Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: MUNICIPIO DE CHAVAL Recorrido(a): João Batista Sérgio Barros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVIDADE DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE TRABALHO. GARI. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE TEMPORÁRIA OU O EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA C/88. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO FGTS NÃO DEPOSITADO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0010088-82.2022.8.06.0067
Trata-se de ação reclamatória trabalhista, ajuizada por João Batista Sérgio Barros, em desfavor do Município de Chaval, afirmando que viria laborando como gari para a parte ré, no período de 04 de maio de 2009 ao ano de 2014, defendendo o direito ao recebimento de férias acrescida de 1/3, 13º salários, diferenças de salário e FGTS de todo o período, bem como o reflexo da diferença de salários, sobre as verbas a serem pagas. Após a formação do contraditório (ID 12703452 a 12703467), e apresentação de replica (ID 12703476 a 12703479), sobreveio sentença, ao ID 12703509, prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, incisos I e II, para respectivamente, reconhecer a prescrição da pretensão autoral concernente à complementação de remuneração inferior ao salário mínimo em período anterior a 14 de maio de 2010 e acolher, em parte, o pedido formulado na ação, para condenar o Município de Chaval ao pagamento da complementação das verbas remuneratórias devidas ao autor, José Carlos Farias de Souza, nos seguintes termos: a) Em relação ao ano de 2010, o autor faz jus à complementação do décimo terceiro salário, correspondente aos meses de maio até dezembro, devendo o Município de Chaval pagar a diferença entre o valor do salário vigente à época e o valor do décimo terceiro efetivamente pago ao autor; b) No tocante ao ano de 2011, o Município de Chaval deve pagar a diferença entre o valor do salário mínimo então vigente e o da remuneração percebida pelo autor em todos os meses do ano, assim como deve pagar o valor do décimo terceiro salário, a fim de que corresponda ao salário mínimo daquele ano; c) No ano de 2012, o Município de Chaval deve pagar a diferença entre o valor do salário mínimo então vigente e o da remuneração percebida pelo autor (considerando o vencimento básico e a gratificação por produtividade) nos meses de janeiro a outubro daquele ano. d) Nos anos de 2013 e 2014, o Município de Chaval deve pagar o valor correspondente ao décimo terceiro proporcional não pago na ocasião. Os juros moratórios são calculados com base na remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, (STF, RE nº 870.947/SE), contados partir da citação. A correção monetária deverá ser calculada da seguinte forma: Até a data da vigência da Lei nº 11.960/2009, aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, nos termos da redação do art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997; A partir de 30/6/2009 até 25/3/2015 (data da modulação dos efeitos da ADI 4357/DF), aplicação do art. 1º -F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica(Taxa Referencial); Posteriormente a 25/3/2015, deverá incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, que modulou os efeitos da ADI 4357/DF e REsp nº 1.495.146-MG; Finalmente, em observância ao efeito suspensivo conferido aos Embargos Declaratórios opostos no âmbito da decisão do RE nº 870.947 do STF (tema 810), a partir de 26/9/2018 a remuneração de capital volta a ser calculada pela Taxa Referencial, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, a partir do vencimento de cada parcela. A atualização monetária relativa às parcelas remuneratórias devidas aos servidores públicos deve incidir desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1062039/RS). Não incidem custas e honorários advocatícios, por força da conjugação dos artigos 55 da Lei 9.099/95 e 27 da Lei 12.153/09. No mesmo sentido, o enunciado nº 06 do FONAJE alude a arbitramento de honorários em caso de sucumbência da Fazenda Pública somente em sede recursal: "Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz (XXIX Encontro - Bonito/MS)". Esta decisão não se sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009. O Município de Chaval, em recurso inominado (ID 12703515), alega que os direitos trabalhistas pleiteados pelo autor não poderiam ser pagos, pois o contrato teria sido realizado de acordo com o art. 3º da Lei Municipal nº 202/2009, que regularia os contratos temporários, sendo, por tanto, o contrato legitimo, não gerando vínculo empregatício. Afirma que os contratos juntados nos autos pelo autor deixam claro o pacto entre as partes e a boa-fé por parte do ente público, desobrigando o contratante as obrigações de direitos com vínculo empregatício, bem como o autor abriu mão de seus direitos. Em contrarrazões (ID 12703523), a parte recorrida defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que não havia amparo legal para a pretensão do recorrente e que as razões do recurso não apresentam qualquer fato novo ou diverso dos deduzidos no processo que venham a modificar o entendimento deste Egrégio Tribunal. Ao final roga pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso deve ser conhecido e apreciado. Verifica-se que a parte requerente alega que viria prestando serviço como gari para o Município de Chaval, de 2009 a 2014, sem ter sido submetido à aprovação em concurso público. Diz que, teria ocorrido várias prorrogações de seus contratos de trabalho, recebendo em parte do período valores inferiores ao salário mínimo, não sendo pago os 13º salários, férias e nem depositado os valores referentes ao FGTS. A parte autora anexou copias dos contratos referentes aos anos de 2009 e 2011 (ID's 12703218-12703219 e 12703220-12703221) e o Município de Chaval, juntou fichas financeiras referentes aos anos de 2010 a 2014 (ID's 12703468, 12703469, 12703470, 12703471 e 12703472). Há de se observar, nos contratos anexados aos autos, a clausula quarta que proíbe a prorrogação do contrato, de forma que as prorrogações ocorridas nos anos de 2010 e 2012, ocorreram de forma ilegal, incorrendo na nulidade dos contratos. Portanto, a meu ver, o Município de Chaval não demonstrou nos autos que tenha contratado o autor/recorrido como pessoa jurídica, nem que houvesse necessidade temporária ou excepcional interesse público na contratação temporária. Ora, a parte requerente laborou para o Município de Chaval, como gari, demanda que é ordinária, recorrente e permanente para a Administração Municipal, nos períodos de maio de 2009 a agosto de 2013 e de janeiro a setembro de 2014, mas não consta nada que demonstre que se tratasse, de fato, de caso de necessidade de atendimento de interesse público excepcional. Por isso, ainda que, em tese, tenha o ente público requerido autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda passageira, como reconhece o Supremo Tribunal Federal, não conseguiu demonstrar que fosse esse o caso da requerente - somente alegou. Nos termos do Art. 9º da Lei nº 12.153/2009: "A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação". Quando não há audiência de conciliação, esse ônus deve ser satisfeito até a apresentação da contestação. Por essa razão, reconheço a nulidade da contratação realizada pela Municipalidade, por manifesta violação ao Art. 37, incisos II e IX, da CF/88. Com isso, assiste, direito ao autor/recorrido, quanto aos depósitos dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), à base de 8% (oito por cento) de sua remuneração, decorrente do vínculo contratual objeto dos autos, como a muito, vem decidindo esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEPÓSITO - FGTS). SUCESSIVIDADE DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE TRABALHO. PROFESSORA. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE TEMPORÁRIA OU O EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA C/88. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES. SÚMULA DE JULGAMENTO. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0201585-29.2021.8.06.0001, Rel. Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORA POR TEMPO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO SERVIÇO TEMPORÁRIO. VÍNCULO PRECÁRIO ENTRE O TRABALHADOR E A ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT, INCS. I, II E IX, E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0264549-92.2020.8.06.0001, Rel. Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 23/06/2022, data da publicação: 23/06/2022). Porém, a mesma sorte não lhe assiste, quanto ao pagamento dos valores referente a férias e 13º salários, deferido em sentença, por ferir o entendimento dos tribunais superiores na tese fixada no Tema 308 da Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 363 do TST. Tema 308 do STF - Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público. Tese- A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Súmula nº 363 do TST- A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS
Diante do exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para excluir da condenação o pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Determino a integração da sentença quanto à atualização dos valores objeto da condenação, para que se aplique ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21. A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Púbica. Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ante o provimento, mesmo que parcial, do recurso. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.