Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: COLÉGIO CÍVICO MILITAR ACADEMOS SS LTDA. ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 6ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS SUFICIENTES DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA, EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO RESP 1.340.553 PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONFIRMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 12 de março de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029424-67.2008.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, tendo como apelado Colégio Cívico Militar Academos Ss Ltda., contra a sentença proferida pelo Juízo da 6º Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0029424-67.2008.8.06.0001, decretou ex officio a prescrição intercorrente, julgando extinto o processo, com esteio nos seguintes fundamentos: (…) Com a detida análise dos autos, após a citação válida da parte executada; em julho de 2012, foi efetivada penhora de bem móvel de propriedade parte executada. Assim, nesta data, iniciou-se, automaticamente, o prazo prescricional aplicável aos créditos em questão. Com efeito, há que se destacar que a efetiva constrição patrimonial tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual se reinicia logo após. Não é, portanto, causa de suspensão do referido prazo; tampouco, de suspensão "ad eternum", até a arrematação/expropriação dos bens. Ora, no caso em tela, a penhora foi efetivada em julho de 2012; e, ultrapassados mais de 20 (vinte) anos, não houve a expropriação do bem constrito ou sua substituição. Assim, não comprovadas quaisquer novas causas interruptivas/suspensivas da prescrição, findou-se o prazo, portanto, em julho de 2017. Conforme se verifica, durante todo este interstício, os autos não permaneceram sem qualquer diligência que pudesse ser efetiva na persecução dos créditos exequendos; não restando configurada qualquer inércia do Poder Judiciário com o consequente transcurso do prazo prescricional. Destarte, é patente a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4.º da Lei n.º 6830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II do CPC, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente em ordem a DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). [grifos originais] Irresignado, a Município de Fortaleza interpôs Apelação Cível (ID 14388207), alegando, em suma, que não foram observados os requisitos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, para a decretação da prescrição intercorrente, requerendo, ao final, a reforma da sentença, cabendo destacar o seguinte trecho da petição recursal: (…) Ora, no presente caso, como dito, a diferenciação se justifica pela hipótese "a" acima, já que os "fatos relevantes diferem e demandam tratamento específico". No presente caso, a distinção fundamental para o precedente citado, justamente porque, diga-se mais uma vez, há bem já submetido à constrição. Também não há que se falar de prescrição intercorrente na aplicação mais direta do art. 40 da Lei nº 6.830/80, simplesmente porque não ocorreram os requisitos legais autorizadores, como a suspensão por um ano e arquivamento por mais de cinco. Ao contrário, o feito sempre foi impulsionado ao longo de todos estes anos. A última manifestação da Fazenda Pública, pede inclusive a citação dos sócios indicados nas CDAs que instruem o feito executivo, informando todos os dados correspondentes. Não bastasse o error in judicando de considerar prescrito o que não estava, o MM. Juiz cometeu error in procedendo, consistente em não ouvir as partes, consoante determinado pelo art. 10 do Código de Processo Civil, ao estatuir que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". A simples análise dos autos é hábil a comprovar que jamais as partes foram intimadas para se pronunciarem sobre a possível prescrição intercorrente, o que já é suficiente para invalidar a decisão. Portanto, necessária a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal. [grifos originais]. Sem contrarrazões da executada, conforme certidão de decorrência de prazo lançada nos autos originários em 17/07/2024. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 189 do STJ). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Execução Fiscal, na qual o Juízo de primeiro grau prolatou sentença reconhecendo, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o feito com resolução de mérito. Ao decretar a prescrição intercorrente, o Juízo a quo assim fundamentou (ID 10933429 / 4), in verbis: (…) Cuidam os autos digitais de ação de execução fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntadas com a inicial. Parte executada foi citada por correio, conforme AR de Id 52594814. Expedido mandado de penhora, esta restou frutífera, conforme certidão do oficial de justiça Id 52594796, oportunidade em que penhorado o(s) bem(ns) descrito(s) no auto de penhora de Id 52594797. Devidamente intimada, a exequente requereu a penhora de ativos financeiros, conforme petição de Id 52593405. Deferida a medida suso mencionada, a constrição de dinheiro restou infrutífera, conforme documentos de Id 52593413 e 52593414. Intimada, a fazenda exequente requereu ofício aos cartórios de registro