Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000246-98.2024.8.06.0053
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por MARIA AUXILIADORA BENICIO XAVIER, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a promovente, na exordial de ID80391736, que desde junho de 2023, solicita que a empresa ré realize o fornecimento de energia elétrica em sua residência, todavia, até agora não teve seu pedido atendido. Requer que a requerida seja condenada em obrigação de fazer em tutela de urgência e fixação de danos morais pelo atraso. Em contestação, ID85867745, a promovida, no mérito, alega a inexistência de ato ilícito por necessidade de licença ambiental não entregue à Enel, sendo culpa exclusiva da consumidora. Aduz, ainda, inexistência de atraso, pois é necessário obra complexa para realização da instalação da rede elétrica. Pugna pela improcedência dos pedidos, já que inexiste dano. A conciliação restou infrutífera. DECIDO. Vale destacar que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram no conceito de consumidor final ( CDC, art. 2º) e no de fornecedor de serviço ( CDC, art. 3º). O cerne da questão está em analisar se a ré tem o dever de instalar nova rede de energia elétrica no imóvel da autora. Em caso positivo, se é cabível reparação moral diante da negativa de prestação do serviço. A ré funda-se na afirmação de que deixou de atender o reclamo da autora em decorrência de fatores externos que a impossibilitaram de dar continuidade às obras de extensão da rede elétrica, que no caso dos autos trata-se certidão de regularidade ambiental do imóvel, pois este se encontra em uma Área de Proteção Ambiental - APA. A autora, por sua vez, não apresentou nenhum documento que comprovasse a solicitação aos órgãos competentes para concessão da licença necessária para realização da extensão da rede elétrica ou a negativa que teria recebido dos órgãos de controle ambiental. Segundo consta dos autos, a concessionária negou a prestação do serviço, pois o imóvel estaria instalado em área de preservação ambiental e não poderia realizar novas ligações para aquela localidade, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, qual seja, a Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Camocim - AMA. Compulsados os autos, nota-se que a ré sustenta que a residência da autora está inserida em área de proteção permanente - APP DUNA, o que não é negado pela requerente. Sobre o tema, dispõe o art. 46 L. nº. 9.985/2000: "Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais." Destaca-se que esta exigência é do órgão ambiental e a concessionária não pode se furtar de efetivá-la, sob pena de multa. A questão é regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), consoante estabelece o art. 27, II, d, de sua Resolução Normativa nº 414/2010, in verbis: "Art 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: (...) II - necessidade eventual de: (...) d) apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando a unidade consumidora ou a extensão de rede sob a responsabilidade do interessado, incluindo as obras de antecipação de que trata o art. 37, ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros." Assim, mostra-se legítima a exigência feita pela concessionária no sentido de que para que seja possível o fornecimento de energia elétrica no local deve ser apresentado, pelo interessado, a autorização emitida pelo órgão ambiental competente. Além disso, não há que se cogitar de suposto conflito entre o direito individual da autora à obtenção de serviço essencial e o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois que esta poderia ter obtido o serviço na área em questão, desde que providenciasse a licença ambiental competente, o que não foi feito. Nessa linha caminha a jurisprudência: 0010773-15.2016.8.19.0075 - APELAÇÃO Des (a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 06/11/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DA RÉ EM PROCEDER A NOVA INSTALAÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A RESIDÊNCIA ESTÁ INSERIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Sentença de procedência para condenar a ré a realizar o serviço necessário de ligação nova e a pagar a parte autora a quantia de R$15.000,00 pelos danos morais experimentados, acrescidos de juros a contar da citação e de correção monetária pelos índices do TJ/RJ. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 15% sobre o valor da condenação. Apelação da parte ré. A parte autora comprovou que a ré se recusou a efetuar nova ligação para o imóvel em que reside. Porém, a própria autora acostou a resposta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, informando que o imóvel está situado em Faixa Marginal de Proteção, ou seja, em APP, deixando de liberar a certidão de anuência. A inversão do ônus probandi não livra a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Não houve apresentação de declaração de conformidade emitida pelo órgão ambiental gestor da unidade de conservação. Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Conduta da ré está amparada por resolução da agência reguladora competente e pelo Código Florestal. Não incumbe à agência reguladora de energia elétrica avaliar riscos inerentes ao meio ambiente, por isso exige-se que um órgão de meio ambiente expeça a autorização ao interessado em obter o fornecimento de energia elétrica para sua residência. A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente, sob alegação de consolidação de situação fática pelo decurso do tempo. Precedentes da Suprema Corte. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais. PROVIMENTO DO RECURSO. (grifou-se) Logo, ausente qualquer conduta ilícita por parte da concessionária ré, motivo pelo qual também não cabe falar em dever de indenizar. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, configurando o caso mero exercício regular do direito, o que faço de acordo com os fundamentos acima elencados. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim, 18 de setembro de 2024. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito NPR
23/09/2024, 00:00