Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001032-93.2023.8.06.0113.
AUTOR: PAPEX RECICLAVEIS PLASTICOS LTDA
REU: FABRICIO JUNIO LAURINDO DA CRUZ S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc... Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Analisando-se o presente feito executivo extrajudicial, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de citação/intimação da parte executada, através do(s) endereço(s) fornecido(s) aos autos. Tendo em conta "a não localização do executado no endereço constante dos autos, conforme certidão meirinhal registrada no Id n. 88126086, houve a intimação do exequente, através de seu procurador habilitado nos autos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse o endereço atualizado do devedor para fins de citação, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95", independentemente de nova intimação - Id. 88251394. Conforme certidão acostada ao Id. 89470176 "decorreu o prazo legal no dia 10/07/2024 para a parte autora e nada foi apresentado ou requerido". Decido. Inconteste que todas as tentativas de citação/intimação da parte demandada de que dispunha este Juízo restaram sem êxito, conforme se depreende dos vários eventos processuais ao longo do feito, sobretudo o expediente de Id. 88126086. Regularmente intimada para fornecer o endereço completo e atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito, a parte exequente manteve-se inerte. Portanto, não dispondo a parte autora de endereço da parte demandada [hábil de citação/intimação] e diante da impossibilidade de citação pela via editalícia (art. 18, § 2º, Lei 9.099/95), resta configurada situação que torna inadmissível o procedimento do Juizado Especial (art. 51, II, c/c o art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95). FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, decido JULGAR EXTINTO o presente procedimento executivo, por sentença sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 51, II, c/c o art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95, por falta de condição de desenvolvimento válido e regular do processo, face a não localização do devedor. Isento de custas e honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõem os arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquive-se. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO