Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GARDÊNIA DE ARAÚJO BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE CRATEUS, FRANCISCO CARLOS FELISMINO MARTINS, DR ADRIANO SCATENA, HOSPITAL SÃO LUCAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL 0009955-12.2017.8.06.0133
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gardênia de Araújo Brito em face de sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que julgou improcedentes os pedidos autorais, em virtude de não terem sido comprovados os pressupostos atinentes à responsabilidade civil. É o que importa relatar. Decido. Na presente ação, da qual emergiu a r. sentença ora atacada, há em um dos polos o Município de Crateús. Essa percepção, ao meu sentir, atrai o entendimento do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, firmado na sessão do dia 27.01.2022, nos autos do conflito de competência de n.º 0000552-88.2021.8.06.0000, cuja tese jurídica vencedora assentou que: a competência interna recursal neste Tribunal de Justiça, em ações nas quais é detectada a presença de um ente público em qualquer dos polos da lide, é fixada ratione personae e, em função do seu caráter absoluto, conduz à competência das colendas Câmaras de Direito Público, na forma do art. 15, inc. I, alínea 'a', do RITJCE. E, como é cediço, o Art. 927, inc. V, do CPC reza que: "Os juízes e os tribunais observarão: […] V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.". Em outras palavras, o Município de Crateús, desempenhando o papel de apelado, atrai o processamento deste apelo na col. Câmara de Direito Público deste Eg. Sodalício. Assim, razoável seguir o preceito do art. 15, inc. I, alínea 'a', do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em decorrência do cunho residual da competência das col. Câmaras de Direito Privado: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial. […] ISTO POSTO, redistribua-se esta espécie entre os membros das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator