Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0303808-95.2000.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: ACOFORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40 DA LEI N 6.830/1980). PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. (RESP Nº 1.340.553/RS TEMAS REPETITIVOS 566, 567, 568, 569, 570 E 571). NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E REFORÇO DE PENHORA, REQUERIDAS ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 01 (UM) ANO DA SUSPENSÃO MAIS O PRAZO PRESCRICIONAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. 1- Volta-se o recurso contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal com base na prescrição intercorrente. 2- O STJ julgou o REsp 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), em sede de recursos repetitivos, ocasião em que se firmou o posicionamento de que (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." 3- In casu, à luz da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, depreende-se que foi indevido o prematuro reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, consoante item "4.3)" da ementa do REsp 1.340.553/RS, diante da nulidade da citação por edital e como já havia pedidos anteriores de citação por mandado e edital, formulados dentro do prazo de 01 (um) ano mais o prazo prescricional, é necessário o esgotamento de todos expedientes para a localização dos devedores "ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (STJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). 4- Apelação conhecida e provida, a fim de afastar a prescrição intercorrente, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, a fim de afastar a prescrição intercorrente, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença (id. 14388447) proferida pelo Juiz de Direito Rômulo Veras Holanda, da 6ª Vara de Execuções Fiscais, na qual, em sede de Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual contra Açoforte Indústria e Comércio Ltda, julgou extinta a presente demanda pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V c/c art. 487, II do CPC, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente em ordem a DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Bacenjud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3.º, II, CPC). Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Intimem a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ. Na sentença, observou-se que: i) o crédito tributário está fulminado pela prescrição intercorrente; ii) o prazo prescricional teve seu início de forma automática em 28/04/1988, data da efetivação da penhora do imóvel de propriedade da executada; e iii) ultrapassados mais de 20 (vinte anos), não houve a expropriação do bem constrito; iv) não comprovadas quaisquer novas causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, findou-se o prazo em abril de 2003. Nas razões de apelação (id. 14388452), o Estado do Ceará aduz, em síntese: i) a inocorrência da prescrição intercorrente; ii) houve a localização e indicação de bens passíveis de penhora, inclusive com o respectivo auto; iii) "a execução ficou paralisada não por culpa do Exequente, uma vez que a Fazenda Pública requereu por mais de uma oportunidade, a avaliação do bem penhora (id 54169393, id 54169186 e id 54169196) por mais de 23 anos, após a propositura da presente execução fiscal." (id. 14388452, p.09); e iv) "é inviável a decretação de prescrição intercorrente, pois não foram cumpridos os requisitos do art. 40 da Lei nº 6.830/80." Ao final, roga pelo provimento do apelo para que seja afastada a prescrição intercorrente e determinada a continuidade da execução fiscal. Transcurso in albis do prazo para contrarrazões (id. 14388456). Sem intervenção do Ministério Público, porquanto desnecessária (STJ, Súmula 189). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Volta-se o recurso contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal com base na prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente nas ações de execução fiscal está prevista no art. 40 da Lei Federal nº 6.830/1980; veja-se: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) (grifei) Nessa linha, o enunciado da Súmula 314 do STJ afirma que "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Para dirimir todas as dúvidas e controvérsias sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, o STJ julgou o REsp 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de16/10/2018), em sede de recursos repetitivos, ocasião em que foram firmados os Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, consoante a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018, negritei) Fixadas essas premissas, tenho por necessário fazer um breve histórico dos principais fatos ocorridos na origem para facilitar a resolução da questão discutida. Na espécie, observa-se que o Estado do Ceará ajuizou execução fiscal nos idos de 1996 em face de Açoforte Indústria e Comércio Ltda (petição inicial sob o id. 14388102). A parte exequente apresentou bem à penhora (id.14388115, p. 14-22), sendo lavrado auto de penhora e depósito (id.14388133) em 28 de abril de 1998. Em petição, a Fazenda Estadual requereu a reavaliação do bem objeto do auto de penhora, o que foi determinado pelo juízo, por duas vezes (id.14388398 e 