-10.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte reclamada, embora devidamente citada e intimada conforme comprovante de citação/intimação (Id. 89633467) a comparecer à audiência de Conciliação, bem como ciente dos efeitos de sua ausência, nos termos do art. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95, não compareceu ao ato marcado (Id. 105401294), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, tornando-se, assim, revel e confesso quanto aos fatos. É que o art. 20 da lei 9.099/1995 dispõe que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Trata-se, na verdade, da ficta confessio. Por sua vez, o art. 23 da mesma lei dispõe que: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. No mérito, verifica-se que a parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo demandado, desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito - CPC, art. 373, I. Por outro lado, o requerido não junta qualquer comprovação da existência de relação jurídica contratual entre as partes (contribuição), da qual decorreram os descontos, isto é, nenhum contrato foi trazido aos autos referente aos serviços supostamente contratados. Caberia ao demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos os contratos de prestação de serviços, sobretudo quando questionada a sua inexistência, pois nesse caso o autor não pode produzir prova negativa. Tal ônus, se imposto a promovente, seria o mesmo que obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica). Como o reclamado não juntou nenhuma prova para justificar a realização dos descontos na conta da requerente, reputo-os indevidos, bem como inexistente negócio jurídico. Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados ao autor. Quanto à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica da qual decorreram os descontos, ou seja, os descontos foram realizados sem base negocial, portanto, indevidos. Assim, deve ser restituída na forma dobrada. Por oportuno, saliento que a divergência existente quanto à devolução dobrada dos valores ser condicionada à demonstração de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, fixou tese no sentido de que a devolução dobrada do indébito, contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde de demonstração do elemento volitivo. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Dessa forma, ainda que não tenha sido comprovada a má-fé por parte da requerida, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, porquanto era ônus do requerido comprovar a existência de "engano justificável", não constante nos autos. No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida. Com efeito, o desconto efetuado indevidamente em benefício previdenciário, decorrente de falha na prestação de serviço de natureza consumerista, por si só, é capaz de configurar o dano, pois presumido pela própria existência do ato ilícito - in re ipsa. Vejamos trecho de acórdão oriundo do Eg. TJCE em caso semelhante: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES VÁLIDAS. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DA PACTUAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 4. Ao analisar os documentos acostados pela Instituição Financeira, quais são os comprovantes de empréstimos de nº 9483476000, na modalidade: 2887BBCREDCONSIGPORTABILIDADE, não se verifica nenhuma assinatura da Apelante nos documentos, sequer, fotografias ou vídeos que foi a consumidora quem solicitou os financiamentos, apenas comprovantes do sistema de informações do autoatendimento o que, todavia, revelam-se insuficientes para os fins probatórios a que se destinam, mormente porque desacompanhados da correspondente materialização, ou seja, do subsídio documental capaz de evidenciar a efetiva negociação supostamente realizada entre as partes, além de tratar-se de documentações produzidas unilateralmente e, portanto, não podem ser atribuídas à categoria de prova. 5. Sendo assim, a alegação do Banco de que a Apelante realizou os empréstimos em terminais de autoatendimento, com o uso de seu cartão e senha, deveria ser amparada por outras provas constantes nos autos, o que não aconteceu no caso em análise. 6. Nesta senda, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro. [...] 10. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 11. Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela Apelante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo por base os valores costumeiramente arbitrados neste Tribunal, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em conformidade com a média aplicada em casos semelhantes. 12. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso, dando PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de Dezembro de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0050364-88.2021.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) [grifei] Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido. A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou. Diante disso, por se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujos valores são sabidamente diminutos e nem sempre capazes de arcar com as despesas básicas do beneficiário e sua família, hei por fixar o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atento também à proporcionalidade do montante total descontado indevidamente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos relativos às tarifas impugnadas (contribuição); B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes do negócio impugnado na inicial (contribuição), devendo ser incluídos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação - cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Benedito, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105416015
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERREIRA BORGES PROMOVIDO(A)(S)/REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000592-10.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte reclamada, embora devidamente citada e intimada conforme comprovante de citação/intimação (Id. 89633467) a comparecer à audiência de Conciliação, bem como ciente dos efeitos de sua ausência, nos termos do art. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95, não compareceu ao ato marcado (Id. 105401294), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, tornando-se, assim, revel e confesso quanto aos fatos. É que o art. 20 da lei 9.099/1995 dispõe que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Trata-se, na verdade, da ficta confessio. Por sua vez, o art. 23 da mesma lei dispõe que: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. No mérito, verifica-se que a parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo demandado, desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito - CPC, art. 373, I. Por outro lado, o requerido não junta qualquer comprovação da existência de relação jurídica contratual entre as partes (contribuição), da qual decorreram os descontos, isto é, nenhum contrato foi trazido aos autos referente aos serviços supostamente contratados. Caberia ao demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos os contratos de prestação de serviços, sobretudo quando questionada a sua inexistência, pois nesse caso o autor não pode produzir prova negativa. Tal ônus, se imposto a promovente, seria o mesmo que obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica). Como o reclamado não juntou nenhuma prova para justificar a realização dos descontos na conta da requerente, reputo-os indevidos, bem como inexistente negócio jurídico. Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados ao autor. Quanto à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica da qual decorreram os descontos, ou seja, os descontos foram realizados sem base negocial, portanto, indevidos. Assim, deve ser restituída na forma dobrada. Por oportuno, saliento que a divergência existente quanto à devolução dobrada dos valores ser condicionada à demonstração de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, fixou tese no sentido de que a devolução dobrada do indébito, contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde de demonstração do elemento volitivo. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Dessa forma, ainda que não tenha sido comprovada a má-fé por parte da requerida, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, porquanto era ônus do requerido comprovar a existência de "engano justificável", não constante nos autos. No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida. Com efeito, o desconto efetuado indevidamente em benefício previdenciário, decorrente de falha na prestação de serviço de natureza consumerista, por si só, é capaz de configurar o dano, pois presumido pela própria existência do ato ilícito - in re ipsa. Vejamos trecho de acórdão oriundo do Eg. TJCE em caso semelhante: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES VÁLIDAS. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DA PACTUAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 4. Ao analisar os documentos acostados pela Instituição Financeira, quais são os comprovantes de empréstimos de nº 9483476000, na modalidade: 2887BBCREDCONSIGPORTABILIDADE, não se verifica nenhuma assinatura da Apelante nos documentos, sequer, fotografias ou vídeos que foi a consumidora quem solicitou os financiamentos, apenas comprovantes do sistema de informações do autoatendimento o que, todavia, revelam-se insuficientes para os fins probatórios a que se destinam, mormente porque desacompanhados da correspondente materialização, ou seja, do subsídio documental capaz de evidenciar a efetiva negociação supostamente realizada entre as partes, além de tratar-se de documentações produzidas unilateralmente e, portanto, não podem ser atribuídas à categoria de prova. 5. Sendo assim, a alegação do Banco de que a Apelante realizou os empréstimos em terminais de autoatendimento, com o uso de seu cartão e senha, deveria ser amparada por outras provas constantes nos autos, o que não aconteceu no caso em análise. 6. Nesta senda, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro. [...] 10. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 11. Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela Apelante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo por base os valores costumeiramente arbitrados neste Tribunal, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em conformidade com a média aplicada em casos semelhantes. 12. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso, dando PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de Dezembro de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0050364-88.2021.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) [grifei] Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido. A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou. Diante disso, por se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujos valores são sabidamente diminutos e nem sempre capazes de arcar com as despesas básicas do beneficiário e sua família, hei por fixar o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atento também à proporcionalidade do montante total descontado indevidamente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos relativos às tarifas impugnadas (contribuição); B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes do negócio impugnado na inicial (contribuição), devendo ser incluídos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação - cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Benedito, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105416015
25/09/2024, 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105416015
25/09/2024, 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
25/09/2024, 11:29
Conclusos para despacho
23/09/2024, 12:11
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
23/09/2024, 11:13
Juntada de certidão
18/07/2024, 09:20
Decorrido prazo de FRANCISCA KELZIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
17/07/2024, 01:01
Proferido despacho de mero expediente
09/07/2024, 08:37
Conclusos para despacho
08/07/2024, 07:34
Juntada de Petição de petição
07/07/2024, 10:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
07/07/2024, 04:03
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88497925
25/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88497925
25/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88497925
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3000592-10.2024.8.06.0163.
AUTOR: ANTONIO FERREIRA BORGES
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publica
Intimação - PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
24/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88497925
24/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88497925
21/06/2024, 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/06/2024, 16:50
Ato ordinatório praticado
21/06/2024, 16:49
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
21/06/2024, 16:48
Proferido despacho de mero expediente
31/05/2024, 15:38
Conclusos para decisão
29/05/2024, 11:46
Expedição de Outros documentos.
29/05/2024, 11:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.