Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000255-60.2024.8.06.0053
Trata-se de ação indenizatória por dano material e moral c/c repetição de indébito ajuizada por ARCLEITON ROCHA GOMES, em face de SAMSUNG SDS LATIN AMÉRICA TECNOLOGIA E LOGÍSTICA LTDA, já qualificadas nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega o promovente, na exordial de ID80576263, que no dia 22/12/2023 adquiriu o produto Galaxy Tab S9 FE, por R$2.399,00, através da promoção "Compre um Galaxy Tab S9FE e ganhe um cupom instantâneo de R$399,00 para levar um Galaxy Buds FE grátis na mesma compra". Aduz que mesmo realizando a compra conforme o anúncio, não obteve o cupom mencionado para aquisição do produto prometido. Em contato com o atendimento ao cliente da requerida foi lhe informado que a promoção havia sido encerrada no dia 17/12/2023, mesmo que ainda constasse no site. Requer indenização por danos materiais de forma dobrada e indenização por danos morais. Em contestação, ID86029276, a promovida alega, em sede de preliminar, a revogação da assistência judiciária gratuita. No mérito, alega o cumprimento das regras da promoção comercial, ausência de responsabilidade da ré e a não configuração dos danos morais. Requer a improcedência dos pedidos da exordial. A conciliação restou infrutífera. Em réplica, o autor rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. Decido. Da impugnação da justiça gratuita. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, deixo sua verificação para momento posterior, pois em caso de recurso, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve falha no serviço prestado pela parte ré e se causou danos ao requerente. Conforme análise dos autos, o conjunto probatório trazido à colação pelo autor demonstra que houve uma aquisição de produto da requerida, conforme se constata da nota fiscal juntada ao processo (ID80578026). Além disso, foi juntado comprovante de compra com o número do pedido (ID80578027) e número de protocolo de ligação (ID80578028). De outro lado, a requerida trouxe como prova aos autos o regulamento da ação compre e ganhe "Lançamento Galaxy Tab S9FE", conforme documento de ID86029277. Da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido não é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. Vejamos. No presente caso, é inegável que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, posto que estas se subsumem perfeitamente nas características de consumidor e de fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do CDC. Todavia, tal fato, por si só, não é suficiente para responsabilizar a ré pelo infortúnio sofrido pelo autor, sendo, portanto, necessário apurar se praticou algum tipo de conduta que possibilitou a prática do engano pelo autor. Neste sentido, verifico que o autor afirma que houve propaganda enganosa pela requerida, pois constava no site da promovida a promoção "Compre um Galaxy Tab S9 FE e ganhe um cupom instantâneo de R$399,00 para levar um Galaxy Buds FE grátis na mesma compra", o que o levou a efetuar a compra certo de que seria beneficiado com a promoção. Todavia, como é de conhecimento amplo, todas as promoções possuem regras, as quais devem ser observadas pelos que dela pretendem se valer. A empresa ré demonstrou que restava claro no regulamento da promoção (ID86029277), especificamente em sua cláusula 3, o período de participação da promoção, ficando evidente que o período de aquisição do produto deveria ocorrer de 27 de outubro de 2023 até 03 de dezembro de 2023. Ocorre que o autor efetuou a compra apenas em 22/12/2023, ou seja, dezenove dias após o encerramento da promoção. Ademais, para que o consumidor recebesse o benefício da promoção teria ainda que cumprir diversos passos, como a realização do cadastro no site, a seleção do brinde e a validação do cadastro, fatos que deveriam ter sido comprovados pelo autor, já que apenas ele poderia ser capaz de ter as referidas provas. Dessa forma, não vejo ilicitude na conduta de negativa de cupom pela requerida, sob a alegação de o requerente não fazer jus ao benefício promocional. Segundo dispõe o art. 14, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência da culpa, só será afastada quando demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entendo, assim, ter havido culpa exclusiva do consumidor ao não se atentar às regras da promoção. Nessa senda, não há que se falar na condenação da requerida, uma vez que, para sua responsabilização, seria necessária a demonstração da falha na prestação de seus serviços, e não há provas que apontem nesse sentido. Assim sendo, não visualizando falha na prestação do serviço da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato, eis que não violou o direito de personalidade do autor e não se presumiu o dano, cujo dever de indenizar emerge quando ostenta um grave dano personalíssimo. Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, declaro legítima a negativa da requerida, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte da promovida. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, configurando o caso mero exercício regular do direito, o que faço de acordo com os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim, 23 de agosto de 2024. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR
27/08/2024, 00:00