Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030602-51.2008.8.06.0001.
Apelante: Município de Fortaleza.
Apelado: Raimundo Nonato Prado de Aguiar. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de RAIMUNDO NONATO PRADO DE AGUIAR, julgou extinto o processo pelo pagamento, com fulcro no art. 156, inciso I, do CTN c/c arts. 924, inciso II, e 925, do CPC (ID nº 14097353). Em suas razões recursais (ID nº 14097358), o ente municipal sustenta que foi efetuado o pagamento de diversas CDAs, sem, contudo, ter havido o pagamento integral do débito. Aduz que a parte executada informa equivocadamente o pagamento integral do débito fiscal, quando ainda subsiste um remanescente de três CDAs a ser pago pelo contribuinte. Afirma que o seu silêncio não traduz em anuência à quitação integral do crédito exequendo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para permitir o prosseguimento da execução fiscal. Em sede de contrarrazões (ID nº 14097364), o apelado impugna as teses recursais, requer o desprovimento do apelo e postula a condenação do ente municipal a suportar a penalidade imposta pelo art. 81, do CPC, por litigar de má-fé. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da controvérsia consiste em aferir a higidez da sentença que extinguiu a ação sob o fundamento de pagamento integral dos valores objeto da demanda executiva. Pois bem. Cotejando os fólios, vejo que o ente municipal ajuizou execução fiscal em desfavor do apelado com o fim de compeli-lo ao adimplemento dos débitos de IPTU inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nºs 2007/107389, 2007/107390, 2007/107391, 2007/107392, 2007/107393, 2007/107394 e 2007/107395 (IDs nºs 14097258 a 14097265). Empós, verifico que o ente municipal colacionou aos fólios petição informando a liquidação das CDAs nºs 2007/107390, 2007/107395 e 2007/107389 (IDs nº 14097302 a 14097304, 14097318), pedindo para excluí-las da demanda executiva e requerendo o prosseguimento do feito em relação às demais CDAs. Vislumbro, ademais, que o Município exequente, instado a se manifestar sobre o adimplemento da dívida fiscal (ID nº 14097324), acostou aos fólios documentos que indicam a liquidação da CDA nº 2007/107394 e a ausência de adimplemento dos valores inscritos nas CDAs nºs 2007/107391, 2007/107392 e 2007/107393 (IDs nºs 14097331 e 14097346). Depreendo, ainda, que o executado, através da petição anexada ao ID nº 14097350, afirma a quitação integral do débito fiscal perseguido na ação. Nesta oportunidade, junta extrato das CDAs extintas e liquidas (ID nº 14097351). Logo em seguida, o Juízo a quo, sem intimar previamente o exequente para confirmar a quitação dos débitos, prolatou sentença, extinguindo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN, c/c os arts. 924, inciso II, e 925, do CPC (ID nº 14097353). Irresignado, o Município de Fortaleza apresentou o presente recurso, sustentando, em suma, que: i) a parte executada informou equivocadamente o pagamento integral do débito fiscal, quando ainda subsiste um remanescente de três CDAs a ser pago pelo contribuinte; e, ii) o seu silêncio não traduz em anuência à quitação integral do crédito exequendo (ID nº 14097358). Adianto, desde já, que a insurgência do exequente merece amparo. Isso porque, embora o demandado afirme a quitação integral dos valores executados, não há qualquer elemento probatório que indique a liquidação/extinção das CDAs nºs 2007/107391, 2007/107392 e 2007/107393. Dentro dessa perspectiva, percebo que o executado adimpliu apenas parcialmente os valores perseguidos pelo ente municipal, o que não autoriza, de per si, a extinção do feito, pois a execução apenas finda após o pagamento integral do valor executado, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN, c/c art. 924, inciso II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento adotado por este Sodalício: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O cerne da contenda consiste em analisar a higidez da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com fulcro no art. 156, inciso I, do CTN c/c art. 794, inciso I, do CPC/73, por entender que houve a quitação do débito. 2. Compulsando os autos, percebe-se que o executado adimpliu parcialmente os valores perseguidos pelo Município de Fortaleza, o que não autoriza, de per si, a extinção do feito, pois a execução apenas finda após o pagamento integral do valor executado. 3. Além disso, constata-se que a Douta Magistrada extinguiu a contenda, com esteio na quitação do débito, sem intimar previamente o exequente para se manifestar sobre o fato, o que vai de encontro ao princípio da vedação à decisão surpresa elencado no art. 10 do CPC/15. 4. Desse modo, sob qualquer ângulo, resta evidenciado o error in procedendo do Juízo de origem, tornando, assim, imperiosa a anulação da sentença objurgada. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00838632820088060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) (destacou-se). DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO TOTAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Depara-se com recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza, por considerar quitada a dívida tributária decorrente do inadimplemento do IPTU no montante de R$ 2.619,83 (dois mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta e três centavos). 2. Analisando-se os autos, observa-se que a extinção se deu com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC. O magistrado a quo entendeu que houve a satisfação da dívida, mesmo existindo várias CDA's que não foram objeto de adimplemento, transação, cancelamento, parcelamento ou remissão. 3. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o crédito tributário foi adimplido em sua integralidade, de modo a extingui-lo. 4. Nesse sentido, havendo pendência de valores, não se autoriza, de per si, a extinção do feito, que deve prosseguir em relação aos créditos tributários remanescentes. 5. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0411671-51.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2021, data da publicação: 10/05/2021) (destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o crédito tributário foi adimplido em sua integralidade, de modo a extinguir o crédito tributário. 2. No caso concreto, denota-se que a fazenda pública municipal, manifestou-se para requerer a exclusão de algumas CDAs, referente a pequena parte da dívida tributária, remanescendo valores a serem executados. Sendo o pagamento integral a forma de extinção do crédito tributário, consoante preconiza o inciso I do artigo 156 do Código Tributário Nacional, tem-se que persiste o interesse processual do Fisco, na medida em que a dívida executada não foi quitada in totum, razão por que não se mostra lícita a extinção judicial do processo executivo fiscal, que deve prosseguir em relação ao débito remanescente. 3. Apelação conhecida e provida para anular a sentença. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 07/10/2020; Data de registro: 07/10/2020) (destacou-se). Além disso, constato que a Douta Magistrada extinguiu a contenda, com esteio na quitação do débito, sem intimar previamente o exequente para se manifestar sobre o fato, o que vai de encontro ao princípio da vedação à decisão surpresa elencado no art. 10, do CPC. Desse modo, sob qualquer ângulo, resta evidenciado o error in procedendo do Juízo de origem, tornando, assim, imperiosa a anulação da sentença objurgada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular o comando decisório adversado e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito em relação às CDAs nºs 2007/107391, 2007/107392 e 2007/107393. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora