Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000295-48.2024.8.06.0051.
Recorrente: IDELZUITE JUSTINO TEODORO
Recorrido: BANCO PAN S.A. Origem: JECC DA COMARCA DE BOA VIAGEM/CEARÁ Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes SÚMULA DE JULGAMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU DEVIDAMENTE ASSINADO. PROVA FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000295-48.2024.8.06.0051 - Recurso Inominado Cível Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por IDELZUITE JUSTINO TEODORO, na lide que propôs contra BANCO PAN S/A, em face de sentença (ID 14910357) julgando a ação improcedente, sob o fundamento de que o banco réu logrou êxito em comprovar a existência de registro da aquisição e utilização do cartão de crédito de titularidade da demandante, através de telas sistêmicas colacionadas ao feito, inclusive com a apresentação de documento da parte e contrato devidamente assinalado, não sendo impugnada a autenticidade das mesmas. Em suas razões (ID 14910361), informa a recorrente que não havia ciência que se tratava de cobrança do total restante das parcelas do empréstimo realizado, frisando que mesmo depois do pagamento da fatura em 07 de junho de 2021, o banco réu persistiu com os descontos no benefício da recorrente, tratando-se de negligência do banco por não informar do que se tratava o débito incidindo em danos morais e, por isso, requerendo a reforma da sentença com a procedência dos pedidos feitos inicialmente. Em contrarrazões (ID 14910366), o banco demandado reitera a validade do processo de aquisição do cartão consignado, requestando a manutenção da sentença prolatada. Esse o relatório. Passo ao voto. Recebo o presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, registrando que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade (ID 14910275). A pretensão deduzida está assentada no não conhecimento da origem de valor cobrado em relação obrigacional, vez que a demandante afirma jamais haver aderido aos serviços da empresa ré, questionando a expedição de cartão de crédito e o montante que consta na fatura do mesmo. A sentença de mérito, por seu turno, está fundamentada no fato de que o banco promovido apresentou todos os elementos aptos a comprovar a contratação questionada, constando, na peça contestatória, o comprovante de Recebimento de Transferência, Termo de Adesão para Utilização do Cartão de Crédito Consignado devidamente preenchido com seus dados cadastrais e aposição de assinatura compatível com documentos de identificação da autora. No mais, a instituição financeira apresentou as Faturas Bancárias, comprovando a utilização habitual do cartão de crédito consignado. Nesse contexto, não antevejo qualquer vício no contrato capaz de corroborar a tese de dolo aventada pela parte autora, tendo suas cláusulas sido especificadas com clareza, conforme mandamento inserto no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, importa ressaltar que a consumidora goza de plena capacidade de discernimento, e assim, tem condições de avaliar as vantagens e desvantagens da contratação de um cartão de crédito, já que se trata de uma livre escolha, e não uma imposição, como a recorrente parece querer classificar. Além disso, o banco recorrido comprovou nos autos a obtenção do proveito econômico pela parte autora, apresentando os documentos de transferência bancária, os quais não foram devidamente impugnados a tempo e modo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença vergastada, condenando a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa e suspensos ante a concessão da gratuidade. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
20/11/2024, 00:00