Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0123844-15.2018.8.06.0001.
APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0123844-15.2018.8.06.0001
APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente pretensão de ter declarada a nulidade e inexigibilidade da multa aplicada em processo administrativo conduzido pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento administrativo observou o devido processo legal e, alternativamente, se o valor da penalidade imposta seguiu os parâmetros fixados pela legislação consumerista e se está adequado ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor tem competência para fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 4. Não prospera a alegação de nulidade do processo, pois o processo administrativo transcorreu em conformidade com as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, detalhando as condutas consideradas ilícitas, descrevendo as infrações cometidas e justificando a imposição da penalidade. 5. A imposição da penalidade, como decorrência do exercício do poder de polícia pelo DECON, está respaldada pela sua missão institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores. 6. A adequação da penalidade estipulada aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade está ligada à própria legalidade do ato. 7. A imposição da multa no valor 30.000 UFIRs-CE, equivalente, no ano de 2013, a R$ 96.225,00 (noventa e seis mil e duzentos e vinte e cinco reais), não se afigura razoável nem se adequa às circunstâncias do caso concreto, considerando o a extensão do dano suportado pela consumidora, que fora de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais). 8. A redução da multa administrativa para 10.000 (dez mil) UFIRs-CE atende aos parâmetros legais do art. 57 do CDC. IV. DIPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 30/2002, art. 14, parágrafo único; Lei 8.078/1990, art. 57. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto relatório elaborado pela douta Procuradoria de Justiça, nos seguintes termos: "Trata-se de Apelação Cível interposta por Magazine Luiza S/A, visando à reforma da sentença de Id. 14922471, proferida pela juíza da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada pela apelante em face do Estado do Ceará, nos seguintes termos: Por todo o exposto, em regular análise dos fatos narrados e das provas acostadas na presente pretensão formulada pela promovente, REJEITO os pedidos formulados na ação, o que faço com arrimo no art. 316, c/c art. 487, inciso I, do aludido Código de Ritos. Dessa forma, resta prejudicada a análise da petição de fl. 451/455 e 460. Que os procedimentos relativos ao levantamento dos valores depositados emgarantia do juízo (vide fl. 187/188 e 457) sejam realizados nos autos da execução fiscal correlata, empós trânsito em julgado deste feito, nos termos do art. 32, parágrafo 2º, da LEF. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela Magazine Luiza S.A (Id. 14922474), tendo a magistrada os rejeitado, conforme nova sentença de Id. 14922485. Na sequência, a Magazine Luiza S.A acostou petição intermediária de Id. 14922490, alegando a nulidade da intimação para a interposição da apelação, sob o argumento de que houve a migração do processo do sistema e-SAJ para o PJ-e, acrescentando que o feito estava cadastrado no push do e-SAJ e que, por isso, aguardava o recebimento do e-mail respectivo e, ainda, a intimação pelo Diário da Justiça. Neste contexto, a magistrada, por meio da decisão de Id. 14922491, proferiu o seguinte: Na petição de ID. 88395334 a parte autora requer o desarquivamento dos autos, bem como a republicação da Sentença de ID. 82997714, com a consequente restauração dos devidos prazos processuais, uma vez que a intimação foi realizada somente via Sistema PJE.
Diante do exposto, em busca da regularização do feito, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito todas as intimações realizadas a partir da Sentença de ID. 82997714. Ficam também sem efeito os atos subsequentes, como a Certidão de Trânsito em Julgado ID. 87966078. Republiquem-se todos os atos a partir da Sentença de ID. 82997714, inclusive essa decisão, em nome do Dr. Vitor Morais de Andrade, OAB/SP nº 182.604, via DJE. Nas razões recursais de Id. 14922495, datadas de 17/07/2024, a Magazine Luiza S/A argumenta que foi lavrado, no âmbito do Procon, auto de infração em decorrência de uma reclamação pontual formulada pela senhora Geslane Jacinto dos Santos, que alegou ter adquirido uma máquina de lavar roupas e, não teria sido informada sobre a voltagem do produto, razão pela qual requereu a sua troca. Acrescenta que o valor da multa aplicada de 30.000 UFIRs-CE é exorbitante, aduzindo, ainda, que as informações sobre o produto constavam da embalagem e dos manuais, inexistindo razões para ser penalizada, especialmente porque não lhe cabia confirmar com a consumidora qual a voltagem de sua residência. Requereu, portanto, a reforma da sentença, para dar total procedência à demanda, declarando a insubsistência e nulidade do processo administrativo em testilha e condenando o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da multa aplicada. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (Id. 14922498), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por sua intempestividade, alegando que o prazo para sua interposição teria vencido em 14 de maio de 2024, tendo o a apelação sido interposta em 17/07/2024. No mérito, pede por seu desprovimento." Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 17670929). Eis o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. DO MÉRITO
Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Magazine Luiza S/A. em face do Estado do Ceará, requerendo que seja declarada a nulidade e inexigibilidade da multa aplicada no processo administrativo de número FA n. 0113-020.584-5. Nas razões recursais, a empresa alega que a multa deveria ser anulada, porquanto a decisão administrativa carece de fundamentação por não ter analisado o conjunto fático-probatório dos autos. Aduz, ainda, que não houve violação à legislação consumerista e que motivos adotados pela autoridade administrativa não justificam o valor da multa aplicada, tendo o Poder Judiciário competência para revisar o ato administrativo, e que, alternativamente, o quantum arbitrado deve ser reduzido, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inicialmente, aponta-se que a infração administrativa, derivada da legislação de defesa do consumidor, possui características próprias e coexiste com outras sanções previstas em diferentes normas, baseadas no mesmo fato gerador. Nesse sentido, veja-se o que dispõe o art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...) Nesse cenário, destaco ser inegável a competência do DECON, Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, para fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 14, parágrafo único da Lei Complementar nº 30/2002): Art. 14. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas. Parágrafo único. As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. O STJ já reconheceu a competência dos órgãos de defesa do consumidor para realizar o controle de práticas abusivas e impor sanções administrativas, haja vista não se tratar de prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, veja-se: ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODERES DO PROCON MUNICIPAL. CONTROLE ADMINISTRATIVO DE PRÁTICA E CLÁUSULA ABUSIVA. PODER DE POLÍCIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSO NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 1. Cuidase, na origem, de Ação Anulatória ajuizada pela TAM Linhas Aéreas S/A contra o Município de Anápolis, na qual a autora alega que respondeu a processo administrativo instaurado pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor da cidade de Anápolis/Goiás em que foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 6.300,00, passível de inscrição na dívida ativa do Município. Em julgamento antecipado da lide, julgou-se procedente a ação e declarou-se a nulidade do ato administrativo do Procon/Anápolis que gerou a imposição da multa "pedagógica" em desfavor da empresa por não ter havido reembolso, ao consumidor, de quantia já paga (art. 22, II, do Decreto 2.181/97 - fls. 72-73). O juiz entendeu que houve invasão da esfera judicial em decisão de âmbito administrativo, porquanto não se reconhece a competência do Procon em revisar por completo o negócio celebrado pelas partes, nem mesmo "conferir direito" a qualquer delas em providências atinentes ao caso concreto, que poderiam ser determinadas somente na seara judicial. A decisão foi mantida pela Corte de origem. 2. O controle de práticas e cláusulas abusivas não é, nem haveria de ser, prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, cabendo - rectius, devendo - os órgãos de defesa do consumidor, no âmbito do poder de polícia de consumo, proceder, administrativamente, à fiscalização e à punição contra comportamentos atentatórios à boa-fé exigível do fornecedor e dos seus negócios jurídicos. Dispõe o art. 22, II, Decreto 2.181/1997 que "será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando (...) deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990". 3. Incontroverso que a empresa aérea fez o consumidor aguardar por mais de três meses para ser reembolsado, sem êxito, em flagrante violação ao art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há falar em invasão pelo Procon/Anápolis de função típica do Judiciário, pois aquele atuou dentro dos limites a si impostos, aplicando sanção administrativa amparado nos poderes que lhe foram conferidas pelo artigo 22 do Decreto 2.181/1997 e pelos arts. 55, § 1º, e 56 do CDC. 4. Nem se diga que faltaria competência ao Procon do Município para aplicar pena à empresa que opera nacionalmente. Os poderes de implementação do CDC atribuídos aos órgãos de defesa do consumidor municipais são completos, não se diferenciando, em nada, daqueles de que são detentores os seus congêneres estaduais e federal, até porque frequentemente as infrações de consumo, realçando-se o foco preventivo e precautório da legislação, são formais ou de perigo abstrato, por isso dispensável a existência de consumidores afetados in concreto e in loco. 5. É certo que a sanção administrativa aplicada pelo Procon reveste-se de legitimidade em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão à Lei 8.078/1990. Nesse sentido: REsp 1.279.622/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/08/2015; REsp 1523117/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/8/2015; AgRg no REsp 1.112.893/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/10/2014; AgRg no AREsp 476.062/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/4/2014. 6. Recurso Especial provido. (STJ. REsp n. 1.547.528/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 5/11/2019) (grifo nosso) Dito isto, volta-se a insurgência recursal contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de anulação da multa imposta pelo DECON/CE. Pois bem, do exame dos documentos acostados à inicial, denota-se que, no âmbito administrativo, a Apelante foi regularmente notificada para se manifestar acerca dos fatos narrados pela consumidora Geslane Jacinto dos Santos (ID 14922257), bem como para comparecer à audiência e apresentar defesa escrita/contestação, conforme documento de ID 14922257 (p. 3). Ressalte-se, ainda, que a decisão administrativa, registrada nos documentos de ID 14922425 (p. 12/15) e devidamente justificada, decidiu que restaram violados os arts. 6º, III, e 18, § 1º, I, da Lei 8078/90, sujeitando-se à aplicação da sanção de multa. A análise minuciosa da decisão administrativa revela que o referido ato seguiu estritamente as diretrizes estabelecidas no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena"), baseando-se em descrições precisas dos fatos e na documentação apresentada para comprovar a violação das regras do consumidor, de forma suficiente para justificar a imposição da sanção administrativa. O desacordo da parte recorrente com os fundamentos apresentados na decisão não implica na conclusão de que o ato administrativo seja ilegal. No contexto específico desta situação, torna-se evidente que a imposição da penalidade, como decorrência do exercício do poder de polícia pelo DECON, está respaldada pela sua missão institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores. Em verdade, a sanção aplicada coaduna-se com o poder fiscalizatório, visando a proteção dos consumidores e da coletividade, não podendo ser rechaçada, de pronto, em razão do interesse unilateral da empresa. De tal modo, no caso em questão, verifica-se que o ato administrativo que originou o título executivo observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantindo à parte todas as oportunidades de manifestação e produção de provas ao longo do processo administrativo. Superado o tópico quanto à regularidade do procedimento administrativo, impõe-se examinar a arguição recursal referente à razoabilidade do valor atribuído à multa. Na situação em questão, é possível verificar que, de acordo com a decisão administrativa, a multa foi fixada em 30.000 UFIRs-CE, valor que, naquela ocasião, correspondia ao montante aproximado de R$ 96.225,00 (noventa e seis mil e duzentos e vinte e cinco reais). Acerca do valor da multa, o art. 57 do CDC dispõe, in verbis: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (grifo nosso) O controle jurisdicional do processo administrativo atém-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato. Nessa perspectiva, revela-se possível a adequação da penalidade estipulada aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, que estão ligados à própria legalidade do ato. Na situação em epígrafe, verifica-se que a imposição da multa no valor 30.000 UFIRs-CE, equivalendo, no ano de 2013, ao montante aproximado de R$ 96.225,00 (noventa e seis mil e duzentos e vinte e cinco reais), não se afigura razoável nem se adequa às circunstâncias do caso concreto, considerando o a extensão do dano suportado pela consumidora, que fora de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais). Além disso, não se pode olvidar que o recurso interposto pela co-reclamada Whirlpool S/A foi parcialmente provido pela Junta Recursal do PROCON para reduzir a multa, antes de 30.000 (trinta mil) UFIRs-CE, para 10.000 (dez mil) UFIRs-CE, consoante se verifica no ID 14922434 (p. 16/17). Assim, respeitando os parâmetros legais do art. 57 do CDC, entendo que a redução da multa administrativa para 10.000 (dez mil) UFIRs-CE mostra-se razoável, proporcional à infração cometida e atende ao objetivo de sancionar prática contrária às normas de defesa do consumidor. A propósito, cito julgados deste Tribunal de Justiça em conformidade com o entendimento ora manifestado: Apelação Cível - 0156255-82.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA; Apelação Cível - 0004257-15.2014.8.06.0138, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE. III. DO DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reduzir a multa imposta no procedimento administrativo n.º 0113.020.584-5 para 10.000 (dez mil) UFIRs-CE. Por conseguinte, cumpre reconhecer a sucumbência recíproca para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC), consistente na diferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente devido, após a redução da multa imposta com a parcial procedência da apelação. A parte autora fica responsável por metade das custas processuais. Isento o Estado do Ceará, na forma da Lei estadual n.º 16.132/2016. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora