Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000283-04.2024.8.06.0158.
RECORRENTE: JOSE LEUDO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:Recurso Inominado nº 3000283-04.2024.8.06.0158 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Russas
Recorrente: José Leudo da Silva
Recorrido: Banco Itaú BGM Consignado S.A. Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS DEVIDOS. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA EM JUÍZO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, EM OBEDIÊNCIA À DISCIPLINA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2. Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto por José Leudo da Silva, visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3. Parte beneficiária da justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4. Da análise dos autos, observa-se que não assiste razão à parte recorrente. 5. No caso concreto, em apertada síntese, o autor afirma ter sido surpreendido com um desconto em seu benefício previdenciário, oriundo de um contrato de empréstimo consignado nº 586207018, no valor de R$ 1.177,07 (mil cento e setenta e sete reais e sete centavos), em 72 parcelas de R$ 32,29 (trinta e dois reais e vinte e nove centavos). Afirma que desconhece o negócio jurídico objeto da presente lide. 6. Ocorre, contudo, que o banco juntou documentação hábil à comprovação da contratação e da legalidade do empréstimo. 7. Tal entendimento é justificado pelo fato de que foi anexado aos autos o contrato (id 15784201), possuindo como objeto exatamente o empréstimo referente ao valor e às parcelas impugnadas pela promovente. Esse documento está devidamente assinado pelo Sr. José Leudo da Silva,. Frise-se que a assinatura condiz com aquela presente no documento de identidade mostrado por ele próprio, motivo pelo qual o deslinde da questão prescinde de realização de perícia. 8. Conforme se depreende das documentações anexadas,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
trata-se de contrato de refinanciamento, no qual, o saldo refinanciado equivale ao montante de R$ 785,28 reais e o valor liberado em conta equivale ao valor de R$ 391,79 reais, somando-se aos exatos R$ 1.177,07 reais, conforme extrato do INSS (15784184, p. 4). 9. Além disso, o banco juntou os documentos pessoais da demandante e também o TED (id 15784198) do valor liberado de R$ 391,79 reais. Diante de tal cenário, não há como não entender que foi o responsável também pela celebração da transação contratual. 10. A instituição financeira, portanto, desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando a existência de fato extintivo do direito autoral, em obediência à disciplina do artigo 383, inciso I, do Código de Processo Civil. 11. Sendo existente e válida a relação jurídica e não existindo ato ilícito por parte da empresa, não é o caso de declaração de inexistência do débito, de devolução dos valores e de indenização por danos morais. A sentença que julgou os pedidos autorais improcedentes, então, não merece reparo. 12. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECORRIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO, AO JUNTAR INSTRUMENTO CONTRATUAL, DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA AUTORA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE SE ASSEMELHA ÀS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA A FIM DE JULGAR OS PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 30004350620198060036, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 28/02/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR HIPOSUFICIENTE E VEROSSÍMEL AS SUAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO PELA RÉ DO CONTRATO APONTADO NA PEÇA INICIAL. ASSINATURAS COINCIDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS PESSOAIS TRAZIDOS AOS AUTOS JUNTO COM O CONTRATO. CRÉDITO CONFIRMADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 00067985820188060145, Juiz Relator Marcelo Wolney A P de Matos, julgado em 29/11/2023) 13. Isto posto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sujeitando-se, contudo, à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
13/03/2025, 00:00