Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADOS: JOÃO EUDES ALVES DE ARAGÃO E JOÃO BRUNO ROCHA ARAGÃO ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SÓCIOS DE EMPRESA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO (ART. 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN). INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE NAS CDA'S IMPUGNADAS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ÔNUS DOS DEMANDANTES. PRECEDENTES STJ E TJCE. 1. Os autores ajuizaram o feito ordinário em exame em virtude da negativa da Fazenda Estadual de emissão de Certidões Negativas de Débitos Tributários Estaduais (CND), pelo fato de os autores figurarem nos quadros societários de pessoa jurídica da Jeplast Indústria de Plásticos do Brasil Ltda. EPP, a qual apresenta pendências junto ao fisco estadual, como consta das Certidões de Dívida Ativa de IDs 7315533 e 7315534, nas quais constam os nomes dos demandantes. 2. Nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, exige-se, para a responsabilização pessoal pelo débito tributário, a prática, pelos sócios-gerentes de pessoa jurídica de direito privado, de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 3. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.110.925/SP, adotou o posicionamento de que a presunção de legitimidade de que goza a CDA atribui ao executado o ônus de comprovação de inexistência de sua responsabilidade tributária. 4. É ônus dos demandantes, e não do Estado do Ceará, demonstrarem que não praticaram atos com excesso de poderes ou infração à lei, para que possam obter a Certidão Negativa de Débito almejada, tendo em vista a presunção relativa de certeza e liquidez das inscrições em Dívida Ativa (art. 204 do CTN). 5. Incumbia aos demandantes/apelados a demonstração de que não teriam sido notificados no procedimento administrativo que culminou com a inscrição em Dívida Ativa, ante a presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, o que não foi efetivado, evidenciando-se que, mesmo intimados para se manifestarem sobre a produção de provas adicionais do prazo de cinco dias e que eventual silêncio seria interpretado como aquiescência tácita, os autores deixaram transcorrer o lapso temporal assinalado sem nada requererem. 6. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão dos ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para provê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 23 de outubro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Nº 0175622-24.2018.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelados João Eudes Alves de Aragão e João Bruno Rocha Aragão, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária nº 0175622-24.2018.8.06.0001, julgou procedentes os pedidos autorais (ID nº 7315660), nos seguintes termos: Assim, não restando comprovado o disposto no art. 135 do Código Tributário Nacional, entendo que o pedido autoral deve prosperar, devendo o nome dos autores serem excluídos das Certidões de Dívida Ativa, decorrente dos débitos fiscais estaduais da empresa JEPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DO BRASIL LTDA. EPP (CNPJ 05.592.112/0001-00). Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, §2º e 8º, do CPC. Sem custas processuais em razão da isenção tributária prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/16, mas condenando o ente estadual a restituir as custas e despesas processuais do autor. Considerando os valores inscritos em Dívida Ativa, entendo ser o caso de Remessa Necessária, conforme art. 496, § 3°, II, do Código de Processo Civil. (grifos originais) Adota-se, na parte pertinente, o relatório constante no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 2-4 do ID 12696199): Na peça vestibular de ID nº 7315528, em síntese, os promoventes aduziram ser empresários e requereram perante a Secretária da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ-CE as Certidões Negativas de Débitos Tributários Estaduais - CND. Todavia, a SEFAZ-CE negou a emissão da aludida certidão, haja vista que os demandantes figuravam nos quadros societários da empresa JEPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DO BRASIL LTDA. EPP - CNPJ 05.592.112/0001-00, e a aludida pessoa jurídica apresentava pendências junto ao fisco estadual. Os autores sustentaram que o indeferimento da emissão da certidão negativa de débitos à pessoa física, "utilizando como único fundamento o fato de os Autores serem sócios de pessoa jurídica, é ilegal e abusivo, apenas se justificando como forma de coagir o contribuinte ao pagamento de tributo". Ao final, os promoventes pleitearam: "a) seja declarada a ilegalidade do ato do fisco estadual que negou a expedição da certidão negativa de débitos de tributos estaduais aos Autores; (b) seja declarada a inexistência de relação jurídica da qual decorra a responsabilidade dos Autores pelo pagamento dos débitos fiscais estaduais da empresa JEPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DO BRASIL LTDA. EPP (CNPJ 05.592.112/0001-00), com a exclusão definitiva do nomes deles do CADINE e dos registros da divida ativa estadual, quando tais registro decorram de débitos fiscais da referida empresa; c) seja reconhecido aos Autores o direito de não serem responsabilizados pelo pagamento de débitos de tributos estaduais da empresa JEPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DO BRASIL LTDA.EPP (CNPJ 05.592.112/0001-00) quando não instaurado um processo/procedimento administrativo prévio e específico para apurar eventual imputação de responsabilidade tributária fundada no art.135, III, do CTN;" Contestação de ID nº 7315588 ofertada pelo Estado do Ceará. O Juízo de 1º grau concedeu a liminar no sentido de determinar que o Estado do Ceará "promova a exclusão dos nomes dos autores do CADINE, bem como expeça as competentes Certidões Negativas de Débitos - CND, salvo se existirem créditos tributários outros (estranhos ao objeto desta ação) exigíveis e não pagos, contra as pessoas físicas dos autores", conforme decisão interlocutória de ID nº 7315605. Réplica de ID nº 7315642. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 1º grau opinou pela procedência do pleito autoral, consonante parecer de ID nº 7315646. Em sentença de ID nº 7315660, a magistrada de 1º grau julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "No caso dos autos, conforme se apanha das provas acostadas aos autos, a administração da sociedade empresarial cabia ao autor João Eudes Alves de Aragão. Contudo, observo que o Estado do Ceará não fez nenhuma prova no sentido de assegurar que o autor João Eudes Alves de Aragão, ou mesmo o Sr. João Bruno Rocha Aragão, quando na qualidade de sócios, terem agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. [...] Assim, não restando comprovado o disposto no art. 135 do Código Tributário Nacional, entendo que o pedido autoral deve prosperar, devendo o nome dos autores serem excluídos das Certidões de Dívida Ativa, de corrente dos débitos fiscais estaduais da empresa JEPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DO BRASIL LTDA. EPP (CNPJ 05.592.112/0001-00). Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil." Irresignado com a sentença vergastada, o Estado do Ceará interpôs apelo de ID nº 7315667, pugnando pela reforma da sentença vergastada, em razão da improcedência dos pleitos autorais, haja vista a validade, liquidez e certeza do débito tributário, não tendo a parte autora apresentado provas capazes de afastar a presunção legal. (grifos originais) Em contrarrazões, os apelados sustentam: a) que o apelante não teria juntado aos autos qualquer certidão de dívida ativa ou número de processo administrativo, provando que apurou, mediante regular procedimento administrativo, qual teria sido o ato praticado pelos autores capaz de justificar que lhes fosse imputada responsabilidade tributária, ficando evidente que não seriam responsáveis pelo pagamento do débito supostamente devido pela empresa da qual são sócios; b) que a negativa de expedição da certidão de regularidade fiscal viola o princípio do livre exercício de atividade econômica. Postulam, pois, o desprovimento do apelo (ID 7315676). Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da Remessa Necessária, ante a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública; e pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, entendendo que o Estado do Ceará não demonstrou que os apelados teriam agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (ID 12696199). É o relatório. VOTO Conheço da Remessa Necessária e da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o ente público contra sentença de procedência dos pedidos autorais voltados à ilegalidade da negativa de emissão de certidão negativa de débito, à exclusão definitiva dos nomes dos autores do CADINE e dos registros da dívida ativa estadual, e à ausência de responsabilização dos demandantes quanto pagamento de débitos de tributos estaduais da empresa da qual são sócios. Alega, em resumo: a) presunção de certeza e liquidez do débito inscrito em Dívida Ativa; b) ônus da prova que afaste a inscrição em Dívida Ativa recai sobre os autores, os quais não produziram prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de inscrição do débito; c) que caberia aos autores a apresentação da cópia do processo administrativo para fim de demonstração de falta de notificação. Os argumentos recursais devem prosperar. Os autores ajuizaram o feito ordinário em exame em virtude da negativa da Fazenda Estadual de emissão de Certidões Negativas de Débitos Tributários Estaduais (CND), pelo fato de os autores figurarem nos quadros societários de pessoa jurídica da Jeplast Indústria de Plásticos do Brasil Ltda. EPP, a qual apresenta pendências junto ao fisco estadual, como consta das Certidões de Dívida Ativa de IDs 7315533 e 7315534, nas quais constam os nomes dos demandantes. Requestaram, pois: a declaração de ilegalidade do ato do Fisco que negou a expedição das CNDs requeridas, com suas decorrentes exclusões do CADINE e dos registros da Dívida Ativa; e o afastamento de responsabilização pelo pagamento dos débitos da empresa da qual são sócios, sustentando que não teria sido instaurado procedimento administrativo para tal. Nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, exige-se, para a responsabilização pessoal pelo débito tributário, a prática, pelos sócios-gerentes de pessoa jurídica de direito privado, de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. É como se vê: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (…) III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. O STJ, no REsp. 1.101.728/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que a simples falta de pagamento do tributo não implica, por si só, a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN, sendo indispensável que tenha atuado com excesso de poderes com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Segue ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. 1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada pela Seção inclusive em julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962.379, 1ª Seção, DJ de 28.10.08). 2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.101.728/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 23/3/2009.) [grifei] Em concordância, estabelece a Súmula nº 430/STJ, in verbis: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". Também em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.110.925/SP, adotou o posicionamento de que a presunção de legitimidade de que goza a CDA atribui ao executado o ônus de comprovação de inexistência de sua responsabilidade tributária. O acórdão restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) [grifei] Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. VALIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO PODE SER DESACOLHIDA NESTA SEARA RECURSAL, SEJA POR ESTAR O ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, SEJA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE REVISITAR O ACERVO PROBATÓRIO DA CAUSA, JÁ EXAMINADO À SACIEDADE PELA CORTE LOCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA QUESTÃO FÁTICA NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do REsp. 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a presunção de legitimidade assegurada à CDA, nos termos dos arts. 202 e 204 do CTN, transfere ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido extraiu suas conclusões da minuciosa análise dos elementos de prova dos autos, de sorte que, para se chegar à conclusão diversa da alcançada pela Corte Estadual, a fim de averiguar a suficiência dos elementos contidos nos autos que acarretem afastamento da validade do título executivo ou o redirecionamento da Execução fiscal, tal como pretendem os recorrentes, é inviável nesta via excepcional, porquanto a pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Agravo Regimental dos Particulares a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 110.813/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.) [grifei]. Portanto, é ônus dos demandantes, e não do Estado do Ceará, demonstrarem que não praticaram atos com excesso de poderes ou infração à lei, para que possam obter a Certidão Negativa de Débito almejada, tendo em vista a presunção relativa de certeza e liquidez das inscrições em Dívida Ativa (art. 204 do CTN). Nesse passo, os demandantes não foram exitosos em comprovar a inexistência de responsabilidade tributária, ou que não exerciam as funções de gerência ou direção da empresa à época da constituição do débitos tributários devidamente inscritos em Dívida Ativa. Salienta-se que consta do ID 7315536 alterações contratuais e Aditivo ao Contrato Social da empresa Jeplast Indústria de Plásticos do Brasil Ltda. EPP que os demandantes constam como seus dois únicos sócios administradores, detendo o Sr. João Bruno Rocha Aragão 10% das cotas e o Sr. João Eudes Alves Aragão 90% das cotas. De igual modo, incumbia aos demandantes/apelados a demonstração de que não teriam sido notificados no procedimento administrativo que culminou com a inscrição em Dívida Ativa, ante a presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, o que não foi efetivado, evidenciando-se que, mesmo intimados do despacho de ID 7315651 para se manifestarem sobre a produção de provas adicionais do prazo de cinco dias e que eventual silêncio seria interpretado como aquiescência tácita, os autores deixaram transcorrer o lapso temporal assinalado sem nada requererem, consoante certidão de ID 7315656. Seguem precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09 AO WRIT IMPETRADO NA FORMA PREVENTIVA. MÉRITO. REDIRECIONAMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DA PESSOA JURÍDICA À SÓCIA-ADMINISTRADORA. INCLUSÃO DA REPRESENTANTE NA CDA E NO CADINE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA (ART. 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBANDI DO SÓCIO DE QUE NÃO FORAM PRATICADOS ATOS COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO DE LEI (ART. 135, INCISO III, DO CTN). PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, quanto a preliminar de decadência suscitada pelo Estado do Ceará em suas contrarrazões, ressalto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 a Lei nº 12.016/09. Preliminar rejeitada. 2. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em examinar a responsabilidade da impetrante quanto aos débitos tributárias das pessoas jurídicas das quais participou em sociedade, Carvalho e Furtado Comercio e Serviços de Móveis LTDA ME e Cervejaria Fortaleza Sul Bar e Restaurante LTDA e, consequentemente, a possibilidade de expedição da certidão negativa de débitos em favor da requerente. 3. O art. 135 do CTN determina que somente é possível a responsabilização do sócio por débitos da pessoa jurídica cujo quadro societário integra e esteja na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica, e apenas diante da prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto, preservando-se a pessoalidade entre o ilícito e a consequência de ser obrigado a responder pelo tributo devido pela sociedade. 4. Todavia, nos casos em que conste na própria Certidão de Dívida Ativa os nomes dos administradores ou sócios, embora não se afaste a necessidade de verificação da prática de ato ilícito ou em excesso de poderes para a caracterização da responsabilidade tributária, a jurisprudência estabelece que incumbe ao sócio inscrito o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Precedentes do STJ e deste TJCE. 5. No caso dos autos, a impetrante não colacionou o contrato social possibilitando que fosse verificada sua saída do quadro societário das empresas, de modo que não é possível aferir se ao tempo da constituição do crédito tributário esta ainda figurava no quadro societário, ou mesmo se responsável pela administração das pessoas jurídicas. Outrossim, não juntou cópia do processo administrativo tributário que precedeu o ato de inscrição dos débitos em dívida ativa, assim como não demonstrou negativa em obter dita documentação junto ao fisco estadual. 6. Assim, considerando a ausência de prova pré-constituída da não atuação com excesso de poderes ou prática de atos violadores da lei, do contrato social ou dos estatutos, capaz de afastar a presunção de veracidade inerente à Certidão da Dívida Ativa (CDA), agiu acertadamente o magistrado sentenciante ao denegar a segurança pleiteada. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0254368-95.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023). [grifei] TRIBUTÁRIO. REMESSA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CDAs EM QUE CONSTAM NOMES DE SÓCIOS DE EMPRESA. FÉ PÚBLICA. ART. 135, III, E ART. 204, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO NO RESP N.º 1.104.900/ES (TEMA 103). REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. 1. O caso em análise consiste em averiguar se foi correta a concessão da segurança, determinando a expedição de Certidão Negativa de Débito, a pessoa física sócia de sociedade empresarial, por débito inscrito na dívida ativa no nome desta última, em cujas CDAs constam o nome também do sócio impetrante. 2. Preliminarmente, verifica-se que a pretensão autoral não é a responsabilidade tributária em si, mas a expedição de CND em relação a débito fiscal cobrado através de execução fiscal proposta contra a pessoa jurídica praticante do fato gerador, porém com CDAs nas quais constam o nome do impetrante, não se tratando de inadequação da via eleita, mas de análise da presença ou ausência da apresentação de prova pré-constituída para tal, nos termos do art. 1º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009), razão pela qual rejeito a preliminar. 3. No mérito, o caso concreto traz relação com o julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1104900/ES), sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 103), restando asseverado que se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN (prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos). 4. Finalmente, analisando as provas dos autos, verifica-se que o impetrante era parte do quadro da sociedade à época das datas das inscrições em dívida ativa (sexto aditivo contratual da empresa - fls. 15/19), não estando presente a referida prova inequívoca em contrário, razão pela qual a denegação da segurança é devida, devendo-se a reforma da sentença para tal. 5. REMESSA e APELAÇÃO conhecidas em providas. SENTENÇA reformada para denegar a segurança. (Apelação / Remessa Necessária - 0108744-35.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023). [grifei] Por consectário, não comprovada a irregularidade da inscrição dos apelados como devedores solidários com relação aos débitos tributários da empresa Jeplast Indústria de Plásticos do Brasil Ltda. EPP nas CDA's em comento, e não tendo os devedores se desincumbido do ônus de comprovar que não restou caracterizada quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, não há que se falar em direito à expedição de Certidão Negativa de Tributos.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível para provê-las, julgando, em decorrência, improcedentes os pedidos autorais. Verbas honorárias ora apreciadas equitativamente em desfavor dos autores, pelo fato de haver sido atribuído à causa valor ínfimo (fls. 8 do ID 7315528), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostrando-se razoável a fixação no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se a baixa complexidade da causa e o labor empreendido pelo Procurador do Estado. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora