Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000939-58.2023.8.06.0137.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PACATUBA
APELADO: FRANCISCO CARLOS MORAES DO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 02219/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (id. 15031918) interposta pelo Município de Pacatuba contra sentença (id. 15031916) proferida pelo Juiz Jhulian Pablo Rocha Faria, da 2ª Vara da Comarca daquela localidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra Francisco Carlos Moraes do Nascimento pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 15031904), a Municipalidade propôs execução no valor de R$2.203,65 (dois mil, duzentos e três reais e sessenta e cinco centavos), relativa a débitos de IPTU não adimplidos pelo recorrido. Decorridos quase onze meses do ajuizamento, o Magistrado de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistir interesse de agir na lide (id. 15031916), uma vez que a parte exequente não comprovou a efetividade do ajuizamento da presente ação. Fundamentou, para tanto, que, além do valor do crédito tributário ser inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), a Fazenda Pública Municipal não demonstrou o esgotamento dos meios extrajudiciais para a solução da demanda, a fim de impedir a movimentação desnecessária do Poder Judiciário. Irresignado, o Município de Pacatuba interpôs apelação nos autos (id. 15031917), aduzindo, em suma: a) ausência de citação do devedor; b) esgotamento das tentativas administrativas e legais para reaver o crédito exequendo. Antes que a ré fosse citada para a apresentação de contrarrazões, contudo, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189, do STJ). É o relatório. Decido. Conforme relatei acima, verifica-se que os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça sem que a parte executada tivesse sido citada, anteriormente, para compor o polo passivo da demanda. Em situações menos complexas, quando os autos chegam a gabinete, desacompanhados de contrarrazões, tenho determinado que esses expedientes sejam realizados pela Secretaria Judiciária de Segundo Grau, em prestígio à celeridade e economia processuais. No caso concreto, todavia, a situação apresenta peculiaridade distinta. Constato que o Juízo de Pacatuba não comprovou outras tentativas de citação da parte ré (exceto por carta, cujo motivo da devolução consta como desconhecido - id. 15031909), ordenando, após a sentença, que os autos fossem remetidos a esta Corte, caracterizando error in procedendo, na condução do processo, o que inviabilizou a correta formação da relação processual. Logo, tendo em vista que incumbe ao Juízo singular intimar as partes para contrarrazões, antes de remeter o processo ao órgão ad quem, nos moldes do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC, entendo necessária a devolução dos autos ao Primeiro Grau, para a realização das diligências acima indicadas. Nessa orientação, cito os seguintes julgados: Apelação Cível nº 0002632-08.2015.8.06.0106, data do julgamento: 08/12/2022, data da publicação: 07/12/2022, Relator: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Apelação Cível nº 0000141-75.2012.8.06.0189, data do julgamento: 07/07/2022, data da publicação: 06/07/2022, Relator: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição da apelação cível, com baixa, devendo os autos retornar ao Juízo singular, para efetivação da citação do executado, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede recursal, condição indispensável ao futuro encaminhamento regular da contenda a este Tribunal. Decorrido, in albis, o prazo recursal, devolva-se o feito ao Juízo de origem, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a este gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de outubro de 2024. Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (Portaria 02219/2024) Relator A14