14388404), porém o oficial de justiça, em nenhuma delas, conseguiu dar cumprimento às diligências, uma vez que a empresa executada se encontra em local incerto e não sabido (id.14388401 e 14388407). Em seguida, o exequente requereu a citação postal dos coobrigados (id.14388412), porém restaram citados somente Francisco de Assis Medeiros (id. 14388422) e Francisco de Assis T. Batista (id.14388424), não sendo localizados os corresponsáveis Luiz Gonzaga Farias de Medeiros e Manoel Vieira Filho (id's.14388418 e 14388432). Intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, a parte autora requereu reforço de penhora com o bloqueio online de valores dos coobrigados citados (id.14388440). A seguir, foram os autos conclusos para o magistrado que proferiu, em 09/02/2023, sentença de extinção do feito ante a prescrição intercorrente (id. 14388447), tendo considerado que: i) o crédito tributário está fulminado pela prescrição intercorrente; ii) o prazo prescricional teve seu início de forma automática em 28/04/1988, data da efetivação da penhora do imóvel de propriedade da executada; e iii) ultrapassados mais de 20 (vinte anos), não houve a expropriação do bem constrito; iv) não comprovadas quaisquer novas causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, findou-se o prazo em abril de 2003. Contra essa sentença volta-se a apelação ora analisada. Pois bem. À luz da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), foi indevido o reconhecimento prematuro de tal prescrição. Ora, consoante item "4.3)" da ementa do REsp 1.340.553/RS, "4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (STJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). Na espécie, antes da prolação da sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente, o exequente requereu o prosseguimento da execução fiscal com o reforço de penhora pra que seja determinado o bloqueio online das contas bancárias dos coobrigados citados (Francisco de Assis Farias de Medeiros e Franciso de Assis T. Batista), bem como a realização da hasta pública referente ao bem imóvel objeto do auto de penhora e depósito (id.14388133). Nesse contexto, diante dos pedidos posteriores de penhora online e realização da hasta pública do imóvel objeto da penhora, caberia ao Juiz condutor do processo deferir a realização dos expedientes para tentar citar os requeridos não localizados e encontrar outros bens penhoráveis, ao invés de extinguir de pronto o processo com base na prescrição. Por fim, vale destacar que a prescrição intercorrente pressupõe a existência do fator objetivo (decurso do prazo legal) e subjetivo (inércia da parte). Assim, como não está caracterizada a inércia da Fazenda Estadual, a qual formulou os pedidos de hasta pública e penhora online dos corresponsáveis citados, não pode ser esta prejudicada pela mora que não deu causa. Logo, existindo requerimento para tentar localizar o devedor ou outros bens penhoráveis formulado dentro do prazo de 01 (um) ano mais o prazo prescricional, na linha do item "4.3)" da ementa do REsp 1.340.553/RS, todas as medidas devem ser esgotadas "ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (STJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). Cito um precedente recente de minha relatoria: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40 DA LEI N 6.830/1980). PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. (RESP Nº 1.340.553/RS TEMAS REPETITIVOS 566, 567, 568, 569, 570 E 571). NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, REQUERIDAS ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 01 (UM) ANO DA SUSPENSÃO MAIS O PRAZO PRESCRICIONAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. 1. Volta-se o recurso contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal com base na prescrição intercorrente. 2. O STJ julgou o REsp 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), em sede de recursos repetitivos, ocasião em que se firmou o posicionamento de que (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): ¿4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 3. In casu, à luz da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, depreende-se que foi indevido o prematuro reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, consoante item 4.3) da ementa do REsp 1.340.553/RS, diante da nulidade da citação por edital e como já havia pedidos anteriores de citação por mandado e edital, formulados dentro do prazo de 01 (um) ano mais o prazo prescricional, é necessário o esgotamento de todos expedientes para a localização dos devedores ¿ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (STJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). 4. Apelação conhecida e provida, a fim de afastar a prescrição intercorrente, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (Apelação cível nº 0001567-94.2012.8.06.0069, Relator: Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2024, Data da publicação: 05/08/2024) - grifei Sob tais fundamentos, conheço do apelo para dar-lhe provimento, a fim de afastar a prescrição intercorrente, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização dos expedientes de hasta pública e penhora online requeridos pelo Estado do Ceará (id. 14388440). É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14