de imóveis na petição de Id 52593421, o que fora indeferido pelo juízo, conforme decisão de Id 52594777. Intimada, a exequente novamente requereu a penhora de ativos financeiros na petição de Id 52593418. Em razão do lapso temporal, o juízo determinou nova intimação da exequente, despacho de Id 52594786. A exequente veio aos autos e requereu a citação dos sócios da empresa executada, petição de Id 52593408. É o que reputo necessário relatar. DECIDO. Cumpre salientar que a questão aqui tratada foi decidida pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/73), firmando-se o seguinte entendimento: (...) Com a detida análise dos autos, após a citação válida da parte executada; em julho de 2012, foi efetivada penhora de bem móvel de propriedade parte executada. Assim, nesta data, iniciou-se, automaticamente, o prazo prescricional aplicável aos créditos em questão. Com efeito, há que se destacar que a efetiva constrição patrimonial tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual se reinicia logo após. Não é, portanto, causa de suspensão do referido prazo; tampouco, de suspensão "ad eternum", até a arrematação/expropriação dos bens. Ora, no caso em tela, a penhora foi efetivada em julho de 2012; e, ultrapassados mais de 20 (vinte) anos, não houve a expropriação do bem constrito ou sua substituição. Assim, não comprovadas quaisquer novas causas interruptivas/suspensivas da prescrição, findou-se o prazo, portanto, em julho de 2017. Conforme se verifica, durante todo este interstício, os autos não permaneceram sem qualquer diligência que pudesse ser efetiva na persecução dos créditos exequendos; não restando configurada qualquer inércia do Poder Judiciário com o consequente transcurso do prazo prescricional. Destarte, é patente a ocorrência da prescrição intercorrente. Irresignado, a Município de Fortaleza interpôs Apelação Cível (ID 14388207), alegando, em suma, que não foram observados os requisitos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, para a decretação da prescrição intercorrente, requerendo, ao final, a reforma da sentença, cabendo destacar o seguinte trecho da petição recursal: (…) Ora, no presente caso, como dito, a diferenciação se justifica pela hipótese "a" acima, já que os "fatos relevantes diferem e demandam tratamento específico". No presente caso, a distinção fundamental para o precedente citado, justamente porque, diga-se mais uma vez, há bem já submetido à constrição. Também não há que se falar de prescrição intercorrente na aplicação mais direta do art. 40 da Lei nº 6.830/80, simplesmente porque não ocorreram os requisitos legais autorizadores, como a suspensão por um ano e arquivamento por mais de cinco. Ao contrário, o feito sempre foi impulsionado ao longo de todos estes anos. A última manifestação da Fazenda Pública, pede inclusive a citação dos sócios indicados nas CDAs que instruem o feito executivo, informando todos os dados correspondentes. Não bastasse o error in judicando de considerar prescrito o que não estava, o MM. Juiz cometeu error in procedendo, consistente em não ouvir as partes, consoante determinado pelo art. 10 do Código de Processo Civil, ao estatuir que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". A simples análise dos autos é hábil a comprovar que jamais as partes foram intimadas para se pronunciarem sobre a possível prescrição intercorrente, o que já é suficiente para invalidar a decisão. Portanto, necessária a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal. [grifos originais]. Segue a cronologia dos atos processuais: O executado foi citado em 06 de maio de 2011, data da juntada aos autos do Aviso de Recebimento de ID 14388156. Não havendo o pagamento da dívida nem a garantia da Execução no prazo legal, a Magistrada de primeiro grau determinou a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (ID 14388157), tendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificado, em 11 de julho de 2012, haver penhorado alguns aparelhos condicionadores de ar, cadeiras, e equipamentos de data show. Intimada para falar sobre a certidão do meirinho em 20/12/2012 (ID 14388164), o exequente nada requereu. Novamente intimado para tal fim, em 09/03/2016 (ID 14388169), o exequente, em 09/11/2016, requereu o bloqueio de valores do executado através do sistema bacenjud (ID 14388174). A pesquisa acerca da existência de ativos financeiros em nome da executada por meio do sistema BACEN JUD 2.0 não obteve êxito, razão pela qual o Juízo a quo determinou, em 24/07/2018, a abertura de vista ao exequente para requerer as providências cabíveis no prazo de trinta dias (ID 14388178), tendo o exequente sido intimado do referido despacho em 10/09/218 (ID 14388181). Em 07/01/2019, o exequente requereu que os Cartórios de Imóveis fossem oficiados para informarem sobre a existência de bens imóveis de propriedade do executado (ID 14388183), tendo o pedido sido indeferido em 13/02/2019 (ID 14388184) e o exequente intimado do indeferimento em 13/03/2019 (ID 14388188). Intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em 27/04/2021, o exequente pugnou pela citação dos sócios do executado indicados nas CDAs em 07/05/2021 (ID 14388199). Sobreveio a sentença, datada de 09 de janeiro de 2023, reconhecendo a prescrição intercorrente. Nesse contexto fático, cabe analisar se houve devida aplicação do instituo ou se merece guarida a irresignação do apelante. O STJ estabeleceu, por meio do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, no rito dos recursos repetitivos, a sistemática da contagem do prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), contemplando as seguintes etapas: suspensão do feito pelo prazo de um ano ante a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça; arquivamento provisório dos autos pelo período de cinco anos; intimação prévia da Fazenda Pública; e, por fim, o reconhecimento da prescrição, por meio de decisão fundamentada. Confira-se ementa desse julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução, 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) [grifei] Na espécie, em face da penhora ocorrida em 11 de julho de 2012, o prazo prescricional foi interrompido, tendo a suspensão automática do processo por um ano reiniciado na mesma data. Assim, nos termos dos parâmetros estabelecidos pelo REsp. 1.340.553/RS, temos, na espécie, os seguintes marcos temporais: (i) início do prazo de suspensão do processo em 11/07/2012; (ii) fim do prazo de suspensão do processo em 10/07/2012; (iii) início do arquivamento automático e do prazo prescricional em 11/04/2012; (iv) fim do prazo de arquivamento provisório e consumação da prescrição intercorrente em 10/04/2017. No mesmo diapasão: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ITABIRA - PENHORA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - A citação da executada e a realização da penhora "on line" consubstanciem causas interruptivas do prazo prescricional - O artigo 40, da Lei n. 6.830/1980, somente se aplica aos casos de ausência de localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora - A paralisação da demanda por mais de cinco anos após a penhora parcial do crédito tributário, sem que tenham sido adotadas pelo exequente providências efetivas destinadas à satisfação do crédito, configura a prescrição intercorrente - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 05881082320068130317, Relator: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/08/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2023). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. O PRAZO INICIAL DA SUSPENSÃO DE UM ANO É DA 1º INTIMAÇÃO DO CREDOR, DANDO CIÊNCIA DA AUSÊNCIA DE BENS, QUE NO CASO EM ANÁLISE, SE DEU EM 29/08/2012, FINDO O QUAL (29/08/2013), INICIOU AUTOMATICAMENTE O PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTUDO, CONSIDERANDO QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE OCORRE UMA VEZ, NO CASO DOS AUTOS, A INTERRUPÇÃO OCORREU NA PENHORA PARCIAL, CONFORME MANDADO DO DIA 06/02/2017. PORTANTO, CONSIDERANDO QUE DESTA DATA SE PASSOU MAIS DE 05 ANOS, SEM QUE HOUVESSE EFETIVIDADE NO FEITO EXECUTIVO, RESTA CLARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SENDO CUMPRIDO OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0038536-27.2011.8.25.0001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 23/11/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL). [grifei] Destaque-se as tentativas de se encontrar bens penhoráveis não ocasiona a interrupção da prescrição, a teor do disposto no item 4.3 da ementa do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS pelo STJ. Isso porque, para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, seria necessária a efetiva constrição patrimonial, a qual, no caso, não ocorreu. Segue precedentes desta Corte no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DURANTE O LAPSO TEMPORAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. CONFIGURADA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO STJ JULGAMENTO DO RESP 1.340.553 SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará, por considerar a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme entendimento expresso pelo Resp. 1.340.553, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos.2. A parte recorrente busca a reforma da sentença impugnada para afastar a prescrição e dar continuidade à execução fiscal, sustentando que a suspensão automática do processo, conforme previsão do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, somente ocorreu depois que, citada a parte devedora por edital, a Fazenda Pública tomou ciência da tentativa frustrada de penhora online em 21/09/2017, de sorte que o prazo prescricional quinquenal teve início em 21/09/2018 e deverá findar em 21/09/2023. 3. O exame dos autos permite inferir que a ação executiva fiscal foi ajuizada em 13/05/2003, e após frustrada a citação por oficial de justiça, foi requerida pela exequente a realização de diligências para localização dos bens da executada, pedido que, embora deferido, não foi realizado por ausência de informações suplementares para seu efetivo cumprimento. 4. Na sequência, a Fazenda Pública apresentou petição requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, para fins de localização da devedora e de bens penhoráveis, pedido este que foi deferido por meio do despacho exarado em 16/03/2004. 5. Cumpre consignar, por oportuno, que o deferimento do pedido de suspensão inaugura o prazo previsto no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, o qual findou em 16/03/2005, momento a partir do qual teve início o prazo prescricional de cinco anos, período no qual a Fazenda Pública requereu a citação da parte executada pela via editalícia, pedido que foi deferido em 22/06/2010 e efetivamente cumprido em 07/02/2011. 6. Dessa forma, a citação da executada por meio de edital, ainda que tenha sido efetivada em momento posterior ao prazo de 05 (cinco) anos já iniciado, promoveu a interrupção da prescrição intercorrente, a qual teve reinício a partir de então (07/02/2011), podendo-se concluir, portanto, que a Fazenda Pública teria que diligenciar para promover a efetiva constrição de bens dos devedores até o termo final do lustro prescricional em 07/02/2016. 7. Entretanto, tal não ocorreu, pois se verifica que durante o referido lapso temporal a Fazenda Pública requereu a realização de penhora online que não logrou êxito, tendo a exequente apresentado, em 15/03/2018, requerimento para a realização de novas diligências para localização de bens penhoráveis via Bacenjud. 8. Nesse contexto, entendo que o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição intercorrente não merece reparo, vez que observou o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça acerca a matéria, notadamente no que diz respeito ao prazo de suspensão do processo e ao reinício do prazo prescricional quinquenal após a citação da parte executa pela via editalícia. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - AC: 00007965120038060128 CE 0000796-51.2003.8.06.0128, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2021). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80)- REsp 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571 DO STJ. SÚMULA N. 314 DO STJ. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição da ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 2. Faz-se imperioso o exame da lide à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571. 3. Examinando-se os autos, tem-se que o ente público exequente tomou ciência da não localização do devedor no endereço fornecido, na data de 22/07/2013, oportunidade em que se deflagra, automaticamente, o início do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80. 4. Decerto, findo o prazo de suspensão em 22/07/2014, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual se considera o processo arquivado sem baixa na distribuição. Assim, restou caracterizada a prescrição intercorrente na data de 22/07/2019. 5. Incidente, na espécie, o teor da Súmula n.º 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 6. Apelo conhecido, mas desprovido. (TJ-CE - AC: 00386465920088060001 CE 0038646-59.2008.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2021) [grifei] Convém destacar que, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis:: "A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado". (STJ; REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016). Destaque-se que não procede a alegação recursal de violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, conforme o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário. 2. A parte exequente alega a violação ao art. 10 do CPC (princípio da não surpresa), bem como a ausência de configuração do lustro. 3. "No caso, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente da EF, não se constitui questão nova, pode ser reconhecida de ofício, com base em fatos incontroversos da demanda. (...) Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, vejamos: descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp 1186144/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021 (TRF-1 - AC: 10008931320224019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 16/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/08/2022 PAG PJe 16/08/2022 PAG) 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553 (Temas 566 a 571), estabeleceu as balizas para interpretação do artigo 40 da LEF, tornando automatizada a contagem dos prazos ali mencionados. 5. Após diversas diligências infrutíferas, foi publicado edital de citação do réu em 25/06/2013, com prazo de 30 (trinta) dias, sem que houvesse manifestação da parte executada ou indicação de bens para satisfação do débito. Nesses termos, após decorridos 30 (trinta) dias da publicação do referido edital, ou seja, em 25/07/2013, começou o prazo de suspensão processual, o qual findou em 25/07/2014, quando se iniciou o lapso de 5 (cinco) anos para transcurso da prescrição intercorrente, finalizado em 25/07/2019. 6. Consubstanciada a prescrição intercorrente, não merece reforma a sentença impugnada. 7. Apelação desprovida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0000867-42.2008.8.06.0075, Relator: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 14/03/2023, 6ª TURMA) [grifei] Com efeito, em 06 de maio de 2011, o executado foi citado e, decorridos aproximadamente 10 anos, não foram encontrados bens suficientes da devedora passíveis de penhora. Sendo assim, deve ser confirmada a sentença de extinção da execução fiscal, em face da efetiva ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, conheço da Apelação para lhe negar provimento. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora